Consulta nº 037/07
EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A
SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA
À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO
AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS
SECUNDÁRIOS.
01 - DA
CONSULTA.
A
consulente relata que tem como principal atividade a industrialização de embalagens
metálicas compostas de tampos e canecos de aço para acondicionamento de
conserva de pescado que sua principal cliente, empresa do mesmo grupo econômico
situada em SC, utiliza.
Essas
embalagens são fabricadas com chapas de aço, lisas ou litografadas, adquiridas
em conformidade com a requisição de seu cliente, passando agora a contar com
anel de fácil abertura.
A
consulente continuará promovendo, em regra, a compra da maioria dos insumos
aplicados na fabricação dos canecos e tampos metálicos, mas as fitas de aço
para fabricação dos anéis serão adquiridas pela cliente e remetidos à
consulente para industrialização e posterior devolução.
A partir
do momento em que recebe parte dos insumos para serem utilizados no processo de
industrialização das embalagens, classifica a operação com sua cliente como
industrialização por encomenda, onde o cliente é o autor da encomenda e a
consulente o industrial, operação albergada no disposto no art. 27, I e II do
Anexo 2 do RICMS, bem como art. 8, X, do mesmo anexo.
Descreve a
industrialização por encomenda como aquela em que um estabelecimento receba insumos
remetidos para serem industrializados, ou seja, para que se realize a
transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou
recondicionamento, aplicando materiais de sua propriedade, como uma “atividade
meio” para obtenção de nova mercadoria ou para aperfeiçoamento de produto
destinado a posterior etapa de industrialização ou comercialização.
Conclui
que os dispositivos que concedem suspensão e diferimento do imposto não
estabelecem as quantidades ou volumes de materiais a serem remetidos pelo autor
da encomenda ao industrial a fim de que se configure a industrialização por
encomenda, restando, para configurá-la, sejam remetidas quaisquer quantidades
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao
industrial para que proceda a transformação, beneficiamento, montagem ou acondicionamento.
Sua
pergunta: “É correta a aplicação dos dispositivos contidos nos artigos 27, I e
II do Anexo II e artigo 8 X do Anexo II do RICMS nas operações em que a
Consulente recebe pequena parcela dos insumos de cliente remetidos para
industrialização, ficando ao seu encargo a aquisição dos demais insumos
aplicados no processo industrial que retornam ao cliente agregados juntamente à
mão de obra aplicada, aos insumos inicialmente remetidos?”
Declarou,
finalmente, que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de
notificação fiscal bem como de não estar sendo submetida à medida de
fiscalização.
As
informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº
226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem.
A
autoridade fiscal, depois de breve relato, declarou que o início da operação
descrita no art. 27 do Anexo 2 está na remessa do encomendante da mercadoria
destinada a sofrer processo de industrialização em outro estabelecimento.
Apesar de o dispositivo legal não mencionar quantidade ou volume, parece óbvio
que o Legislador, ao disciplinar a matéria, levou em consideração que a
matéria-prima pertencesse ao encomendante, cabendo ao estabelecimento industrializador
apenas a aplicação de mão-de-obra e outros insumos secundários ou de menor
significado.
Acrescentou
que não é o caso da consulente, onde o encomendante contribui com pequena parcela
da matéria-prima empregada e o industrializador com a maior parte dela. Ao se
entender como pretende a consulente bastaria que a empresa interessada na
aquisição de qualquer produto fornecesse pequena parcela de insumos para
caracterizar a industrialização por encomenda e a suspensão ou diferimento do imposto.
Conclui
que ao caso não se aplica o disposto nos artigos 27, I e II do Anexo 2 ou no
art. 8, X, do Anexo 3 do RICMS.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, art.
27, I e II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A consulente fabrica embalagens
metálicas que outra empresa do mesmo grupo utiliza para acondicionar conserva
de pescado. Tais embalagens (latas) passaram a ser dotadas de um anel que
facilita a sua abertura, conhecido por easy-open. A matéria-prima para
fabricação desses anéis em vez de ser adquirida pela consulente será fornecida
pela usuária das latas, a outra empresa do grupo. Nestas condições e a partir
da definição de industrialização prevista no art. 4º do Regulamento do IPI, a
consulente advoga a tese de que as operações entre ela e essa cliente não são
mais operações de tributação normal e sim operações do tipo remessa para
industrialização, onde a consulente é o industrializador e sua cliente o
encomendante, sujeitas ao que dispõe o art. 27, incisos I e II do Anexo 2 do
RICMS/SC – suspensão do imposto na saída e retorno de mercadoria remetida para
industrialização; bem como art. 8, inciso X, do Anexo 3 – diferimento do imposto
incidente sobre a parcela de valor acrescido (na petição cita equivocadamente o
Anexo 2).
A matéria teve tratamento adequado
na informação prestada pela Autoridade Fiscal, que se posiciona contrariamente
à tese da consulente por entender que o início da operação prevista no art. 27
do Anexo 2 do RICMS esta na remessa pelo encomendante da mercadoria destinada a
sofrer processo de industrialização em outro estabelecimento e que, apesar de
não haver menção a quantidade ou volume, parece óbvio que a matéria-prima
pertença ao encomendante, cabendo ao estabelecimento industrializador apenas
aplicação de mão-de-obra e insumos secundários.
A definição de industrialização
contida no art. 4º do Regulamento do IPI de competência federal, trazida
aos autos pela consulente, é imprescindível para adequação da respectiva
tributação.
Senão, vejamos o que dispõe o
Regulamento do ICMS de SC:
Art. 27. Fica
suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto,
reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte:
(....)
Como se vê do dispositivo legal
acima transcrito, a suspensão do imposto, sob condições que especifica, é
atribuída não só à saída e o retorno para industrialização, mas também para
conserto e reparou. São operações onde o contribuinte precisa remeter determinada
mercadoria para ser consertada ou reparada antes da comercialização, ou quando
a mercadoria necessita mais uma etapa industrial para constituir um produto final
apto a ser comercializado, implicando que a mercadoria (inteira ou nas partes
que a compõem), seja propriedade de um encomendante que a remeta a um
consertador, reparador ou industrializador para o necessário conserto, reparo
ou industrialização.
Por conseqüência do acima exposto,
se a fabricante de pescados em conserva adquirisse toda a matéria-prima e os
insumos necessários à fabricação das embalagens metálicas e os remetesse à
consulente para a sua confecção e posterior devolução à encomendante, estaria
caracterizada a hipótese prevista no art. 27, inciso I, do Anexo 2 do RICMS, ou
seja, a saída de mercadoria para industrialização, com imposto suspenso, e o
mesmo tratamento no retorno desde que efetivado no prazo de cento e oitenta
dias contados da data da saída. Mas a operação descrita na consulta revela, na
melhor das hipóteses, industrialização
dos anéis de fácil abertura utilizados nas embalagens produzidas pela
consulente.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que os dispositivos do art. 27, I e II do Anexo 2 do RICMS não se aplicam às operações por ela
descritas na consulta.
É o
parecer que submeto à consideração da Comissão.
Gerência
de Tributação, Florianópolis, 8 de maio de 2007.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de
2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat