CONSULTA N° 043/2010
DOE de 16.12.10
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SUJEITO A CONDIÇÃO. EXCEÇÃO À GENERALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA EXCEPCIONAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA
LEGISLAÇÃO DO IPI, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS,
OU DE REGRA APLICÁVEL A HIPÓTESE DIVERSA.
01 - DA CONSULTA
A consulente, dedicada ao ramo de indústria têxtil, informa que adquire
fio 65% poliéster e 35% viscose, classificado no
código 55.09.51.00 da NCM.
Considerando que no IPI prevalece, para classificação, o produto
predominante, indaga se pode considerar o fio como 100% poliéster, para
aplicação do crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10, I, e
14.
A autoridade fiscal, em suas informações a fls. 9-11, transcreve
diligentemente a legislação que rege o instituto da consulta e, ao final,
informa que a presente satisfaz os requisitos para sua admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
art. 21, IX, §§ 10, I, e 14.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O referido art. 21, IX, faculta ao contribuinte o aproveitamento de
crédito presumido na saída de artigos têxteis, promovida pelo estabelecimento
industrial que as tenha produzido, condicionado a que 85%, no mínimo, da
matéria-prima utilizada pelo estabelecimento seja produzida no território
nacional (§ 10, I). Porém, o § 14 do mesmo artigo permite que a condição
referida possa ser satisfeita pela utilização de fios importados de poliéster e
poliamida, desde que a importação tenha sido realizada por portos ou aeroportos
situados neste Estado.
A consulente pretende suprir a condição para utilizar o crédito
presumido utilizando fios importados em cuja composição o poliéster participa
com 65%, argumentando que: (i) a importadora está estabelecida em Santa
Catarina e (ii) conforme legislação do IPI,
prevalece, para fins de classificação da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) o
produto predominante.
Ora, o crédito presumido está condicionado a que 85% da matéria-prima
utilizada (i) tenha sido produzida no território nacional ou (ii) importada por portos e aeroportos catarinenses, relativamente
a fios de poliéster.
Contudo, os fios em questão (i) não foram produzidos no território
nacional, (ii) as fibras de poliéster importado
representam menos de 85%, (iii) não há indicação de
que as referidas fibras foram importadas por portos ou aeroportos catarinenses.
Com efeito, a importadora, embora estabelecida em Santa Catarina, pode ter
efetuado a importação por porto ou aeroporto localizado em outro Estado. As
exonerações tributárias, como normas de direito excepcional, devem ser
interpretadas nos seus estritos termos, sem comportar ampliações ou extensões.
No tocante à legislação do IPI, em nome do princípio da autonomia dos
Estados-membros, ela tem sua aplicação restrita ao próprio IPI. Além do mais,
estamos tratando de condição para aplicação de regra exonerativa,
e não de classificação do produto na NCM (questão que foge à competência dos
Estados-membros). Portanto, o argumento é absolutamente irrelevante para o deslinde
da questão debatida.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) para poder utilizar o crédito presumido, 85% da matéria prima
utilizada deve ser produzida no território nacional;
b) a regra é apenas excepcionada em relação a fibras de poliéster e poliamidas
importadas por portos e aeroportos catarinenses;
c) o percentual de 85%, entretanto, deve ser calculado levando em
consideração a totalidade das matérias-primas adquiridas durante o período de
apuração. À evidência, estará satisfeita a condição se o estabelecimento
adquirir no território nacional fibras em montante que complete os 85%
exigidos. A referência deve ser ao período de apuração, posto que representa o
interstício determinado pelo legislador para aferir o imposto a recolher.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 29 de junho de 2010.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 26 de agosto
de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat