EMENTA: IMPORTAÇÃO DE
PEIXE E FILÉ DE PEIXE CONGELADOS DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E ALALC.
IDÊNTICO TRATAMENTO DADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS E
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA, NOS TERMOS DO ART. 98, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONSULTA Nº: 45/98
PROCESSO Nº: GR01
4443/98-5
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta, formulada
por empresa dedicada à industrialização e comercialização de pescados, sobre
o tratamento tributário de peixe e filé
de peixe importados de países membros do Mercosul ou da ALALC.
Entende a consulente que a
importação deve ser isenta do ICMS, posto que este é o tratamento nas operações
internas. Cita em apoio a sua tese a Súmula n° 575 do Supremo Tribunal Federal
e a resposta à Consulta n° 1/97 da Copat.
A autoridade fiscal, em sua
informação de fls. 10/11, conclui nos seguintes termos:
1. Os produtos importados de
países com os quais o Brasil mantenha tratado de comércio, terão o mesmo
tratamento dado ao produto de origem nacional, se o tratado contiver cláusula desse teor.
2. Se a importação for de país
como qual o Brasil não tenha tratado, ou tendo, não contenha cláusula de igual
tratamento, a operação é tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CTN, art. 98;
Súmula 575, do STF;
RICMS/SC, aprovado pelo decreto
n° 1790/97, Anexo 2, art. 1°, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Correto o entendimento da
consulente. Aplica-se às mercadorias importadas o mesmo tratamento tributário
dado às operações internas caso a importação seja feita de país com o qual o
Brasil mantenha tratado internacional prevendo reciprocidade de tratamento
tributário. De fato, o artigo 7° do Tratado de Assunção (26/03/91) estabelece o
seguinte:
Em matéria de impostos, taxas e
outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado
Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao
produto nacional.
Ora, a legislação tributária
catarinense (RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1790/97, Anexo 2) prevê o
seguinte tratamento tributário para as referidas mercadorias, conforme a
operação seja interna ou interestadual.
Art. 1° São isentas as seguintes
operações internas:
(...)
II - até 30 de abril de 1999, a
saída de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98)
a) crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã;
b) quando destinado à
industrialização;
c) quando enlatado ou cozido
(...)
Art. 9° Até 30 de abril de 1999,
fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do
imposto nas operações interestaduais de saídas de pescado (Convênios ICMS
60/91, 121/95 e 23/98).
Parágrafo único. O benefício não
se aplica nos seguintes casos:
I - à saída de crustáceo,
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e rã;
II - quando o produto for
destinado à industrialização;
III - à saída de pescado enlatado
ou cozido.
A questão, portanto, reside em
determinar qual o tratamento aplicável, se isenção ou redução de base de
cálculo. Entretanto a própria Copat já se manifestou sobre a matéria na
resposta à Consulta n° 18/97, nos seguintes termos:
Temos, no caso, duas
possibilidades: ou a mercadoria é importada diretamente por empresa sediada
neste Estado ou a importação é feita por outro Estado e posteriormente remetida
para este Estado. No segundo caso, temos duas operações: a importação da
mercadoria e a sua posterior remessa para este Estado, em operação
interestadual.
Quando a legislação fala em
operação interna, está se referindo a operação dentro do território nacional.
Não há equiparação da importação à operação interestadual que, no caso, é
irrelevante. O sistema federativo (e suas implicações tributárias) diz respeito
apenas a operações entre os Estados federados. A operação de importação é
realizada entre Estados soberanos, não interessando a organização interna de
cada um deles, se unitária ou federal.
A federação, do ponto de vista
jurídico, caracteriza-se pela coexistência, no mesmo território, de diferentes
ordenamentos jurídicos, a saber:
a) o ordenamento jurídico global
(Estado nacional);
b) o ordenamento jurídico parcial central (União federal);
c) o ordenamento jurídico parcial
periférico (Estados federados).
As relações internacionais
fazem-se entre os Estados nacionais, os únicos dotados de soberania, razão
porque o tratamento específico dado à operação interestadual não serve de
referencial para a operação de importação. O que o tratado assegura é que a mercadoria importada deve ter o mesmo
tratamento tributário dado internamente, por tal entendendo-se o que onera o
consumidor final.
Isto posto, responda-se à
consulente que as importações de pescado, de país membro do Mercosul ou da
ALALC gozam do mesmo tratamento tributário concedido às operações internas, ou
seja, isenção, exceto se:
a) tratar-se de crustáceo,
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã;
b) destinar-se à
industrialização;
c) enlatado ou cozido.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 9 de
novembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13/11/98.
Isaura Maria Seibel Pedro Mendes
Secretaria Executiva Presidente da Copat