Resolução - 025 - Sacos e sacolas fornecidos pelos supermercados. Vedado direito ao crédito
025: SACOS E SACOLAS FORNECIDOS GRATUITAMENTE POR SUPERMERCADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS SEUS FREGUESES NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO A SUA AQUISIÇÃO.A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2000, FICA ASSEGURADO O DIREITO AO CRÉDITO REFERIDO.
(Publicado no D.O.E.
de 28.12.98)
OBS:
Esta Resolução Normativa, aprovada na sessão de 14.09.98, foi publicada,
juntamente com o parecer que a fundamenta, por decisão dos membros da COPAT,
não estando baseado em consulta.
Discute-se o direito ao
crédito do ICMS relativo à aquisição de sacos plásticos ou de papel, por
estabelecimentos comerciais varejistas, para distribuição gratuita aos seus
clientes.
Ora, tais sacos de papel
ou plástico não se confundem com embalagens para acondicionamento de produtos -
não se integram ao mesmo - mas são apenas uma facilidade oferecida pelos
supermercados, para o transporte das
mercadorias adquiridas pelo cliente. Assim sendo, não dão direito ao crédito,
posto que sua saída não sofre a incidência do imposto, por força do disposto na
Constituição Federal, art. 155, § 2°, II, "b":
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) ........................
b) acarretará a anulação
do crédito relativo às operações anteriores;
A matéria já foi
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n° 94.120-7 - AL (Acordão unânime da 2ª Turma do STF, DJ
12.11.1982, LEX 49/100), assim ementado.
O uso de sacos e sacolas
gratuitamente fornecidos por estabelecimentos comerciais a seus fregueses, não
autoriza o crédito de ICM, nas operações subseqüentes.
ICM. Para sua incidência
não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento
comercial, industrial ou produtor. Faz-se mister que a saída importe num
negócio jurídico ou operação econômica.
RE não conhecido.
Do voto do relator,
Ministro Cordeiro Guerra, destaca-se:
Na espécie, as sacolas
não se destinavam à revenda, não compunham o preço da mercadoria vendida, eram
dadas gratuitamente para acondicionamento e transporte de mercadorias já
acondicionadas para a venda, e que poderiam ser vendidas sem as sacolas.
Dadas as sacolas como
propaganda, não se incorporavam à circulação jurídica ou econômica sobre que
incide o ICM.
Nessa conformidade, não
incidindo o fato no ICM, o imposto anteriormente pago não poderia ser creditado ao comerciante.
.....................................
Por outro lado, as
sacolas, em sentido técnico, não são embalagens (latas, sacos de sal, ou de
café, feijão, arroz, etc.) que se incorporam à unidade vendida, e que são
indispensáveis à venda (...)
A seu turno, o Ministro
Aldir Passarinho, em seu voto, acrescenta:
Normalmente, nos
supermercados, esses sacos servem apenas para facilitar o transporte da
mercadoria. Poderiam ser embrulhados em papel, até em jornal, conforme o tipo
de venda e o nível do mercado ou supermercado. Embora o papel de embrulho - ou
até de jornal seja adquirido pelo estabelecimento comercial, não integra o
preço da mercadoria, e tanto isso é certo que se o comprador leva a sua sacola
para transportar a mercadoria adquirida, o preço - que aliás já costuma vir
indicado na própria mercadoria - não se altera. E quando a mercadoria é paga à
base do peso, a pesagem é feita antes de a mercadoria ser colocada na sacola e,
portanto, com exclusão do preço desta. Isso mostra que nem mesmo à base do peso
as sacolas são pagas.
Esse tipo de
acondicionamento da mercadoria para seu transporte não se identifica, na
verdade, com outros, pois há casos em que as mercadorias já vão para os
supermercados em acondicionamentos às vezes até caros, mas que integram o preço
do produto. Às vezes encontramos frutas que vêm em pratos de papelão envoltos
pelo plástico. Em tais casos, no processo de preparo do produto para a venda,
já se inclui o acondicionamento no
cálculo do preço do industrial ou produtor ao revendedor. A situação neste
último caso, é bastante diversa.
Ressalte-se, contudo,
que os estabelecimentos comercias varejistas
terão o direito de creditar-se do imposto relativo a suas aquisições de
sacos de papel ou plásticos a partir de 1° de janeiro de 2.000 (Lei
Complementar n° 92, de 23 de dezembro
de 1997), nos termos do disposto no art. 20 da Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
À superior consideração
da Comissão.
Gerência de Tributação,
em Florianópolis, 1° de outubro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
COPAT, em 06/11/1998
Isaura Maria Seibel
Secretária-executiva