EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE
OSTRA TEMPERADA E CONGELADA EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA CONSERVAÇÃO, PROMOVIDA
PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, BENEFICIA-SE DO CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NO ART. 21, VI, “A”, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01.
PROCESSO Nº: GR01
5.639/04-2
01 - DA CONSULTA
A
consulente é empresa dedicada à produção e comércio de ostras. Informa que
aproveita o crédito presumido previsto no art. 21, VI, do Anexo 2 do
RICMS-SC/01, nas saídas de ostras em estado natural, por se tratar de molusco.
A
consulta versa sobre a aplicação do mesmo benefício nas saídas de ostras
temperadas e congeladas em embalagem própria para conservação.
A
consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina
o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite
supor a concordância do Fisco local com as informações prestadas pela
consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
Anexo 2, art. 21, VI, “a”, e art. 23.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
art. 21, VI, “a”, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, faculta aos
estabelecimentos industriais substituir os créditos efetivos do imposto por
crédito presumido,nos percentuais que especifica, nas saídas de peixes,
crustáceos e moluscos que promoverem.
Estabelecimentos
industriais |
|||
Alíquota |
17% |
12% |
7% |
Crédito presumido |
89,412% |
85,000% |
74,286% |
As
saídas promovidas por estabelecimentos não-industriais, exceto os varejistas (o
que inclui os estabelecimentos que promovem venda a grosso ou por atacado) o
crédito presumido é o previsto na alínea “b” do mesmo inciso.
Estabelecimentos
não-industriais |
|||
Alíquota |
17% |
12% |
7% |
Crédito presumido |
60,70% |
50,00% |
14,29% |
O
art. 23 dispõe que “nas operações ou prestações em que o crédito presumido for
utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens,
mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e
comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que
optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período
não inferior a 12 (doze) meses”.
O produto que a consulente pretende
comercializar é, conforme sua própria descrição, “ostra temperada e congelada
em embalagem própria para conservação” o que caracteriza industrialização, nas
modalidades beneficiamento e acondicionamento, conforme legislação do IPI
(RIPI, art. 3º, II e IV).
Posto
isto, responda-se à consulente que a saída de ostras temperadas e congeladas em
embalagem própria para a conservação quando promovida pelo próprio estabelecimento
industrializador beneficia-se com crédito presumido, previsto no art. 21, VI,
“a”, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, ressalvada a transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular (§ 4º, III).
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 4 de maio de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 17 de maio de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Vera Beatriz da silva
Oliveira
Secretário Executivo
Presidente