CONSULTA Nº 061/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO.
DOE de 15.04.11
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do
comércio e importação de equipamentos pneumáticos, hidráulicos e elétricos,
inclusive suas partes e peças classificadas na NCM com os códigos 8421.28.90,
8421.99.99, 3917.39.00 e 8504.50.00; e que estes produtos são comercializados
exclusivamente com estabelecimentos industriais que os integralizam em seus ativos
permanentes.
Considerando o advento do Dec.
3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu produtos com esses mesmos códigos da
NCM acima citados no regime da substituição tributária, porém, com descrição
diversa, restam dúvidas se deve ou não submeter as operações de saída dos
produtos que comercializa no regime da substituição tributária.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 215.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Por primeiro, convém identificar os
produtos correspondentes aos códigos citados pela consulente, ou seja, aqueles
relacionados nas posições da NCM 3917.39.00, 8421.29.90, 8421.99.99, e 8504.50.00.
NCM
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
3917.39.00 |
--Outros |
84.21 |
Centrifugadores, incluídos os
secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
8421.29.90 |
Outros |
8421.99.99 |
Outras |
85.04 |
Transformadores elétricos,
conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de
reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
-Outras bobinas de reatância e de
auto-indução |
|
|
Por segundo, compulsando-se o Anexo
1, Seção XLVIII, não se encontram códigos
da NCM idênticos às citadas pela consulente, sendo que os códigos mais próximos
são:
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e
centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
14 |
8421. 9 |
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. |
27,85 |
36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os
produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
Numa
análise perfunctória, apura-se que os produtos descritos na NCM com os códigos
3917.39.00 8421.29.90, 8421.99.99, e
8504.50.00 não estão incluídos no Anexo
1, Seção XLVIII do RICMS/SC, portanto, não foram submetidos ao regime da
substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 215, conforme
afirma a consulente.
Além disso, verifica-se, segundo descrito
na peça vestibular, que os produtos citados destinam-se aos ativos permanentes
dos adquirentes, fato que, de per se, autoriza a inferência de que não haverá,
in casu, qualquer operação subseqüente de circulação com a mercadoria
adquirida, aliás, que após a integralização ao ativo permanente do adquirente (consumidor
final) perderá essa qualidade.
Ora, não havendo operação
subseqüente com a mercadoria, não haverá, por certo, fato futuro a gerar ICMS a recolher, razão
por que não se submetem ao regime de substituição tributária as saídas de
mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo dos adquirentes.
Entretanto, poderá, nessa hipótese,
haver responsabilidade por substituição tributária do remetente em relação ao diferencial
de alíquota devido ao estado do destinatário relativo às operações
interestaduais que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao
uso e consumo do substituído. Situação em que o ICMS-ST a recolher
corresponderá a diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas
sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, sem aplicação
da Margem de Valor Agregado prevista para o ICMS-ST, ex vi do que dispõe o § 1º
do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:
Art.
16. O imposto a ser
recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o
disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença
entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações
internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido
pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do
Regulamento.
§1º Tratando-se de mercadoria
destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído,
o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo
relativa à operação própria do substituto.
E assim, estribado nos argumentos
acima expostos, tem-se por esclarecidas as dúvidas apresentadas pela
consulente.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de
dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01,
que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT