EMENTA: ICMS. PRODUTOR
RURAL. SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A PRODUTOR RURAL LOCALIZADO EM OUTRO
ESTADO SOFREM TRIBUTAÇÃO PELA ALÍQUOTA REDUZIDA PREVISTA PARA OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS EM QUE O DESTINATÁRIO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 14/99
PROCESSO Nº: GR03
70165/98-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa situada
neste Estado, dedica-se ao ramo de produção, conserto e reparos de
transformadores elétricos e suas partes e peças. Informa que parte de seus
clientes são produtores rurais. Relata ainda que alguns Estados, como a Bahia,
dispensam o produtor rural de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes. A
legislação do Estado da Bahia, no caso, determina que:
para fins de aplicação da
alíquota interestadual, deverão instruir seus fornecedores ou prestadores no
sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da
localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo
“Informações Complementares”, a
expressão: “Mercadoria (ou serviço) destinada (o) a contribuinte do ICMS –
produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-BA, art. 150, parágrafo
único.”
Assim expostos os fatos, a
consulente, considerando que a legislação catarinense não contém dispositivo
similar, pede manifestação desta Comissão sobre as seguintes questões:
a) está correto o entendimento de
que aplica-se a alíquota interestadual nas operações que destinem mercadorias a
produtor rural estabelecido no Estado da Bahia?
b) que documentos devem ser
exigidos para comprovar a condição de produtor ou extrator?
A informação fiscal de fls. 7
manifesta-se favoravelmente ao entendimento da consulente, ou seja, que a
alíquota correta nas operações interestaduais com destino a produtor rural é a
interestadual. Embasa seu entendimento na Orientação Interna SEF/DIAT n° 3/98.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, VII, a;
Código Tributário Nacional, art.
121, parágrafo único, I;
Lei Complementar n° 87/96, art.
4°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Está correto o entendimento esposado
pela consulente.
De fato, a caracterização de
contribuinte do imposto não se resume ao competente cadastro na Secretaria de
Fazenda, mas ele deve ser materialmente contribuinte, ou seja, o destinatário
legal da norma tributária. O contribuinte do imposto caracteriza-se por ter
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador
(CTN, art. 121).
Contribuinte, portanto, é a
pessoa, natural ou jurídica, que pratique o ato ou seja titular da situação
descrita em lei como hipótese de incidência do tributo, no seu aspecto
material. A Lei Complementar n° 87/96, que dispõe sobre normas gerais
relativamente ao ICMS, assim conceitua o contribuinte do imposto:
Art. 4° Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
A condição de contribuinte não se
restringe a aspectos formais, como o cadastro, mas define-se pela efetiva
prática de operações mercantis ou pela prestação dos serviços mencionados, com
habitualidade, ou seja, profissionalmente, de modo que esta atividade seja a
sua fonte de renda. Leciona Antonio R. Carrazza (O ICMS, 1994, p. 24):
...não queremos absolutamente
significar que apenas as pessoas dotadas de personalidade jurídica de
comerciante, industrial ou produtor, conforme as regras de direito privado, podem
ser validamente compelidas a ocupar a posição de sujeitos passivos do ICMS.
Também pode ser alcançado por este imposto quem lhe faz as vezes, como, v.g. o
comerciante de fato, o comerciante irregular, um agregado familiar que, ainda
que de modo clandestino, promova, em caráter de habitualidade, atos de comércio
ou, mesmo, um menor absolutamente incapaz que, repetidamente, pratique
operações relativas à circulação de mercadorias e assim avante.
... pode ser contribuinte do ICMS
qualquer pessoa (física, jurídica ou, até, sem personificação de Direito)
envolvida, em caráter de habitualidade, com a prática de operações mercantis.
O produtor agropecuário dedica-se
à venda dos produtos de sua lavoura ou de sua criação. O faz com habitualidade
e dessa atividade tira o seu sustento. Portanto, caracteriza-se como
contribuinte e a saída dos produtos agropecuários de sua propriedade é
tributada pelo ICMS, embora, na maioria das vezes, sua exigência seja diferida
para etapa posterior de sua circulação.
O fato da legislação do Estado da
Bahia dispensar os produtores rurais da inscrição no cadastro de contribuintes
não os descaracteriza com tais. A legislação catarinense mantém um cadastro
especial denominado Registro Sumário do produtor. Cada Estado tem autonomia para
legislar sobre a matéria conforme melhor atenda às suas necessidades de
controle e fiscalização.
Nas operações interestaduais, se
o destinatário for contribuinte do imposto (no caso, produtor rural) aplica-se
a alíquota interestadual (que no caso do Estado da Bahia é de 7%), mesmo que as
mercadorias destinem-se ao consumo ou integração ao ativo permanente do
adquirente. À evidência, esse tratamento tributário refere-se a mercadorias
empregadas na atividade agrícola ou pecuária, não no consumo pessoal do produtor,
pessoa física, e de seus familiares.
Isto posto, responda-se à
consulente
a) as mercadorias destinadas a
produtor rural, mesmo pessoa física, localizado no Estado da Bahia são
tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) a comprovação da condição de
contribuinte deve ser feita nos termos da legislação baiana, mediante algum
documento em que a Secretaria de Fazenda da Bahia lhe reconheça a condição de
produtor rural ou, na sua falta, cópia da sua inscrição junto ao INCRA ou algum
outro documento oficial que lhe faça as vezes.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
fevereiro de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5/03/99.
João Paulo Mosena Isaura Maria Seibel
Presidente da Copat Secretária Executiva