EMENTA: ICMS.
COOPERATIVA DE EXTRATORES DE PEDRAS GRANÍTICAS. NADA IMPEDE O ENQUADRAMENTO DE
COOPERATIVA NO SIMPLES, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PELO
ALUDIDO REGIME.
NO CASO DE MERO DESDOBRAMENTO DOS BLOCOS DE GRANITO, O ENQUADRAMENTO RESTRINGE
A COMERCIALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE À CONSUMIDOR FINAL.
VEDADO O USO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR. O RECEBIMENTO DA PEDRA EXTRAÍDA DEVE
SER DOCUMENTADO COM NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, EMITIDA PELA COOPERATIVA,
PARA FINS DE ENTRADA.
A ENTRADA DA PEDRA DESTINADA A DESDOBRAMENTO FICA DIFERIDA PARA A SUA SAÍDA
SUBSEQUENTE DA COOPERATIVA PARA O CONSUMIDOR.
CONSULTA Nº: 23/03
PROCESSO Nº: GR02
11.631/02-3
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta formulada por cooperativa de extratores de pedras graníticas, nos
seguintes termos:
“Quanto
à tributação do ICMS para cooperativa de extração de pedras graníticas, onde o
cooperado extrai a pedra e repassa a mesma para que a cooperativa efetue a sua
comercialização:
1) a cooperativa de comércio de
pedras graníticas pode ser enquadrada no regime de Simples estadual?
2) a cooperativa de comércio de
pedras graníticas pode ser enquadrada no Simples estadual se comercializar seus
produtos somente para consumidor final?
3) na saída efetuada pela
cooperativa, caso a mesma não possa ser enquadrada no Simples estadual, qual é
a alíquota de ICMS a ser destacada na nota fiscal?
4) a cooperativa goza de algum
benefício de redução de alíquota ou redução na base de cálculo ou isenção?
5) qual é o procedimento para a
cooperativa dar entrada em seu estoque dos produtos remetidos pelos cooperados
e qual o tratamento tributário?
6) a entrada é feita através de
Nota Fiscal de Produtor, ou a cooperativa pode utilizar sua própria nota fiscal
para dar entrada nos produtos ou existe outro procedimento?
7) se for feito através de nota
fiscal de produtor, deve ser feito destaque do ICMS? qual seria a alíquota? o
cooperado pagaria o ICMS ou o ICMS sairia suspenso?
8) se o cooperado pagar o ICMS na
transferência dos produtos para a cooperativa, esta poderá creditar-se deste
ICMS para compensar quando da comercialização com terceiros?
9) caso a cooperativa possa dar
entrada da produção através de sua nota fiscal, esta teria destaque de ICMS?
10) existe um diferencial de
alíquota de ICMS para o cooperado no percentual de 11% onde o cooperado destaca
o ICMS, mas não efetua o recolhimento e onde a cooperativa possa se apropriar
deste crédito?
11) a cooperativa de comércio de
pedras graníticas poderia se equiparar perante a legislação estadual a algum
outro tipo de cooperativa que goze de benefício fiscal, por não ter legislação
específica? qual seria?”
Finalmente,
deve-se observar que o presente processo não foi devidamente instruído pela
Gereg de origem, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n°
226, de 2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01:
Anexo 3, art. 5°,
I, b;
Anexo
4, art. 3°, V, “a” e § 2°, II, “f”;
Anexo 5, art. 39,
I;
Anexo
6, art. 12 e parágrafo único;
Lei
n° 5.764/71, art. 4°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente
deve ficar claro a natureza do instituto da consulta. Não se trata de mero
esclarecimento ao contribuinte sobre a legislação tributária, mas tem por
objeto a aplicação de dispositivo da legislação tributária sobre o qual o
contribuinte tenha dúvida. Isto pressupõe o prévio conhecimento do contribuinte
sobre o direito posto. Portanto, não podem ser admitidas consultas que se
limitem a perguntar qual é a alíquota aplicável ao seu caso ou se existe algum
benefício fiscal de que possa se aproveitar. Parece ser exatamente este o caso
da presente consulta.
Antes
de mais nada, a consulente deve inteirar-se da legislação tributária estadual,
através de publicações especializadas encontradas no comércio ou pesquisando o
Diário Oficial do Estado. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibiliza a
legislação tributária atualizada no endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br . Dentro do site
deverá escolher a opção legislação e
dentro desta, a opção tributária.
Entretanto,
a consulente formula algumas questões que, de fato, representam dúvidas quanto
à aplicação da legislação tributária, embora não seja mencionado nenhum
dispositivo. Portanto, em homenagem ao princípio da salvabilidade, a presente
deve ser recebida como consulta nessa parte.
A
questão colocada pela consulente é saber se uma cooperativa de extratores de
pedra granítica (paralelepípedos) pode ser enquadrada no Simples/SC.
Esclareça-se que os cooperados são pessoas físicas, sem estabelecimento
próprio, que trabalham como extratores de pedras graníticas (paralelepípedos)
em lavras de propriedades de terceiros, mediante pagamento de renda (rent).
A produção é comercializada pela cooperativa.
O
Simples/SC constitui forma simplificada e alternativa de apuração do ICMS.
Portanto, a condição para o enquadramento no regime é ser contribuinte do ICMS.
Ora, as cooperativas, em qualquer modalidade possível, serão contribuintes do
ICMS caso praticarem atos que correspondam à situação descrita em lei como fato
gerador da mencionada imposição tributária. Na hipótese em apreço, seria o caso
da comercialização dos paralelepípedos.
Conforme
dispõe a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 4°, “as cooperativas são
sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
associados”. Entre as suas características, o inciso V do mesmo artigo menciona
a “singularidade do voto”, ou seja, cada cooperado tem direito apenas a um
voto. Assim sendo, ninguém teria o “controle” da cooperativa.
Portanto,
as cooperativas são sociedades de “pessoas”, compreendendo principalmente as
pessoas naturais. O inciso I do art. 6° esclarece que “só excepcionalmente as
pessoas jurídicas são admitidas na sociedade”.
Já
o regime do Simples/SC é tratado no Anexo 4 do RICMS-SC/01. As hipóteses de
impedimento de enquadramento no regime estão previstas no art. 3° que não
contempla expressamente as sociedades cooperativas. Portanto, em princípio nada
impede o enquadramento de cooperativas no regime, desde que a sua receita bruta
anual fique dentro dos limites estabelecidos no art. 2°.
Quanto
à mercadoria produzida e comercializada, o art. 3°, V, “a”, exclui do regime do
Simples/SC “a pessoa jurídica ou a firma individual que realize operações de
circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente
beneficiado, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de
saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado”.
Por sua vez, conforme dispõe o § 2°, II, “f”, considera-se simplesmente
beneficiado o produto primário submetido à serragem para desdobramento em
blocos de granito ou mármore.
Outra
questão refere-se a qual o documento fiscal apropriado para documentar a
operação. No caso das cooperativa de produtores, os cooperados são registrados
individualmente no Registro Sumário e emitem os seu próprio documento fiscal, a
Nota Fiscal de Produtor. No caso, cada produtor tem o seu próprio
estabelecimento e constitui uma unidade de produção autônoma. No caso vertente,
os cooperados são pessoas físicas que não tem estabelecimento próprio. Mas,
independentemente de tais considerações, o parágrafo único do art. 12 do Anexo
6 exclui expressamente do conceito de produtor primário o extrator de
substâncias minerais. Assim, não há possibilidade de cadastrar os extratores
individuais como produtores primários e, por conseguinte, não poderão emitir
Nota Fiscal de Produtor.
Ou
seja, apenas a cooperativa poderá cadastrar-se como contribuinte do ICMS,
mantendo e escriturando todos os livros exigidos pela legislação estadual. O
recebimento da produção de cada cooperado deverá ser documentado com Nota
Fiscal, mod. 1 ou 1-A, para fins de entrada, conforme disposto no inciso I do
art. 39 do Anexo 5: “será emitida Nota Fiscal sempre que entrarem no
estabelecimento, mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, novas ou usadas,
remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou
pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais”. Ainda assim, se for o caso, poderá ser
adotado regime especial, na forma do art. 1° do Anexo 6, que “concilie os
interesses do fisco com os do contribuinte”, no tocante ao documentário a ser
utilizado nas operações entre a cooperativa e os cooperados.
Isto
posto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formuladas as questões:
1. não há
vedação expressa ao enquadramento de cooperativas no regime do Simples/SC,
desde que atendidas as demais exigências da legislação;
2. a simples
“serragem para desdobramento em blocos”, salvo se o produto for comercializado
exclusivamente com consumidor final, impede o enquadramento no Simples/SC, quer
se trate de cooperativa ou não;
3. as
alíquotas do ICMS estão previstas no art. 26 do RICMS-SC/01: se a mercadoria em
questão não estiver expressamente referida como sujeita às alíquotas de 12%
(doze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), a alíquota aplicável é a
de 17% (dezessete por cento);
4. prejudicado;
5. prejudicado;
6. é
expressamente vedada a utilização de Nota Fiscal de Produtor no caso de
atividade extrativa mineral – a entrada dos blocos de granito no
estabelecimento da cooperativa deve ser documentado por Nota Fiscal, mod. 1 ou
1-A, de emissão da cooperativa;
7. prejudicado;
8. prejudicado;
9. a entrega
dos blocos de granito para a cooperativa corresponde a operação de circulação
de mercadorias e, portanto, incide o imposto nessa etapa – contudo, se a pedra
for destinada à “desdobramento”, o imposto fica diferido para a etapa seguinte,
conforme dispõe o art. 5°, I, “d”, do Anexo 3 do RICMS-SC/01;
10. prejudicado;
11. prejudicado.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 2 de janeiro de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 28 de abril de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat