EMENTA: NÃO CABE
CONSULTA QUANDO O DISPOSITIVO QUESTIONADO ESTÁ CLARO. O INSTITUTO DA CONSULTA
VISA ESCLARECER DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
ICMS. AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS SÃO AS
PREVISTAS NOS ARTS. 26 E 27 DO RICMS-SC/97.
CONSULTA Nº: 04/99
PROCESSO Nº: GR11
36991/97-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, informa importar sal refinado do exterior do país.
Indaga qual a alíquota aplicável nas operações internas e interestaduais, para
consumo humano, para indústrias alimentícias ou para indústrias têxteis.
Alega a consulente que vem sendo
questionada pelos seus clientes sobre a alíquota aplicável. Nada mais esclarece
quanto à matéria consultada.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 20/04/97, arts. 26 e 27.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Nos termos do art. 216 da Lei n°
3.938/66, a consulta visa esclarecer dúvidas “sobre dispositivos da legislação
tributária estadual”.
A resposta à indagação da
consulente está clara na legislação, podendo ser dirimida pela simples leitura
dos dispositivos questionados, senão vejamos:
RICMS-SC/97
Art.
26. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
(...)
d) mercadorias de consumo
popular, relacionadas no Anexo I, Seção II;
Art. 27. Nas operações e
prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes
do imposto, as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento), quando
o destinatário estiver localizado nos estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando
o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;
Como visto, a legislação é clara
quanto às alíquotas aplicáveis nas operações internas e interestaduais com sal
de mesa. A legislação não distingue entre o sal utilizado para consumo humano
do destinado a outros usos, para fins de tratamento tributário. Por outro lado,
o sal de mesa não integra a cesta básica (beneficiada com redução da base de
cálculo) desde 1° de janeiro de 1998.
Pelas razões acima, a presente
não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos próprios do
instituto, principalmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, aos 30
de dezembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo