CONSULTA : 13/2012
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “AÇÚCAR DE BAUNILHA”, UTILIZADO NA CONFEITARIA, CLASSIFICADO CONFORME CRITÉRIOS DO SISTEMA HARMONIZADO NA NCM 1701.91.00 NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR NÃO CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DO ITEM 2.2 DA SEÇÃO XLI, DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUE ESTABELECE OS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.02.12
01 - DA
CONSULTA.
A Consulente,
devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor
industrial, que produz, dentre outros condimentos, AÇÚCAR DE BAUNILHA, cuja
classificação na TIPI (NCM), de acordo com seu
julgamento é o seguinte: 1701.91.00 – “Outros Açúcares Adicionados de
Aromatizantes ou de Corantes”.
Informa estar
recolhendo o ICMS por substituição tributária, embora haja vários clientes seus
questionando e alegando que neste caso não cabe Substituição Tributária.
Levando em conta o
disposto no Protocolo 188/2009 e no RICMS Anexo 1 Seção XLI, Item 2.2, nos quais
consta a referida NCM como “preparação em pó para a elaboração de bebidas”,
questiona, a Consulente, se deve aplicar a substituição tributária, uma vez que
o açúcar de baunilha destina-se ao preparo de bolos, bolachas, pudins e não ao
preparo de bebidas.
A autoridade fiscal
da Gerência de Chapecó atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade
dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão,
para análise.
É o relatório.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLI, Ítem
2.2; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 209; Protocolo
ICMS nº 188 de 11 de dezembro de 2009;
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Para que uma
mercadoria esteja sujeita à substituição tributária é preciso que se cumpra,
cumulativamente, dois requisitos: a mercadoria deve enquadrar-se na descrição e na Nomenclatura Comum do
Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH contidas na norma que obriga ao
recolhimento por substituição tributária. Este entendimento já foi em diversas oportunidades
analisado por esta Comissão. A Consulta
COPAT nº 081/2010 define bem estes critérios:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A
MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO
ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL.”
Pois
bem, a seção V do Anexo único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que
lista os produtos sujeitos à substituição tributária, inclui, de maneira
genérica, os seguintes produtos:
“05.
Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas
ou leite, produtos de padaria, pastelaria e
confeitaria, açúcares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos
alimentares.”
Já o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de
agosto de 2001, que regulamenta a referida lei, traz no Anexo 1, Seção XLI a lista
de produtos alimentícios cuja comercialização está sujeita à substituição tributária,
nos termos do Art. 209 do Anexo 3. O item 2.2 sujeita
a seguinte mercadoria à substituição tributária:
2.2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de
bebidas |
48 |
Primeiramente
cabe registrar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na
NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso
de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência
para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por
intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência
Regional da Receita Federal.
A
classificação adotada pela Consulente, para o produto “açúcar de baunilha”, de acordo
com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foi 1701.91.00 – Açúcares de cana
ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionado de
aromatizante ou de corantes, vide tabela NCM/SH:
NCM |
DESCRIÇÃO |
17.01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
no estado sólido. |
1701.1 |
-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
1701.11.00 |
--De cana |
1701.12.00 |
--De beterraba |
1701.9 |
-Outros: |
1701.91.00 |
--Adicionados
de aromatizantes ou de corantes |
Embora
o primeiro critério, a NCM, tenha sido compatível com a substituição tributária,
o segundo, a descrição, não é compatível.
Enquanto o RICMS/SC em seu Anexo 1, Seção XLI, Item 2.2, descreve
“preparações em pó para a elaboração de bebidas”, a descrição do produto
comercializado pela Consulente
é “açúcar de baunilha”, utilizado em confeitaria.
Desta
forma, percebe-se que não são todos os açúcares classificados na NCM 1701.91.00
que estão sujeitos à substituição tributária, mas tão somente os preparados em
pó para a elaboração de bebidas.
Diante
do exposto, responda-se à Consulente que o produto “açúcar de baunilha”, utilizado
na confeitaria, classificado conforme critérios do Sistema Harmonizado na NCM
1701.91.00 não está sujeito ao regime de substituição
tributária por ser incompatível com a descrição do produto no item 2.2 da seção
XLI, do anexo 1 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 7 de fevereiro de 2012.
Adenilson Colpani
AFRE I – Matr. 950.639-0
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta
poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à Consulente,
em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT