EMENTA: ICMS - CRÉDITOS
NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS É INTEGRAL,
CONSOANTE AO INCISO I DO ARTIGO 21 DO ANEXO IV DO RICMS/SC-89, SALVO EXPRESSA
VEDAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - NAS SAÍDA.S INTERESTADUAIS DE FUMO EM FOLHA
CRU, ATÉ 31/05/95, SOMENTE PODERIA SER COMPENSADO O CRÉDITO PAGO EM OPER,AÇÃO
ANTERIOR RELATIVO À MESMA MERCADORIA, NÃO SENDO CABÍVEL O APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO CORRESPONDENTE ÀS AQUISIÇÕES DE FUMO BENEFICIADO. (ART. 49, I E 70, I,
"D" DO RICMS/SC-89).
CONSULTA Nº: 52/95
PROCESSO Nº: SEPF -
50914/93-6
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada
questiona sobre a possibilidade de compensação dos créditos de ICMS oriundos da
remessa de fumo beneficiado do Rio Grande do Sul para Santa Catarina, com os
débitos decorrentes da exportação deste mesmo produto e transferências
interestaduais de fumo em folha cru.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 49, 1 , IV; 70, I, "d" (até 31/05/95); 70, VI, "a" (a
partir de 01/06/95); Anexo IV, art. 21, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O questionamento da requerente,
conforme se depreende do que foi exposto, restringe-se à possibilidade de utilização
dos créditos relativos às entradas na filial de Araranguá (SC), de fumo
beneficiado remetido por estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul,
em operação de transferência (não se trata de remessa com fim específico de
exportação), para. compensação com os débitos que venham a ocorrer no citado
estabelecimento situado neste Estado , relativos:
a) à exportação do mesmo produto
(fumo beneficiado), considerado semi-elaborado; e
b) às transferências
interestaduais de fumo em folha cru.
Relativamente à letra
"a", não há vedação quanto a utilização do crédito na hipótese
mencionada.
Da explanação da requerente, a
filial situada em território catarinense, efetuará a exportação de produto semi-elaborado
(fumo beneficiado), diretamente ao exterior, sujeitando-se, portanto, à
tributação normal, nos termos da Legislação pertinente, que também estabelece,
para o caso, os critérios para manutenção e aproveitamento do crédito e isto
está expresso no RICMS/SC-89 em seu Anexo IV:
"Art. 21 - A utilização do tratamento tributário
determinado às saídas de produtos semi-elaborados pelo inciso XII do art. 6°
deste Anexo, atendidas as condições nele mencionadas, assegura a manutenção
(Convênio ICM 07/89) :
I - integral dos créditos, nas
saídas para o exterior;
Quanto à dúvida suscitada na
letra "b", impõe-se a resposta negativa.
Ocorre que, conforme estabelece o
artigo 49, I, do RICMS/SC89, o montante a recolher será a diferença a maior
entre o imposto devido na operação e o cobrado relativamente à operação
anterior, por mercadoria , à vista de cada operação, nos casos do artigo 70, I, dentre as
quais, na alínea "d", consta a saída para outro Estado de fumo em
folha cru.
Portanto, somente pode ser
aproveitado, na remessa da citada mercadoria para outro Estado, para abatimento
do imposto a pagar, o crédito correspondente à mesma mercadoria, pago em
operação anterior, não cabendo, então, o aproveitamento quanto ao imposto pago
em operação relativa â entrada de fumo beneficiado.
Reforçando este entendimento, há
que se transcrever a Resolução Normativa n° 006, aprovada na sessão da COPAT de
04/09/1995 :
006 - ICMS - CRÉDITO - NA HIPÓTESE DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA, ESTE SOMENTE PODERÁ SER COMPENSADO
COM O CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DA MESMA MERCADORIA. A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL APENAS POSTERGA O PRAZO DE
PAGAMENTO DO ICMS NÃO ALTERANDO A FORMA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, QUE NO CASO, É
POR MERCADORIA.
Cumpre ressaltar, ainda, que a
partir de 01/06/1995, com o advento da alteração n° 1231 ao RICMS/SC-89, as
saídas interestaduais de fumo em folha cru não estão mais sujeitas ao
recolhimento do imposto por ocasião da operação, aplicando-se, daí, a apuração
do montante a recolher com base no inciso IV do artigo 49, ou seja, pela conta
gráfica, mensalmente, dos débitos e créditos incorridos.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 16 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo