CONSULTA N° 62/2009
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO CONSOLIDADA. FACULDADE POSTA À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O CRÉDITO CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É IMPOSTO EFETIVAMENTE RECOLHIDO E VOCACIONADO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE EM QUALQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS. NA FALTA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, O BENEFÍCIO DO PRÓ- EMPREGO NÃO IMPEDE O ESTABELECIMENTO DE ATUAR COMO CENTRALIZADOR, PARA FINS DE APURAÇÃO CONSOLIDADA.
DOE de 17.12.09
01 - DA CONSULTA
Informa a
consulente que, por meio de seu centro de distribuição, recebe mercadorias de
outros Estados. No caso de perfumarias e cosméticos, recebidos com imposto
retido por substituição tributária, a maior parte dessas mercadorias são
destinadas a outros Estados. Tanto assim que solicitou e obteve regime especial
dando-lhe a condição de contribuinte substituto, conforme documento a fls. 15.
O objeto da
consulta, porém, refere-se ao volume de créditos acumulados pelo estabelecimento,
em razão do ressarcimento do crédito retido por substituição tributária. Avalia
em dois anos o prazo de aproveitamento desse crédito em conta gráfica. Assim,
pretende adotar o recolhimento consolidado do imposto, na forma dos arts. 54 e
56 do RICMS-SC/01.
Acrescenta ainda
que o Centro de Distribuição é detentor do benefício do Pró-Emprego que prevê
dilação do prazo de pagamento do imposto a recolher em até 24 meses, sem juros,
a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
(art. 8°, § 9°, da Lei 13.992/2007).
Ao final,
formula a seguinte consulta a esta Comissão:
a) a consulente
pode recolher o ICMS de modo consolidado, conforme facultam os arts. 54 e 56 do
RIMCS-SC?
b) o crédito correspondente
ao ressarcimento da substituição tributária poderá ser aproveitado
integralmente, para compensação do ICMS devido por seus outros estabelecimentos
no Estado?
c) o fato do
centro de compras ser detentor do benefício do Pró-Emprego constitui impedimento
para ser o estabelecimento centralizador?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 13.992, de
15 de fevereiro de 2007, art. 8°;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 54; Anexo 3, art.
25.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se, na
presente consulta, da possibilidade de estabelecimento beneficiário do Programa
Pró-Emprego figurar como estabelecimento centralizador para fins de apuração
consolidada do ICMS. O interesse da consulente em optar pela apuração
centralizada é a possibilidade de recuperar de modo mais rápido o imposto
relativo ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.
A substituição
tributária, como sabido, constitui modalidade de sujeição passiva indireta em
que a lei atribui “de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação” (CTN, art. 128). A
pessoa de quem é exigido o tributo – contribuinte substituto – não é quem tem
“relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador” (art. 121, parágrafo único, I) – contribuinte substituído, mas terceiro
eleito pela lei para esse fim.
No caso da
modalidade de substituição tributária “para a frente”, como praticada no ICMS e
de que trata a presente consulta, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente” (CF, art. 150, §
7°). O substituto tributário, nessa hipótese, é legalmente obrigado ao
recolhimento antecipado do ICMS correspondente à venda da mercadoria a
consumidor final (fato gerador presumido).
Tratando-se de
operação interestadual, o contribuinte substituto recolhe o imposto retido por
substituição tributária diretamente ao Estado onde deverá ocorrer o “fato
gerador presumido” (venda a consumidor final). No entanto, pode ocorrer – e
este é o caso da consulta – que o destinatário da mercadoria em Santa Catarina
revenda a mercadoria para destinatário em outro Estado. Nesse caso, o imposto
retido pelo primeiro remetente não é mais devido a Santa Catarina. O
contribuinte estabelecido em nosso Estado deve fazer nova retenção a favor do
novo Estado de destino e pleitear o “ressarcimento”, junto ao Fisco catarinense
do imposto anteriormente retido. O procedimento rege-se pelo art. 25 do Anexo 3
do RICMS-SC/01:
“Art. 25. Nas operações interestaduais
promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de
substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as
mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição
tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24,
o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do
imposto destacado e retido”.
No entanto,
alega a consulente que, pelo volume do crédito a ser ressarcido, levaria dois
anos para aproveitá-lo em conta gráfica. A solução pretendida pela consulente
consiste na opção pela apuração centralizada, de modo que o crédito
correspondente ao imposto ressarcido seja transferido a outros estabelecimentos
da empresa na Estado, nos termos do art. 54 do RICMS/SC. Porém, para viabilizar
a solução, não deverá haver impedimento legal para que o estabelecimento onde
acumulado o crédito (ressarcimento da substituição tributária) seja
centralizador, considerando que detém benefício do Pró-Emprego.
A dúvida tem sua
razão de ser na vedação expressa, contida no § 4° do já mencionado art. 54, de
contribuinte beneficiado pelo COMPEX optar pela apuração centralizada. Sucede,
porém, que a revogação do art. 223 do Anexo 6, pelo Decreto 4.862, de 25 de
outubro de 2006, tornou a vedação sem objeto. Na falta de disposição expressa,
ela não se transmite ao Pró-Emprego que constitui Programa distinto. A
propósito, semelhante vedação frustraria o “crédito” como garantia assegurada
ao contribuinte pela Constituição.
O “crédito” em
questão corresponde ao ressarcimento de ICMS efetivamente recolhido
“antecipadamente” e que deixou de ser devido a Santa Catarina. Apenas a
legislação, no lugar do ressarcimento em espécie, optou pelo ressarcimento sob
a forma de crédito.
Ora, a vocação
do “crédito” é a compensação de imposto devido. A apuração consolidada foi
instituída exatamente para evitar que o mesmo contribuinte tenha “saldo credor”
em um estabelecimento e imposto a recolher em outro.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a) a apuração
consolidada é uma faculdade posta à disposição do contribuinte pela legislação
tributária (assegurada expressamente pelo art. 25 da Lei Complementar 87/96, na
redação dada pela Lei Complementar 102, de 2000);
b) o crédito
correspondente ao ressarcimento da substituição tributária é imposto efetivamente
recolhido e vocacionado à compensação do imposto devido pelo contribuinte em
qualquer de seus estabelecimentos;
c) na falta de
vedação expressa, o benefício do Pró- Emprego não impede o estabelecimento de
atuar como centralizador, para fins de apuração consolidada.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 29 de julho de 2009.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão
do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat