CONSULTA 159/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O TERMO "PILLOW", UTILIZADO NA
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO
ITEM 3 DA SEÇÃO XLIII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, COMPREENDE ALMOFADAS, AINDA QUE
MERAMENTE DECORATIVAS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
Narra
a Consulente que atua no comércio atacadista de artigos de vestuário e
acessórios de artigos de cama, mesa e banho, entre outros. Indaga se o produto
que comercializa, descrito como espuma para enchimento de almofada, já
costurado em diversos formatos, tais como coração e retangulares, classificado
na NCM/SH na posição 9404.90.00, está sujeito ao regime de substituição
tributária.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 3, artigos 120 a 123 e Anexo 1, Seção XLIII, item 3;
Protocolo do ICMS
nº 111, de 03 de setembro de 2012.
Fundamentação
Pela
descrição efetuada pelo consulente do produto que comercializa, e, ainda,
através de visita ao seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores,
nota-se que em verdade não se trata mais da matéria prima espuma para
enchimento de almofada, mas sim do próprio produto acabado, denominado de
almofada. Em seu próprio sítio eletrônico o consulente apresenta o produto como
almofadas, o que é corroborado pela posição na NCM/SH que atribui ao produto.
Cumpre
destacar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na
codificação NCM/SH são de exclusiva responsabilidade da consulente, e em
havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte
deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente
para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM.
O
artigo 120 do Anexo 3 do RICMS/SC incluiu no regime de substituição tributária
as operações com os produtos de colchoaria descritos na Seção XLIII do Anexo 1
do RICMS/SC, nos seguintes termos:
Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado
com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
I - o
estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer
outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
destinatários localizados neste Estado.
Já a
citada Seção XLIII do Anexo 1 do RICMS/SC, através de seu item 3, relaciona
como produtos de colchoaria e, portanto, sujeitos à substituição tributária,
travesseiros, pillow e protetores de colchão:
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros,
pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS99/11). |
83,54 |
É importante destacar que são utilizados dois critérios
para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da
Nomeclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. Esta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar a matéria, corroborou
o entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº
081/2010:
"ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À
DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
A
sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM) obedece à seguinte estrutura:
Classificação:
00 00 00
0 0
Capítulo:
2 primeiros dígitos do SH
Posição:
4 primeiros dígitos do SH
Subposição:
6 primeiros
dígitos do SH
Item:
7º dígito da NCM
Subitem:
8º dígito da NCM
Na
Tabela de Incidência do IPI - TIPI, a posição 9404 descreve suportes para camas
(somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e
artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de
quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos,
alveolares, mesmo recobertos. O subitem 9404.90.00 descreve apenas outros,
que se refere a outros produtos que se enquadram nas características
especificadas na posição 9404 e não descritos nas subposições 9404.1 (suportes
para camas), 9404.2 (colchões) e 9404.3 (sacos de dormir). Já na Seção XLIII do
Anexo 1 do RICMS/SC, o subitem 9404.90.00 teve a abrangência do termo outros -
utilizado na TIPI, limitada para abarcar tão somente travesseiros, pillow e
protetores de colchão.
O
produto denominado como almofada pelo consulente é espécie do gênero pillow,
que se trata de anglicismo, talvez indesejado, inserido na legislação; sendo forçoso,
assim, perquirir acerca da definição deste termo inglês. No ambiente virtual,
através do sítio the free dictionary, colhemos o seguinte
significado para o termo pillow:
1. A cloth case, stuffed with something soft, such as down, feathers, or foam rubber
used to cushion the head, especially during sleep.
2. A decorative cushion.
Que,
numa tradução livre, seria:
1. Um saco de
pano, preenchido com algo macio, tal como penas ou espuma de borracha, usado
para reclinar a cabeça, especialmente durante o sono.
2. Almofada
decorativa
Em
vários outros sítios da internet pode-se colher o significado genérico e amplo
do termo pillow, como sendo um travesseiro ou almofada, de qualquer
tamanho ou forma, que sirva de repouso para a cabeça ou outra parte do corpo,
ou, ainda, com função meramente decorativa.
O
produto denominado pillow já foi objeto de análise desta
Comissão e o entendimento encontra-se no Parecer COPAT nº 94/11, nos
seguintes termos:
A
análise da questão trazida pela consulente se circunscreve às mercadorias que
podem estar compreendidas na expressão pillow, que se encontra descrita no item
3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, que assim dispõe:
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |
Na
tradução literal, do inglês para o português, o termo pillow significa
travesseiro ou almofada. Pesquisando o sentido da expressão na língua
portuguesa, constatou-se que é utilizado para designar uma almofada para apoiar
a cabeça de uma pessoa dormindo. A consulente, ao averiguar o seu conceito na
língua inglesa, traduziu-a para a língua pátria, como sendo uma grande
almofada de suporte para cabeça, usualmente utilizado na cama para dormir
ou como suporte para o corpo, utilizada em sofás ou em cadeiras.
Outras
informações obtidas em ambientes virtuais dão conta que pillow é um acessório
que visa aumentar o conforto, podendo ser comercializado separadamente ou
agregado a outro produto. É considerado como uma espécie produto auxiliar ou,
por vezes, como complemento de outros produtos.
Constatou-se
ainda que a expressão tem um sentido aberto, podendo ser usada em conjunto com
os termos travesseiros, almofadas e colchões para indicar as variações destes.
Assim, é utilizado com freqüência para designar uma espécie de camada adicional
de espuma que é colocada sobre colchões, para torná-lo mais macio e
confortável; outras vezes como referência a diversos tipos de almofadas para
recostar a cabeça; ou ainda para indicar travesseiros moldados de acordo com
funções específicas; dentre outros.
Neste
contexto, vislumbra-se que a expressão pillow tem a finalidade de incluir,
também no regime de substituição tributária, os produtos que funcionam como
acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as
diversas variáveis destes.
Nota-se,
assim, que o termo pillow utilizado pela legislação tributária
abarca o produto comercializado pelo consulente, inserindo-o no regime de
substituição tributária.
Resposta
Pelo
exposto, responda-se ao consulente que o produto espuma enchimento para
almofada, já costurada em formatos diversos, classificado na posição 9404.90.00
da NCM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária previsto nos
artigos 120 a 123 do Anexo 3 do RICMS/SC.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |