EMENTA: ICMS/ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONSIDERA-SE LOCAL DA PRESTAÇÃO ONDE TENHA
INÍCIO O TRANSPORTE. INCIDE O ISS QUANDO O TRANSPORTE É EFETUADO ENTRE DOIS
PONTOS DO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO. INCIDE O ICMS NAS DEMAIS HIPÓTESES.
CONSULTA Nº: 07/04
PROCESSO Nº: GR05
27969/01-0
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que realiza vendas fora do estabelecimento, por intermédio de
veículos. Para tanto, emite Nota Fiscal, modelo 1, para acompanhar as
mercadorias, calculando o imposto mediante aplicação da alíquota interna sobre
o total das mercadorias. É feita ainda a indicação dos números e séries das
Notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas, por sistema
eletrônico de processamento de dados.
Acrescenta
que os veículos “operam por intermédio de prepostos, contratados pela empresa
prestadora de serviços de transporte”. A consulente celebra, para esse fim,
contrato com a prestadora de serviço:
a)
a prestação de serviço é exclusiva;
b)
o transportador emite a nota fiscal, entrega a mercadoria e recebe o valor das
vendas em nome da consulente;
c)
a rota é predeterminada e os veículos portam logotipo da consulente;
d)
não é cobrado do cliente nenhum valor a mais, a título de frete.
O
valor do frete é integrado no preço das mercadorias, subsumindo-se no
tratamento tributário da mercadoria.
Isto
posto, a consulente formula as seguintes questões:
a)
pode-se considerar como local da prestação de serviço de transporte o
estabelecimento da consulente?
b)
caso positivo, estando a transportadora inscrita em Município distinto do da
consulente, incidirá ICMS ou ISS?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870/01, arts. 1° e 4°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
operação descrita pela consulente é bastante peculiar, envolvendo a contratação
da empresa de transporte, não só para realizar o transporte, mas também para
efetuar, em nome da consulente, a comercialização das mercadorias
transportadas. Ora, o veículo transportador é considerado, pela legislação
tributária catarinense, “extensão do estabelecimento”. Mas, no caso em tela,
cuida-se de pessoa distinta da consulente. Como pode, então, ser uma “extensão”
do estabelecimento?
Por
outro lado, como a contratada será remunerada pelas vendas que realizar?
Naturalmente, este “serviço” não está incluído no frete. Receberia acaso uma
comissão sobre as vendas?
A
consulta, entretanto, restringe-se ao tratamento tributário da prestação de
serviço de transporte: onde considera-se ocorrido o fato gerador e qual o
imposto que incide.
Quanto
ao primeiro questionamento, “o local da operação ou da prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é,
tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a
prestação” (RICMS-SC/01, art. 4°, II, a). Ou seja, se a transportadora é
contratada para transportar as mercadorias do estabelecimento da consulente até
o local da venda efetiva, considera-se ocorrido o fato gerador no
estabelecimento da consulente, em qualquer hipótese.
Quanto
ao segundo questionamento, “o imposto tem como fato gerador, prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores” (RICMS/-SC/01, art. 1°, II). Assim,
apenas o serviço de transporte realizado dentro do território do mesmo
Município está sujeito ao ISS. Em todas as demais hipóteses, incide apenas o
ICMS. No caso, a localização do estabelecimento da transportadora é irrelevante
para caracterizar a incidência tributária. Importa saber se o transporte será
realizado dentro do mesmo Município ou não. Incidirá o ISS apenas se o local do
início do transporte e o de seu término estiverem no território do mesmo
Município. Caso contrário, se o local onde entregues as mercadorias estiver
situado em Município diverso do local de saída, incidirá o imposto estadual.
Isto
posto, limitando a resposta às perguntas formuladas pela consulente:
a)
considera-se local da prestação do serviço de transporte o estabelecimento da
consulente, onde efetivamente inicia o transporte;
b)
incide o ISS apenas quando o transporte é realizado entre dois pontos situados
no território do mesmo Município – nas demais hipóteses, incide o ICMS.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 13 de janeiro de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de março de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat