EMENTA: É VEDADO O USO
DE ECF EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE CONTROLE INTERNO DO ESTABELECIMENTO,
BEM COMO DE QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM OU COM POSSIBILIDADE DE
EMITI-LO, QUE POSSA SER CONFUNDIDO COM CUPOM FISCAL, NO RECINTO DE ATENDIMENTO
AO PÚBLICO.
CONSULTA Nº: 33/97
PROCESSO Nº:
GR12-38.060/97-3
I - DA CONSULTA
A consulente, empresa dedicada ao
comércio varejista de alimentos, informa que adquiriu o equipamento denominado
“Memocash” para ser utilizado no atendimento aos clientes do seu
estabelecimento.
Acrescenta que referido
equipamento emite um cupom que serve como pedido do cliente e para o controle
dos estoques do estabelecimento. Quando da entrega da mercadoria, o cupom é
retido e emitida a nota fiscal correspondente.
Assim colocados os fatos,
questiona a consulente se o equipamento utilizado dessa forma necessita de
autorização fiscal e como deve proceder para a regularização do equipamento.
II - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28
de fevereiro de 1989, Anexo XIII.
- RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Art. 79, parágrafo único.
III - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação tributária
catarinense determina que as operações realizadas pelos contribuintes sejam
documentadas através da emissão de um documento fiscal: a nota fiscal. A nota
fiscal, atendidas as formalidades e as condições exigidas em cada caso, pode
ser emitida: de forma manuscrita, datilograficamente ou mediante a utilização
de equipamento eletrônico de processamento de dados.
Por outro lado, visando facilitar
o cumprimento dessa obrigação por parte dos contribuintes de determinados ramos
de atividade, autoriza também que as operações realizadas sejam documentadas
através da emissão de cupom fiscal, mediante a utilização de equipamento
adequado, para o qual são exigidos alguns requisitos próprios e específicos.
Dentre inúmeros outros
requisitos, estes equipamentos devem ter seu uso em território catarinense
autorizado através de Ato Declaratório da autoridade competente (RICMS-SC/97,
Anexo XIII, art. 3° “caput” e § 1°). O equipamento utilizado pela consulente
não se encontra entre aqueles autorizados pelo fisco.
A consulente afirma que emite as
respectivas notas fiscais e que utiliza o equipamento apenas para os seus
controles. Entretanto, essa utilização no recinto de atendimento ao público é
expressamente vedada pelo art. 45 do Anexo XIII do RICMS-SC/97, verbis:
Art. 45 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para
operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro
equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa
ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Sendo do interesse da consulente
manter um perfeito controle, físico e financeiro, das operações praticadas, não
há nenhuma razão para que não se utilize de equipamento emissor de cupom fiscal
devidamente analisado e autorizado pelo fisco, já que estes permitem o mesmo
controle desejado pela consulente, e, nesse caso, também o desejado pelo fisco.
Permitir o uso desses
equipamentos apenas para o contribuinte e sem nenhum controle seria, mal
comparando, permitir ao contribuinte utilizar-se de um automóvel ultramoderno e
sofisticado enquanto o fisco estaria andando de carroça. O fisco, ao impor
determinadas condições para o uso da automação comercial não pretende impedir a
modernização do contribuinte, quer apenas uma “carona” nos controles oferecidos
pela moderna tecnologia disponível.
Destarte, e respondendo ao
questionamento suscitado, o equipamento utilizado pela consulente não foi
submetido a nenhum processo de análise quanto ao atendimento dos requisitos
exigidos, não tendo sido, por conseqüência, objeto do Ato Declaratório retro
mencionado. Aquele equipamento não está portanto, autorizado a ser utilizado
para fins fiscais, devendo ser imediatamente retirado do estabelecimento (caso
ainda não tenha sido), sob pena de sofrer as sanções legais.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 02 de
junho de 1997.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 22/07/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva