CONSULTA Nº 067/2010
EMENTA:ICMS. A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO
RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 7º, VII. APLICA-SE NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTE COM OS MESMOS
PRODUTOS QUANDO ESTEJAM SUBMETIDOS A ESSE REGIME CONSOANTE DISPOSTO NO
RICMS/SC, ANEXO 3, ARTS. 224 USQUE 227.
DOE de 15.04.11
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que entre a
totalidade dos produtos que comercializa, encontram diversos produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV
que foram submetidos ao regime da substituição tributária através do
Protocolo ICMS nº 192/2009.
Acrescenta que é detentora de Regime
Especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, que determina:
Art. 7°
Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
VII -
em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento)
nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações,
relacionados no Anexo 1, Seção XIX,
observado o seguinte (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) fica facultado aplicar
diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação,
informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”;
b) o revendedor deve exigir de seu
fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota
fiscal correspondente à aquisição;
c) fica assegurado o aproveitamento
integral do crédito, não se aplicando o art. 30
do Regulamento;
d) o benefício não aplica
cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII.
Considerando que o benefício da
redução na base de cálculo a ela concedido e o regime de substituição
tributária são institutos distintos, entende que, em tese, podem ser aplicados
cumulativamente.
Destarte indaga:
É correto o seu entendimento de que
a substituição tributária pode ser aplicada cumulativamente com a redução na
base de cálculo prevista no Regime Especial que é concessionária?
Caso positiva a resposta anterior,
pode então a consulente, na qualificação (sic) da MVA empregar o benefício
fiscal previsto no Regime Especial, ou facultativamente, aplicar diretamente a
alíquota de 12% no cálculo do ICMS/ST?
O processo foi analisado pela GERFE
de origem, que concluiu estarem presente as condições formais de
admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Arts. 22 e 26, Anexo 1, seções XIX e XLV,
Anexo 2, art, 7º, VII , e Anexo 3, arts.
224 a 227.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente,
registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de
mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva,
não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao
cálculo do ICMS relativo à operação própria do contribuinte substituto, nem
daquela pertinente à operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo
contribuinte substituído.
Entretanto, ressalte-se que a
questão objeto da presente consulta poderá ser influenciada por algumas
variáveis, fato que resultará em respostas distintas, entretanto, todas as
possíveis soluções estão claramente previstas na legislação tributária
aplicável à espécie. Senão Vejamos:
Na hipótese de a consulente ser o
contribuinte substituto, e promover a saída de produtos incluídos,
concomitantemente, na seção XIX referente à Lista de Equipamentos de Automação,
Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII), e na seção XLV referente
à Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3,
arts. 215
a 217) ambas do Anexo 1 do RICMS/SC,
deverá:
nas operações internas, aplicar, no
cálculo do ICMS próprio, a redução na base de cálculo, ou diretamente a
alíquota de 12%, conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII, e no
Regime Especial de que é concessionária;
nas operações interestaduais, aplicar,
no cálculo do ICMS próprio, a alíquota
interestadual correspondente à operação sobre a base integral, conforme
previsto no RICMS/SC, artigos 22 e 26;
nas operações internas, calcular o ICMS/ST sobre a base de cálculo
com a MVA original, aplicando, a seguir,
a redução na base de cálculo conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII;
nas operações interestaduais, quando
o destinatário localizar-se nos Estados
de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, calcular o ICMS/ST conforme disposto nas
legislações desses Estados, creditando-se do ICMS próprio calculado conforme
item (ii) acima;
nas operações interestaduais, quando
o destinatário localizar-se em Estado
não signatário do Protocolo nº 192/2009, não se aplicará a substituição
tributária.
Na hipótese de a consulente ser o
contribuinte substituído, deverá:
nas operações internas, o remetente
das mercadorias (contribuinte substituto) procederá conforme disposto no
itens(i), (ii) e (iii) acima;
nas operações interestaduais
oriundas dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, o remetente
(contribuinte substituto) deverá calcular o ICMS/ST devido ao Estado de Santa
Catarina a partir da base de cálculo prevista, adicionando a MVA ajustada, e
aplicando, a seguir, a redução na base
de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII;
nas operações interestaduais, quando
o remetente localizar-se em Estado não
signatário do Protocolo nº 192/2009, e não tiver recolhido o ICMS/ST através de
GNRE, o destinatário (a consulente) deverá calcular o ICMS/ST a partir da MVA
ajustada, aplicando, a seguir, a redução
na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII, recolhendo o valor correspondente
conforme o prazo regulamentar.
Pelo exposto, responda-se à
consulente que a redução na base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art.
7º, VII, aplica-se no cálculo do ICMS correspondente às operações subseqüentes
com os mesmos produtos quando estejam submetidos ao regime da substituição
tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 224 usque 227.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de
dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01,
que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente
da COPAT