EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA DIRIMIR DÚVIDAS
QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO. NÃO PODE SER
ACEITO QUESTIONAMENTO EM QUE O CONSULENTE ENTENDEU O SIGNIFICADO SEMÂNTICO DO
DISPOSITIVO LEGAL, APENAS NÃO SE CONFORMA COM O MESMO.
CONSULTA Nº: 32/2002
PROCESSO Nº: GR02
12565/01-6
01 - DA CONSULTA
A
consulente, empresa estabelecida no ramo de industrialização e comercialização
de leite esterilizado, pergunta sobre o significado do disposto no inciso III
do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, acrescentado pelo Decreto n° 3.635/01:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
.............................
III - ao estabelecimento que promover a saída de leite
pausterizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal,
equivalente a 5% (cinco porcento) do
valor da operação de saída.
A
consulente pergunta se o crédito presumido referido, ao contrário do que dispõe
o "caput" do artigo, pode ser utilizado cumulativamente com os
créditos escriturados ou efetivos. Alega que "publicações na imprensa, bem
como manifestações de Autoridades do Estado levam a interpretação de que os
créditos serão mantidos com um crédito presumido suplementar de 5% (cinco por
cento) nas operações de saída para fora do Estado".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 21,
III, § 2°, e 23;
Portaria SEF n° 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
consulente indaga se o dispositivo citado da legislação significa o que nele
está escrito ou se tem significado diverso. Não se trata portanto de consulta
nos estritos termos da Portaria SEF n° 226/01 que disciplina esse instituto.
Para a dúvida do contribuinte ser recebida como consulta é preciso que formule
uma dúvida fundada sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária o
que, evidentemente, não é o caso presente.
Uma
condição imprescindível para haver comunicação é que o significado da mensagem
coincida com o conteúdo semântico das expressões empregadas na mensagem. O
mesmo se aplica quando a mensagem é um texto legal transmitido pela
Administração e dirigido aos cidadãos (no caso, os contribuintes). Assim o
exige o princípio da certeza jurídica.
Na
hipótese presente, foi facultado ao contribuinte optar (portanto não é
obrigatório) entre os créditos efetivos, resultantes de entradas tributadas dos
insumos necessários à produção de leite pausterizado ou esterilizado, e um
crédito presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da operação
interestadual. Se o contribuinte optar pelo crédito presumido, deverá
conformar-se com o seguinte:
a)
não poderá utilizar qualquer outro crédito, com exceção do relativo às
embalagens, na proporção das saídas interestaduais (art. 21, § 2°);
b)
deverá estornar os créditos relativos aos estoques de matérias-primas e insumos
existentes na data da opção (art. 23);
c)
se tiver bens do ativo permanente adquiridos até 31 de dezembro de 2000, deverá
estornar o crédito correspondente à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês
que faltar para completar o quinquênio.
Isto
porque não se trata de benefício fiscal, mas de mera técnica de simplificação
da apuração do imposto. O benefício fiscal, como quer o consulente (crédito
outorgado), dependeria de prévia autorização, mediante convênio, nos termos do
art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal.
Isto
posto, responda-se ao consulente que a presente não pode ser recebida como
consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto, especialmente no que
se refere à suspensão do prazo de pagamento do tributo (Portaria SEF n° 226/01,
art. 9°).
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 8 de
fevereiro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de outubro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat