CONSULTA Nº 41/2009
EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007.
DOE de 17.12.09
01 – CONSULTA
A Consulente acima identificada
informa, através do S@T, o seguinte:
“Uma empresa enquadrada no Simples
Nacional, que atua no ramo de facção, dedicando exclusivamente a
Industrialização Por Encomenda, cujos CFOPs destacados na nota fiscal são 5902
e 5124, pode deduzir a parcela correspondente do ICMS para calculo do Imposto
DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Sabendo que a Legislação do
Simples Nacional não prevê a possibilidade de exclusão da base de calculo do
ICMS diferido”.
Inicialmente o presente processo foi
gerado através do S@T, sendo autuado o processo físico acima citado por determinação da secretaria
da COPAT.
É o relatório, passo a análise.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, art. 18;
Resolução do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de
2007, art. 2º, 3º e 6º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Esta Comissão em análise de casos
semelhantes tem mantido o mesmo entendimento.
V. g. cita-se as COPAT nº 76/08, 78/08, 80/08, 86/08 e 86/08, das quais se
extraí a fundamentação da presente resposta.
Consoante a legislação tributária
catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias
para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do
art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 27. Fica suspensa a
exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria,
para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento
de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída,
observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma
vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas
operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de
origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem
nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios
ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria
recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X.
Complementarmente, dispõe a
legislação tributária catarinense:
Anexo 3
Art. 8º. Nas seguintes operações, o
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
X - parcela do
valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto,
reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I,
salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa
para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e
151/94).
Observa-se, consoante dicção do
dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de
mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas
entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e ou
comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento
industrializador estará submetida à substituição tributária para trás
(diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte
substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa
intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante
(contribuinte substituto).
Ficando evidente, na espécie, que o
imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo
contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser
realizada pelo contribuinte substituto.
Restando clara e plausível a solução
exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos
definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo
Simples Nacional. Vejamos:
A LC nº 123/06, determina em seu
artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como
base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se,
destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da
revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da
venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação
de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da
venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo).
V - as receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
Ademais, o CGSN, através da
Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de
receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se
verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os
dispositivos pertinentes à atividade da consulente.
Art. 2º A base de cálculo para a
determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo
Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma
do art. 3º.
Art. 3º - As ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por
estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
V - as receitas decorrentes da venda
de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária,
exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
§ 3º - As receitas relativas a
operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função
dos tributos objetos da substituição.
Assim dispondo, o CGSN criou a
possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as
operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária,
para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos
Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se
destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise.
Art. 6º - Sobre cada uma das
receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas
nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte
forma:
V - receitas do inciso V do art. 3o:
alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo
II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes
sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o
caso;
Isto posto, responda-se à consulente
que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto,
reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no
CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante
à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás
(diferimento do ICMS) previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).
Destarte, na apuração do Simples
Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN nº
05/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de
operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais
previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05 05/07.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 13 de agosto de 2009.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto
de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio
Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat