EMENTA: ICMS. O MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA RODOVIÁRIA/DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO - MIC/DTA NÃO SUBSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, HAJA VISTA TRATAREM-SE DE DOCUMENTOS DISTINTOS E COM FINALIDADES DIVERSAS. DESTE MODO, FICA MANTIDA A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA EMISSÃO DO CTRC, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 63, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente declara que exerce a atividade
de importação e comercialização de produtos da Argentina e do Chile, os quais
são transportados ao Brasil por meio de veículos próprios ou de empresas
transportadoras contratadas.
Quando o serviço é realizado por transportadores
terceirizados, alega que diversas empresas transportadoras se negam a fornecer
o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC sob o argumento de que
Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro –
MIC/DTA é o documento oficial para acobertar o serviço de transporte, em
substituição àquele.
Por este motivo requer desta Comissão
resposta para certificar-se se o MIC/DTA é um documento que substitui para os
efeitos fiscais o CTRC, apesar de a legislação tributária catarinense
estabelecer como obrigatória a sua emissão nos serviços de transporte de carga
internacional.
Declara ainda que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 63.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente é
importante enfatizar que o Brasil, Peru, Uruguai, Chile, Bolívia, Argentina e
Paraguai participam do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT.
Este acordo internacional foi inserido no ordenamento pátrio por meio do
Decreto nº 99.704, de 20/11/1990. Referido Acordo dispõe, dentre outras
medidas, sobre os documentos necessários ao transporte internacional de cargas.
Posteriormente, foi aprovado no âmbito do
Mercosul, pelo Subgrupo 2 – Assuntos Aduaneiros, o Manifesto Internacional de
Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) para dar amparo às
cargas em trânsito aduaneiro internacional de entrada ou de passagem pelos
países signatários.
O MIC/DTA é um formulário único que combina o
Manifesto de Carga com o Trânsito Aduaneiro. Pode ser utilizado quando a
quantidade de carga for suficiente para a lotação de um veículo, reduzindo o
tempo de trânsito, uma vez que dispensa a necessidade de vistoria de carga em
fronteira, mas apenas a conferência do lacre com o qual o veículo deve efetuar
todo o percurso previsto. O MIC/DTA também permite que o desembaraço aduaneiro
e o pagamento dos tributos devidos na importação ocorram no destino final e não
no local de cruzamento da fronteira.
A sua utilização, no Brasil, foi regulada
pela Instrução Normativa nº 56, de 23/08/1991, editada pela Receita Federal do Brasil,
que assim dispôs:
“1.
Fica instituído o modelo de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração
de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, objeto do Acordo acima referido, na forma dos
Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.
2.1 - O
MIC/DTA constitui-se em documento necessário aos despachos aduaneiros de
importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as
mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário,
iniciado a partir de 01.11.91, entre Brasil e países do MERCOSUL.”
Apresentados os aspectos básicos do MIC/DTA,
denota-se que é documento utilizado com fins claramente delimitados pelas
normas instituidoras, quais sejam, o controle da entrada e circulação de bens e
mercadorias que circularem pelo território nacional ou dele saírem, bem como
dos tributos de competência da União que forem devidos ou não na importação.
De modo diverso, o Conhecimento de Transporte
Rodoviário foi instituído no Brasil pelo Convênio SINIEF 06/89, para acobertar
os serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas no território
nacional, bem como sobre os serviços prestados no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior. É documento fiscal cuja emissão visa atender
obrigação tributária acessória para fins de registro das prestações de serviços
realizadas e posterior apuração do imposto, se devido.
Denota-se que são documentos distintos e com
finalidades diversas, razão porque não há nenhuma disposição expressa no Acordo
sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT dispensando a obrigatoriedade
da utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nas prestações
de serviços internacionais ou a sua substituição pelo MIC/DTA.
Portanto, ocorrendo a prestação de serviços
de transporte surge a obrigação tributária acessória da emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, conforme estabelece
o artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC:
“Art. 63. O
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por
quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas
em veículos próprios ou afretados.”
A não emissão do respectivo documento fiscal
implica no descumprimento de obrigação acessória que, em se tratando de
prestação submetida à tributação pelo ICMS, implica em não recolhimento do imposto
devido.
A título elucidativo esclarece-se que
respondem solidariamente com o contribuinte as pessoas cujos atos ou omissões
concorrerem para o não-recolhimento do tributo ou para o descumprimento de
obrigações tributárias acessórias, consoante o disposto no artigo 9º, inciso
III, alínea “c”, da Lei nº 10.297/96.
Acrescenta-se que esta Comissão, ao analisar
questão semelhante, também adotou a mesma interpretação, conforme se depreende
do teor da ementa da COPAT nº 64/2010:
“EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE - ATIT, QUE
INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CRT, COMO
ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS
DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE
A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
- CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO
(IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA).”
Isto
posto, propõe-se como resposta à consulente que o Manifesto Internacional de
Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) não substitui o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, haja vista tratarem-se
de documentos distintos e com finalidades diversas. Deste modo, fica mantida a
obrigação acessória da emissão do CTRC, nos casos previstos no artigo 63, do
Anexo 5, do RICMS/SC, para as prestações de serviço de transporte internacional
de cargas.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que
veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT