CONSULTA N° 002/2010
EMENTA: ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINANDAS À
EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS.
01 - DA CONSULTA.
A consulente que desenvolve atividades no ramo de transporte de mercadorias
nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, alega que apesar de o art.
155, § 2º, X “a” da Constituição Federal e dos arts. 3º, II e 32, I da Lei
Complementar 87, de 1996 assegurarem o não-recolhimento de ICMS, no tocante ao
transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas ao
exterior - até o porto de Itajaí - a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa
Catarina não vem obedecendo tal determinação legal.
Assim, com base no Decreto federal nº 70.235, de 1972, o qual fundamenta
consultas sobre tributos federais, equivocadamente, a consulente formula
consulta para obter desta Comissão manifestação acerca da não-incidência de
ICMS em relação ao transporte de mercadorias destinadas à exportação.
A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Itajaí,
restringe-se à informar que a matéria suscitada pela consulente já foi
analisada por esta Comissão, conforme Consultas COPAT nº 42/06 e 44/09.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 3º, II e 32, I
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida apresentada pela consulente é sobre a incidência de ICMS sobre
a prestação de serviço que transporta até o porto de Itajaí mercadoria
destinada à exportação.
A matéria foi recentemente analisada por esta Comissão e encontra-se na
Consulta COPAT nº 44/09, de cujo parecer, por elucidar a questão posta pela
consulente, destacamos o seguinte excerto.
“... analisando a matéria, esta Comissão assim decidiu:”
“ICMS. (...) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. FATO GERADOR DISTINTO
DA OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA EVENTUALMENTE TRANSPORTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A UMA HIPÓTESE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA
A OUTRA”. (Consulta nº 71/02).
“ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE
AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE
FATOS GERADORES DISTINTOS”.
(Consulta nº 34/98).
“ICMS. O PRODUTO ‘PALLET’, (...). A SUA EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA
IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155, § 2º, X, “A”. JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI
FATO GERADOR DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE
O MESMO”. (Consulta nº 10/96)
(...)
“Quanto ao frete, este não está abrangido pela imunidade, por constituir
fato gerador distinto. A prestação do serviço de transporte ocorre no
território nacional e sobre o mesmo incide ICMS. O dispositivo constitucional
prevê imunidade na exportação de produtos industrializados. A prestação de
serviço de transporte não está incluída na norma de imunidade. Não é aplicável,
no caso, a regra de que o acessório segue o principal. A exportação de
mercadoria e a prestação de serviço de transporte constituem dois fatos
geradores distintos, cada qual com o seu tratamento tributário”.
“Para a hipótese da alínea a) – exportação direta, não incide o ICMS
sobre a prestação de serviço de transporte, segundo previsão dos arts. 3º, II,
e 32, I, da Lei Complementar nº 87/96: “o imposto não incidirá sobre operações
que destinem ao exterior mercadorias, ... , bem como prestações de serviços
para o exterior”. Situando-se o destinatário no exterior, não incide o imposto,
tanto sobre a operação com a mercadoria como sobre a prestação de serviço de
transporte correspondente.”
“Já, na hipótese da alínea b), apesar de a mercadoria, numa segunda
etapa, destinar-se ao exterior, é possível distinguir perfeitamente o serviço
de transporte como etapa que antecede a exportação. Nessa etapa, todo o trajeto
do transporte realiza-se dentro do território nacional. O transporte tem início
no estabelecimento do remetente, em Santa Catarina, e se encerra com a tradição
real ou simbólica da mercadoria à empresa exportadora, que se localiza também
no território nacional. Tanto o tomador quanto o prestador do serviço são
nacionais. Não ocorre aí um transporte internacional, mas, sim, transporte
interestadual tributável pelo ICMS.”
“Deonísio Koch (Manual do ICMS – Comentários à Lei Complementar 87/96
Atualizada. Florianópolis: OAB, 2006, p. 98) também tem esse ponto de vista,
quando faz a seguinte ponderação: “... se o transportador acordar um contrato
para levar as mercadorias somente até a fronteira, sem compromisso para
entregá-las no destino, no exterior, obviamente a prestação é tributada”.
Esse entendimento é corroborado por nossos Tribunais superiores, como se
verifica nas seguintes decisões prolatadas pelo STJ:
“(...).TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
(...)
2. Incide ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à
exportação para o exterior. Precedentes: RE 196.527/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão,
1ª Turma, DJ de 13.08.1999; RE 212.637/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
DJ de 25.05.99 e RMS 14.694/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
DJ de 30.06.2004.
3. Recurso especial a que se dá provimento”. (Resp nº 710.260-RO, 1ª T.,
rel. Min. Teori A. Zavaski, j. 16/08/2005).
“Extrai-se ainda, o seguinte excerto do voto do Ministro Relator desse
acórdão:”
“2. O tema referente à incidência do ICMS sobre serviços de transportes
interestaduais de produtos a serem exportados se encontra consolidado na
jurisprudência do STF, no sentido da constitucionalidade da cobrança da
exação”.
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS.
EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. PORTARIA SEFAZ/MT 075/2000. AMEAÇA
DE LESÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE INTERNO DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. PRECEDENTES DO TRIBUTO.
(...)
3. O Excelso Pretório já definiu a questão da incidência do ICMS sobre o
transporte interestadual dos produtos destinados à exportação para o exterior.
4. Recurso ordinário improvido”.(ROMS nº 14.694/MT, 2ª T., rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, j. 25/05/2004).
“O posicionamento pacífico da Suprema Corte pode ser verificado no
AI-AgR 265.890-1 (1ª T, rel. Min. Cezar Peluso, j. 31/05/2005), em que a
decisão apresenta as seguintes ementas:”
“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º,
cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado”.
No Relatório dessa decisão, o eminente Ministro assim se expressou:
“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância
de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão que
julgou procedente pedido de não incidência do ICMS sobre o transporte
interestadual de produtos destinados à exportação. Sustenta o recorrente, com
base no art. 102, III, a, violação ao disposto nos arts. 93, IX, 155, II e §
2º, X, a e XII, e, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. Examinando
a mesma questão jurídica, a Primeira Turma, no julgamento do RE nº 340.855-AgR
(DJ de 04.10.2002), relatado pela eminente Min. ELLEN GRACIE, sintetizou a
posição aturada da Corte a respeito:
‘É pacífico o entendimento de
ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista
no artigo 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal, excludente da incidência
do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é
aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos
industrializados destinados à exportação’. É essa, deveras, a velha
jurisprudência da Corte (cf.; 1ª Turma, RE nº 196.527, Rel. Min. ILMAR GALVÃO,
j.06.04.99, DJ 13.08.99; 2ª Turma, RE nº 212.637, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j.
em 25.05.99, DJ 17.09.99, in RTJ 172/294)”.
“A Lei estadual nº 10.297/96 prevê o seguinte:
Art. 7º. O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou
serviços”.
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”
“Note-se que a equiparação prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei
nº 10.297/96 (que reproduz o disposto no art. 3º, parágrafo único da Lei
Complementar nº 87/96) refere-se tão-só às operações com mercadorias e produtos
destinados ao exterior. Não há referência expressa a prestações de serviço.
Como a norma do parágrafo único é especial em relação ao que determina o
inciso II do artigo 7º, deve ser interpretada estritamente, sem ampliações, segundo
princípio geral de direito. Assim, não cabe estender o alcance da norma
exonerativa às prestações de serviço de transporte.”
Assim, tem-se que é alcançado pela imunidade constitucional o serviço de
transporte de cargas que se estender até o destino da mercadoria, no exterior
do país; mas, a prestação de serviço, destinada a transportar mercadoria até o porto,
será considerada interestadual ou intermunicipal e sobre ela (a prestação) incidirá
o ICMS.
Isto posto, responda-se à consulente que incide o ICMS nas prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as mercadorias
transportadas sejam destinadas à exportação, por configurar fatos jurídicos
tributários distintos.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 14 de janeiro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 29 de janeiro de 2010.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta
consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe
a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito
tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de
multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da Copat