EMENTA: CONSULTA SOBRE
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER APRECIADA PELA COPAT. EM PRINCÍPIO, O
CONTRIBUINTE PODE ORGANIZAR OS SEUS NEGÓCIOS DA MANEIRA QUE LHE FOR MAIS
CONVENIENTE, DESDE QUE NÃO SEJA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONSULTA
DEVERÁ VERSAR EXCLUSIVAMENTE SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA O QUAL DEVERÁ ESTAR PERFEITAMENTE IDENTIFICADO.
CONSULTA Nº: 87/96
PROCESSO Nº:
UF26-33.025/95-9
Senhor Presidente,
A consulente é empresa deste
Estado, estabelecida no ramo de comércio e indústria de conservas alimentícias.
Informa que efetuará a remessa de vidros e tampas para outra empresa,
localizada no Estado de Rondônia, para industrialização de palmito e posterior
retorno à Santa Catarina (cheios de palmitos, presume- se).
Indaga se poderá também remeter
os RÓTULOS, com a marca da consulente ou se estes somente poderão ser colocados
nos vidros após o regresso do produto.
O instituto da consulta está
previsto no art. 216 da Lei n° 3.938/66:
Art. 216. Qualquer pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, poderá em petição escrita dirigida ao Secretário da
Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária estadual.
(grifei)
Pela Portaria SEF n° 213/95, o
Secretário da Fazenda cometeu à Comissão Permanente de Assuntos Tributários -
COPAT a incumbência de analisar e responder consultas sobre matéria tributária.
Art. 4° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
...........
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida bem como o seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou. (grifei)
A dúvida levantada pela
consulente não se refere a legislação tributária: se os rótulos podem ser
remetidos junto com os vidros para industrialização em Rondônia ou se devem ser
aplicados aos vidros após o retorno. Do ponto de vista tributário a adoção de
um ou outro procedimento é indiferente.
Distinguem-se, no caso, duas
operações. A primeira é a venda de palmito pela empresa de Rondônia para a
consulente. A segunda é a industrialização (embalagem) do palmito, também pela
empresa de Rondônia. Ambas as operações estão sujeitas ao tratamento tributário
previsto na legislação do Estado de Rondônia.
O que a consulente faz é remeter
o material de embalagem (vidros e tampas) que deverão ser utilizados pelo
estabelecimento industrializador. Note-se que a industrialização é do palmito e
não dos vidros. Trata-se, portanto de hipótese diversa da prevista no
RICMS-SC/89, art. 5°, X.
Quanto aos rótulos, também
constituem material de embalagem (são aplicados aos vidros) devendo receber o
mesmo tratamento.
Isto posto, responda-se à
consulente que a matéria tratada não pode ser recebida como consulta, por não
versar sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária. Por esse
motivo, não pode produzir os efeitos próprios ao referido instituto, especialmente
no que se refere à suspensão da exigibilidade do tributo.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 29
de novembro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1996.
Alécio da Rosa Botelho João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo