CONSULTA 86/2013
EMENTA: ICMS. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DA CODIFICAÇÃO DA NCM-SH E DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DESTE MODO, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS A ESTA SISTEMÁTICA AS MERCADORIAS DENOMINADAS: BOLAS, NCM 9506; BALANÇO INFANTIL, NCM 9508.90.90; CONJUNTO DE MESA E CADEIRAS DE MADEIRA, NCM 94036000; BALÃO (BEXIGA), NCM 9505.90.00, E JOGOS CLASSIFICADOS NA NCM 9403.60.00.
Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13
Da Consulta
A Consulente exerce a atividade de comércio varejista de suvenires,
bijuterias e artesanatos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho,
plantas e flores naturais, brinquedos e artigos recreativos e vestuário e
acessórios.
Questiona acerca da submissão das mercadorias a seguir indicadas ao
regime de substituição tributária: Bolas, NCM 9506; balanço infantil, NCM
9508.90.90; conjunto de mesa e cadeiras de madeira; NCM 9403.60.00; Diversos
Jogos, NCM 9403.60.00 e Balão ( bexiga) , NCM
9505.90.00.
A dúvida foi suscitada em razão de que as mercadorias indicadas
caracterizam-se como brinquedos, cujo regime de substituição tributária
contempla na Seção LIV, do Anexo 1, do Regulamento do
ICMS/SC, a Lista de Brinquedos.
Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está
sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo
152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em
face do atendimento dos critérios de admissibilidade.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LIV e Anexo 3, artigos 3, artigos 242 a 244.
Fundamentação
Para
responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de
interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM -
Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o
Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional
de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e
respectivas descrições.
De acordo
com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das
mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
¿Os
títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada
pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não
sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].¿
Portanto,
para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto
que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida
a correta classificação do produto, estabelece-se uma relação
indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
Esta
estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que
implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para
determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o
código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas
de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de política
tributária, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram
mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.
Seguindo
essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de
substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a
sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a
codificação ou a descrição para fins de identificação de mercadorias no regime
de substituição tributária.
Esta
Comissão vem decidindo reiteradamente neste sentido, a exemplo
da Consulta COPAT nº 081/2010, cujo teor da ementa
apresenta o seguinte teor:
¿ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À
DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.¿
Para fins
de substituição tributária, a descrição contida no item 1,
da Seção LIV, do Anexo 1, do RICMS/SC, vem expressa nos seguintes termos:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e
outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos,
outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento,
mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
As mercadorias arroladas pela
Consulente estão classificadas nas codificações 9506, 9508.90.90, 9403.60.00,
9403.60.00 e 9505.90.00. Evidencia-se por meio de simples análise comparativa
que não há identidade destas com a codificação da NCM/SH 9503.00, que delimita
as mercadorias suscetíveis de inclusão na substituição tributária.
Por fim,
ressalta-se que a análise pautou-se nas informações apresentadas pela
Consulente, sendo de sua responsabilidade a correta classificação e o
enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida
sobre estes aspectos, deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Resposta
Isto posto, responda-se
à consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime
de substituição tributária, é necessária a identificação cumulativa do código
da NCM-SH e da descrição da mercadoria. Deste modo, não estão submetidas a esta
sistemática as mercadorias denominadas: Bolas, NCM 9506; balanço infantil, NCM
95089090; conjunto de mesa e cadeiras de madeira, NCM 94036000; Diversos Jogos,
NCM 94036000 e Balão (bexiga), NCM 95059000.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)