Resolução - 016 - IPVA. Imunidade. Isenção. Reconhecimento do direito.
016 - IPVA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A FRUIÇÃO DE ISENÇÃO E IMUNIDADE.
AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO, ESPECIALMENTE AQUELA RELATIVA
AO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DO BENEFICIO APLICA-SE, EXCLUSIVAMENTE, A ISENÇÃO.
NO CASO DE IMUNIDADE, POR TRATAR-SE DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE
TRIBUTAR, AS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO BENEFICIO RESTRINGEM-SE AQUELAS
DESCRITAS NA CARTA MAGNA, NÃO EXIMINDO O INTERESSADO ENTRETANTO, DE REQUERÊ-LO.
(Publicado no D.O.E
de 30.10.96)
Obs.: Esta Resolução
Normativa foi editada por decisão dos membros da COPAT, não estando vinculada a
processo de consulta.
Preliminarmente, é de se
salientar que a Lei n° 7.543/88, instituidora do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA em nosso Estado, apesar de não distinguir entre
imunidade e isenção, não significa dizer que não existam diferenças entre estes
dois institutos do direito tributário.
O Decreto n° 2.993/89,
ao regulamentar referida lei entretanto, em seus artigos 5° e 6°, distinguiu
claramente as duas hipóteses - imunidade e isenção.
As condições necessárias
à fruição desses benefícios, foram imputadas ao regulamento do imposto, por
determinação expressa contida no § 3°, do art. 8° da citada lei.
Desta forma, os arts.
7°, 8° e 9°, do Decreto n° 2.993/89, elencam os requisitos e condições a serem
satisfeitas para a fruição do benefício.
No tocante à isenção,
remetemo-nos à Lei n° 3.938/66, que em seu art. 90 assim dispõe, verbis:
Art. 90
- A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso,
por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
§ 1° -
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido
nesse artigo será renovado antes da expiração de cada período cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período, para o qual
o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2° - O
despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no art. 58.
Idêntica redação foi
dada pelo Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa
Catarina, aprovado pelo Dec. n° 22.586/84, em seus artigos 97 e 98.
Em se tratando de
tributo lançado por prazo certo de tempo, o despacho deverá ser renovado antes
do final de cada período, sob pena de cessarem os seus efeitos,
automaticamente, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento do benefício isencional, a
teor do disposto no já citado art. 90 da Lei n° 3.938/66. No caso do IPVA, a lei
admite que o benefício seja requerido até a data limite para pagamento do
imposto em cota única.
Observa-se pois, no caso
de isenção, que, por ter sido concedida por meio de lei ordinária estadual, e
não tendo ela caráter geral, é facultado ao Poder Legislativo outorgante do
benefício fiscal, estabelecer condições a serem cumpridas pelo beneficiário.
Com efeito, face a sua
natureza, a isenção do IPVA é concedida sob condição e assim deve ser
processada. Desta forma, estabelece o art. 7°, § 1°, do RIPVA/SC (Decreto n°
2.993/89), verbis:
Art. 7°
- O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos
anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O
reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado, anualmente, até a
data limite para o pagamento do imposto em cota única.
A imunidade por outro
lado, é uma vedação expressa ao poder de tributar outorgado pela Constituição
Federal de 1988 aos Estados Federados. Não cabe à lei ordinária estadual exigir
o cumprimento de obrigações acessórias para conceder o benefício. Somente o
constituinte é que tem competência para impor condições à fruição do benefício.
Neste sentido nos ensina
Bernardo Ribeiro de Moraes (apud Sacha Calmon N. Coelho, Teoria Geral do Tributo
e da Exoneração Tributária, 1982, p. 123):
... cabe
à Carta Magna estabelecer a competência dos Poderes Tributantes. Da mesma
forma, cabe-lhe limitá-la, podendo, na entrega do poder impositivo, reduzir a
competência tributária pela exclusão de certas pessoas, atos ou coisas,
colocadas fora da tributação.
Destarte, as limitações
constitucionais do poder de tributar, consubstanciadas nos artigos 150 a 152 da
Carta Política de 1988, têm como um de seus instrumentos as imunidades fiscais,
que são, essencialmente, disposições da lei maior que vedam ao legislador
ordinário a imposição de tributos sobre as situações que especifica.
A imunidade retira do
ente tributante qualquer competência tributária sobre a matéria que se aplica e
o legislador ordinário, por vias transversas, ao estabelecer condições,
conjugada com seu inadimplemento, exerce a atividade legislativa impositiva, o
que conflita com a regra jurídica desta modalidade de exoneração tributária,
que obsta referida atividade.
Não estabelece a Carta
Magna qualquer condição formal, especialmente quanto a prazo para requerer o
benefício, nem tampouco outorgou ao legislador ordinário competência para
estipular qualquer outra condição. É suficiente portanto, que o interessado
comprove a condição de ente alcançado pela vedação do poder de tributar dos
Estados.
Assim temos que:
a) tratando-se de
isenção, obrigatoriamente o interessado terá que cumprir as condições e
requisitos impostos pelo legislador ordinário, especialmente no que se refere a
data limite para requerer o benefício isencional, sob pena de perda do direito
à sua fruição;
b) tratando-se de
imunidade, basta que o interessado seja alcançado pelo benefício fiscal nos
termos do dispositivo constitucional, não perdendo esse direito caso não o
requeira dentro de determinado prazo, o que entretanto, não o exime de
formalizar o pedido.
É o parecer que submeto
à Comissão.
Resolução Normativa
acompanhada do respectivo parecer, aprovada na sessão de 08.10.1996, publicada
no D.O.E. de 30.10.96