EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA AO ABRIGO DE DIFERIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO, ENQUANTO NÃO DEFINIDO CÓDIGO ESPECÍFICO, UTILIZA-SE O CST190, CONFORME NOTA TÉCNICA 2010/10 DISPONÍVEL NO PORTAL DA NF-E.
Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11
01 - DA
CONSULTA.
A consulente tem como
atividade o comércio atacadista de suprimentos industriais (correias,
lubrificantes, mangueiras e adesivos industriais), serviços de consertos e
adaptações em correias e representação comercial de suprimentos industriais.
Informa que possui
regime especial, com base no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC que lhe foi
concedido em 19/08/2010, o qual prevê diferimento parcial nas saídas internas,
com aplicação do percentual de 12%, nos termos do art. 10-B do Anexo 3 do
RICMS.
Diz que o Anexo 10,
Seção I do RICMS/SC estabelece o Código de Situação Tributária – CST para
indicar a origem da mercadoria ou serviço, quando do preenchimento da nota fiscal
eletrônica. E que há, também, uma nota técnica 2010/10 que estabeleceu para a
versão 2.0 da nota fiscal eletrônica que, enquanto não houver adequação da
estrutura do ICMS 51- diferimento, as operações com diferimento parcial devem
ser informadas no grupo ICMS 90.
Sendo assim, o
entendimento da consulente é de que nas saídas de mercadorias importadas ao
abrigo do diferimento parcial, na nota fiscal eletrônica, será utilizado o CST 190.
Razão por que vem a
esta Comissão perguntar qual Código de Situação Tributária – CST deverá ser
utilizado pela consulente, quando realizar operações de saída de mercadoria importada
ao abrigo do diferimento parcial do ICMS.
Por fim, declara que
a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das
Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela
GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório, passo
à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870/01, Anexo 10, Seção I.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O
Regulamento do ICMS, em seu Anexo 10, Seção I, alberga normas definidas nos ajustes
SINIEF 03/94 e 06/00, que estabelecem tabelas definindo códigos de origem da
mercadoria ou serviço e forma de tributação pelo ICMS, nos seguintes termos:
Tabela A - Origem
da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 06/08)
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste
SINIEF 06/00)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança
do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e
cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Nota: O código de
Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º
dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e
os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08)
Assim, ante a tabela “A” tem-se que a saída da mercadoria importada do
estabelecimento da consulente é registrada no código “1”.
Já quanto ao
código de tributação, a tabela “B” prevê o código 51 para as operações
alcançadas pelo diferimento, caso em que o valor integral do imposto devido naquela
operação fica postergado, ocorrendo o recolhimento do valor do imposto por
ocasião da operação de saída subseqüente da mercadoria.
No diferimento
parcial, a tributação é diferente, porque apenas parcela do valor do imposto
devido na operação é postergado e, assim, há recolhimento do imposto naquela
operação. Atualmente, essa situação tributária não é prevista na nota fiscal
eletrônica, não há “campo” para essa informação.
Para resolver a
questão, no portal da nota fiscal eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br) foi
disponibilizada a Nota Técnica 2010/10, orientando os contribuintes quanto ao
preenchimento do grupo ICMS nas operações com diferimento parcial, nos
seguintes termos:
1. Resumo: Divulgar
aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da nova versão da NF-e e
orientação de preenchimento do grupo ICMS para operações com diferimento
parcial.
2.Orientação para
informar o grupo ICMS na Operação com Diferimento Parcial do ICMS.
O Diferimento Parcial do ICMS é uma técnica de tributação que adia o
pagamento de parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior.
...campo deve ser informado com o valor do ICMS diferido, não existem
campos para as demais informações: ICMS devido e percentual diferido.
Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51 –
Diferimento, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo
ICMS90.
Portanto, a referida nota destaca que a NF-e somente prevê a informação
do valor do ICMS diferido, mas não prevê a informação do ICMS devido na
operação. Por essa razão, a nota técnica orienta que enquanto não houver a
adequação da estrutura do ICMS51, que é o grupo definido para as operações com
“diferimento do ICMS”, os casos de diferimento parcial devem ser informados no
grupo ICMS90 da tabela B, o qual se refere a outras formas de tributação pelo
ICMS.
Isto posto,
responda-se à consulente que enquanto não for definido um código específico
para o preenchimento da nota fiscal eletrônica, quanto à tributação pelo ICMS,
nas operações com diferimento parcial, o Código de Situação Tributária nas
operações de saída de mercadorias importadas do estabelecimento da consulente,
ao abrigo de diferimento parcial, é o CST190, em conformidade com a Nota
Técnica 2010/10 disponível no portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
À superior
consideração da Comissão.
COPAT, 12 de agosto de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr.
344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 25 de agosto de 2011,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos
Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT