EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA DOS ARTS. 12 E SS. DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/97.
CONSULTA Nº: 46/99
PROCESSO Nº GR03
18264/98-0
01 - DA CONSULTA.
Cuida-se de consulta formulada
por entidade representativa dos contribuintes, nos termos da Portaria SEF n°
213/95, art. 1°, IV.
O art. 12 e seguintes do anexo 6
do RICMS/SC descrevem os procedimentos relativos à consignação mercantil. A
consignação mercantil, em suma, prevê a entrega de uma mercadoria pelo
consignante ao consignatário para fins de revenda. A "consigna-ção",
na linguagem jurídica (De Plácido e Silva, - Vocabulário Jurídico), em todas as
suas aplicações, sempre prevê a entrega de alguma coisa, feita por uma pessoa a
outra, para determinado fim. Assim, na falta de uma norma regulamentar
específica, e com fundamento na analogia, prevista no artigo 108, I, do CTN -
Código Tributá-rio Nacional, deseja a Consulente aplicar as regras contidas nos
artigos 12 e se-guintes do anexo 6 do RIMCS/SC, para as operações mercantis em
que não ocorrerá, ao final revenda das mercadorias pelo consignatário, razão
pela qual convencionou-se chamar tal operação de "Remessa em Consignação
Industrial".
A requerente instrui sua petição
com cópia da Decisão Normativa CAT-1, de 17.11.98, do Coordenador de
Administração Tributária do Estado de São Paulo que, exami-nando o mesmo
pleito, pronunciou-se favoravelmente à pretensão da consulente.
Assim expostos os fatos, é
formulada a seguinte consulta:
a) As operações supracitadas,
denominadas de "Consignação Industrial", poderão ser efetuadas
conforme descritas pelos associados da Consulente, nos termos dos ar-tigos 12 a
16 do Anexo 3, do RICMS/SC, tanto para as mercadorias recebidas quanto para as
mercadorias remetidas em consignação?
b) O consignatário, ao lançar a
Nota Fiscal de "remessa em consignação" no livro de Registro de
Entradas, terá direito de creditar-se do valor dos impostos, quando permitido,
nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 13, do Anexo 6, do RICMS/SC?
c) Há necessidade de adoção de um
Regime Especial?
Recebida a consulta, esta foi
baixada em diligência, em 3 de março do corrente, para que a consulente
esclarecesse os seguintes pontos:
1 - quais as mercadorias que
seriam objeto de "consignação industrial?
2 - o que impede a adoção dos
procedimentos previstos para venda de mercadorias?
3 - o que justifica a adoção do
procedimento proposto?
Atendendo à diligência, em 9 de
abril, a consulente respondeu da seguinte forma aos questionamentos:
1. Quais as mercadorias que
seriam objeto de "consignação industrial"?
O pedido de "consignação
industrial" contempla tanto a compra dos insumos neces-sário à fabricação
das embalagens de papelão ondulado (caixas, acessórios e cha-pas) quanto a
venda destes produtos.
2. O que impede a adoção dos procedimentos
previstos para a venda de mercadori-as?
Ocorre que a operação normal de
venda de mercadorias não atende as necessidades dos clientes dos associados na
venda de seus produtos, e nem dos associados, na aquisição de seus insumos
próprios.
A vantagem oferecida pela
operação de consignação industrial, está no fato do con-tribuinte ter a sua
disposição uma quantidade de insumos e/ou mercadorias que lhe garanta rapidez e
agilidade nos negócios, sendo que o faturamento e efetivo desem-bolso de
valores, só ocorrerá quando efetivamente utilizar tais insumos e/ou
merca-dorias.
As operações normais de venda
demandam um certo tempo para serem efetuados (desde o pedido até a efetiva
entrega da mercadoria), causando esperas que podem ser prejudiciais ao bom andamento
dos negócios da empresa, situação esta, que é solucionada pela operação
proposta pela Consulente.
Em resumo, a operação de
consignação industrial permitiria a estocagem dos insu-mos/produtos críticos ao
funcionamento das fábricas, próximo ao local de uso e com desembolso do
pagamento dos mesmos quando do efetivo consumo.
É o que pretende a Consulente com
a presente operação, onde, o interessado iria re-ceber, através de nota fiscal
de remessa em consignação, com destaque do ICMS e IPI, os insumos/produtos que
ficariam à disposição até o momento do efetivo consumo (médio prazo).
Tão logo o insumo seja consumido,
seria adotado o procedimento descrito no item 4.2 letra "b", da nossa
consulta, ou seja seria emitida Nota Fiscal com destaque de ICMS e IPI, globalizando
todas as mercadorias emitidas a título de "Consignação Industrial" e
efetivamente consumidas. Só nesse momento é que haveria o efetivo de-sembolso
de dinheiro, o que gera grande economia (pois reduz o valor dos estoques ao
menor prazo e, agilidade na parte de suprimentos).
3. O que justificaria a adoção do
procedimento proposto?
Além das vantagens elencadas
acima, o fato de que esta operação não representa ne-nhum prejuízo aos cofres
públicos, porém, para a indústria é altamente positivo, uma vez que o insumo
seria pago por ocasião do seu consumo, mediante a emissão de nota fiscal de
venda.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, art.
108,I:
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 6, arts. 12 a 16.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Entende-se por consignação
mercantil, segundo José Náufel (Novo Dicionário Jurídi-co Brasileiro):
Uma das modalidades de contrato
de comissão mercantil, pelo qual o comitente en-via ao comissário mercadorias a
serem vendidas por este, por conta do comitente, com a obrigação de pagar o seu
preço tão-somente após a venda das mesmas. A con-signação pode ser feita a
qualquer comerciante não comissário, caracterizando-se, neste caso, pelo fato
de a mercadoria não ser faturada, só devendo ser paga após sua venda, ou
restituída ao consignante findo o prazo estabelecido previamente.
A legislação tributária (art. 12)
exige o ICMS por ocasião da "remessa em consigna-ção", embora a venda
ao consignatário somente seja efetivada por ocasião da revenda da mercadoria a
terceiro. As mercadorias não vendidas serão devolvidas ao consignante,
junta-mente com o imposto anteriormente debitado.
A "consignação
industrial", proposta pela consulente, difere da operação acima des-crita,
porque as mercadorias remetidas não se destinam à revenda, mas à sua utilização
em processo industrial. A venda somente seria efetivada quando as referidas
mercadorias forem utilizadas ou consumidas pela indústria.
O procedimento proposto é
justificado pela consulente como forma de agilizar o for-necimento desses
insumos, evitando soluções de continuidade e reduzindo custos.
Sucede que não há previsão
específica na legislação tributária para a forma de comer-cialização sugerida.
Ora, não é função do fisco, nem interesse do Estado, criar obstáculos ao
comércio ou à introdução de novas práticas mercantis, desde que lícitas.
Qualquer um pode administrar os seus negócios da forma que julgar mais
conveniente, contanto que não seja contrária ao direito. Isto tanto é mais
verdadeiro em época de desaceleração da economia, como a que atravessamos.
Diz o art. 108 do Código
Tributário Nacional que "na ausência de disposição expres-sa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na
ordem indicada, a analogia ...". Então, a analogia é o primeiro dos
métodos integrativos pre-conizados pelo Código, consistindo na aplicação de
normas de direito objetivo a casos se-melhantes.
No caso em tela, temos duas
operações de saída de mercadoria em que a venda so-mente se considera efetivada
após a revenda a terceiro (consignação
mercantil) ou a sua uti-lização em processo industrial (consignação
"industrial"). Caso contrário, a mercadoria re-torna ao consignante.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) as disposições dos arts. 12 a
16 do Anexo 6 do RICMS-SC/97, consignação mer-cantil, podem ser aplicadas, por
analogia, à "consignação industrial", conforme descrita pela
consulente, observado o seguinte:
1 - na saída de mercadoria
remetida à título de "consignação industrial", o consig-nante deverá
emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, COM DESTAQUE DE ICMS E IPI, quan-do
devidos, indicando como natureza da operação "remessa em consignação
industrial";
2 - o consignatário lançará a
nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto
quando permitido;
3 - havendo reajuste de preços, o
consignante emitirá nota fiscal complementar;
4 - por ocasião do consumo das
mercadorias pelo consignatário, o consignante emiti-rá nota fiscal, SEM
DESTAQUE DE ICMS E IPI, indicando como natureza da operação "venda de
mercadorias remetidas em consignação industrial";
5 - na devolução das mercadorias
recebidas em consignação industrial, o consignatá-rio emitirá nota fiscal, COM
DESTAQUE DE ICMS E IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em
consignação, indicando como natureza da operação "devolução de
mercadori-as recebidas em consignação industrial";
b) rege-se pela legislação citada
no item anterior o direito a apropriação de créditos fiscais;
c) não havendo disposição
expressa na legislação, o tratamento tributário da "consig-nação
industrial" depende de Regime Especial, nos termos do art. 1° do Anexo 6;
d) essa consulta somente produz
efeitos no âmbito de vigência no espaço da legisla-ção catarinense;
e) o Regime Especial mencionado
dependerá da anuência da Secretaria da Receita Federal, no que se refere ao
IPI.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 9 de
novembro de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 25/11/99.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat