CONSULTA Nº 060/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM
OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e
39.21.19.00 DA NCM, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL A ELES
ATRIBUÍDA, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO
NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227, E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITENS 4, 5, 6, E 7.
DOE de 15.04.11
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo da indústria
de embalagens de materiais plásticos (CNAE 22.22.6.00), fabricando em especial
mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido,
classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00
da NCM/SH.
Considerando o advento do Dec.
3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu, no regime de substituição
tributária, diversos produtos, a consulente apresenta as seguintes dúvidas:
Se os produtos por ela fabricados e
acima identificados estão sujeitos ao regime da substituição tributária?
O produto classificado na posição
39.21.19.00 da NCM, mesmo sendo denominado “manta aluminizada” está incluído
na ST prevista no item da Seção XLIX, que traz como descrição: Veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins?
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01, e pela GESUT
que se manifestou no sentido de que os produtos fabricados pela consulente deverão
ser submetidos ao regime da substituição tributária.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 4, 5, 6, e 7, e Anexo 3, art. 227
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Por primeiro, cabe analisar as
descrições dos produtos e os correspondente códigos citados pela consulente, ou seja, mantas, perfis,
tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas
posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH.
Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM , tem-se:
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão
do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis,
mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. |
3916.10.00 |
-De polímeros de etileno |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
3917.39.00 |
--Outros |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em
rolos. |
3919.90.00 |
-Outras |
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não
estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias. |
3920.10.99 |
Outras |
39.21 |
Outras chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas, de plásticos. |
3921.19.00 |
--De outros plásticos |
(*) O plástico é um dos materiais
que pertence à família dos polímeros, e provavelmente o mais popular. É um
material cada vez mais dominante em nossa era e o encontramos frequentemente em
nosso dia a dia
No RICMS/SC, Anexo 1, apura-se:
Lista de Materiais de Construção,
Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227
a 229)
(Protocolo ICMS 196/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
4 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; |
38,34 |
5 |
39.16 |
Forro, sancas e afins de PVC, para
uso na construção civil |
38,34 |
6 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção civil |
30,74 |
8 |
39.19 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins |
28,17 |
(*) O cloreto de polivinila (também policloreto
de vinila; nome IUPAC policloroeteno) mais conhecido pelo acrônimo PVC (da sua
designação em inglês Polyvinyl chloride) é um plástico
não 100% originário do petróleo.
Por segundo, sabe-se que o Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente
Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de
mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
Sabe-se, também, que a composição
dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as
especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e
aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível
de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
00 00 00 0 0
Então, apura-se que a designação de um
produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através de quatro
algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto,
ou através de até oito algarismos,
segregando os produtos, segundo as particularidades das espécies deste
gênero.
No caso em tela, apura-se que o
legislador utilizou, na Seção XLIX do Anexo 1, apenas os quatro primeiros
algarismos da NCM (39.16 / 39.17 / 39.19 / 39.20 e 39.21) designando, dessa
forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM,
que por sua vez, integram o Capítulo 39 do Sistema Harmonizado (SH), que se refere a todos os gêneros de plásticos
e suas obras.
Focando agora, especificamente, a
questão relativa às mantas aluminizadas fabricadas pela consulente, e que são
classificadas posição 39.21.19.00 da NCM; apura-se que a descrição do item 8 da
Seção XLIX do Anexo 1 acima transcrito traz, na sua parte in fine, a palavra
“afins”, que vinculada à palavra “lona”,
autoriza a conclusão de que incluem-se,
também, às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas
citadas pela NCM nas posições 39.19, 39.20
e 39.21. Ou seja, abrange todas formas de apresentação possíveis a esses
produtos, onde, por óbvio, também se incluem aquelas denominadas comercialmente
de MANTAS.
Então, por esta perspectiva de análise,
infere-se que todos os produtos classificados nos subitens citados pela
consulente, isto é, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00,
pertencem aos gêneros 39.16, 39.17, 39.19, 39 20 e 30.21 constantes da Seção
XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, sendo
irrelevantes o nome comercial a eles atribuídos.
Pelo exposto, responda-se à
consulente que as operações com mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de
polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00
39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH, e
constantes dos itens 4, 5, 6, e 7 da Seção XLIX do Anexo 1, deverão ser
submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de
dezembro de 2010, ressalvando-se o
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante
comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente;
ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26
de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios,
se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT