CONSULTA Nº
044/2008
EMENTA: CONSULTA. QUANDO DESCARATERIZADA NÃO GERA OS
EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. POR INTERMÉDIO DA CONSULTA NÃO CABE ANÁLISE DA
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS, MAS TÃO-SOMENTE A FIXAÇÃO DA
INTELIGÊNCIA OU DO SENTIDO DO TEXTO LEGAL EM RELAÇÃO AO FATO A QUE DEVE SER
APLICADO.
1
- DA CONSULTA
A empresa
acima, qualificada nos autos, presta-se à industrialização, comercialização,
importação, exportação de celulose, papel, embalagens e produtos afins, dentre
outras atividades.
Insurge-se
contra o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 que estabeleceu, de forma absolutamente questionável,
gravosas limitações temporais ao exercício do direito de crédito imposto
pelo inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e constante nos arts. 19 e 20 da mesma lei complementar. O teor do
dispositivo é o seguinte:
Art. 33. Na
aplicação do artigo 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998.
É oportuno
destacar que a redação desse inciso foi modificada pelas LCs nº 92/97, 99/99, 114/02 e 122/06, alterando-se os
anos de início do aproveitamento desses créditos para, respectivamente, 2000, 2003,
2007 e 2011.
Argumenta que,
às vésperas do término do prazo restritivo para utilização do pleno direito de não-cumulatividade a que aduz o art. 20 da Lei Complementar
nº 87/96 possuía uma legítima expectativa
de finalmente passar a escriturar e aproveitar créditos de ICMS decorrentes
das aquisições de materiais de uso e consumo, nos termos do já citado inciso I
do § 2º do art. 155 da CF.
Em suas
palavras:
Equivale a
afirmar que, em função do disposto na Lei Complementar nº 114/2002, a
consulente efetivamente contava, já no início de dezembro de 2006, com o
encerramento do prazo de vigência da regra de suspensão temporária do direito
ao aproveitamento aos aqui enfocados créditos de ICMS por aquisições de
materiais de uso e consumo, tendo inclusive procedido, à época, à reprogramação
de todos os seus custos e à revisão e à atualização de seus preços, em atenção
à redução de carga tributária que certamente seria experimentada pela empresa,
a partir de 01.01.2007, na forma estabelecida pelos preceitos normativos veiculados pelos artigos 20 e 33, inciso I, da Lei
Complementar nº 87/96.
À sua crítica,
é imperativa a observância ao princípio da anterioridade (alínea “c” do inciso
III do art. 150 da CF), garantindo-se o postulado fundamental da segurança
jurídica que efetivamente teria de ser levado em conta ao definir-se o início
da vigência da LC nº 122/06 (por ser esta posterior ao advento da EC nº 42/03).
Raciocínio que ela estende à Lei nº 13.992/07 que, em função da LC nº 122,
alterou o inciso IV do art. 103 da Lei nº 10.297/96 (nova redação: “a partir de 1 de
janeiro de 2011, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”).
Em suma, a
consulente requer um posicionamento da administração fazendária catarinense com
relação à “majoração de carga tributária” imposta pela Lei Complementar nº
122/06 e pela Lei 13.992/07, incompatíveis que são com os princípios
constitucionais insculpidos nas alíneas “b” e “c” do
inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
É o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 33, inciso I.
Lei nº 10.297, 26 de dezembro de 1996,
art. 103, inciso IV.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, chamo atenção para o fato de a consulente não possuir
dúvida quanto ao dispositivo a ser aplicado (inciso IV do art. 103 da Lei
10.297/96, alterado pela Lei nº 13.992/07).
Quanto ao aspecto temporal, o dispositivo é claro, dispensando qualquer
esforço exegético para precisar o seu conteúdo. Não há margem à incerteza.
De fato, o que é argüido é a constitucionalidade desse dispositivo. E não
é atribuição da COPAT a análise da constitucionalidade ou da legalidade de
normas tributárias, mas fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em
relação ao fato a que deve ser aplicado.
Nesse aspecto, vale ressaltar que o princípio da presunção de validade
das normas jurídicas implica o reconhecimento dos efeitos de uma lei enquanto
ela não for declarada inconstitucional.
Atendidos pressupostos mínimos quanto à retidão do procedimento,
competência do poder que a emana, dentre outros, a lei gozará da presunção. De
tal sorte que as leis que provêm do Legislativo têm presunção de vigência (como
é o caso das leis complementares e da Lei 10.297/96 atacadas), assim como os
atos administrativos têm presunção de legitimidade ou veracidade (Decreto nº
2.870/01)
Vale dizer que, até que seja concluído o procedimento constitucionalmente
previsto para a declaração de inconstitucionalidade de ato legislativo ou
administrativo que contrarie normas ou princípios constitucionais, este deverá
ser observado.
Sendo assim, a desqualificação como consulta da presente
demanda, por tratar-se de matéria incompatível com as atribuições da Copat, é inevitável, o que afasta (o corolário lógico é
transparente) os efeitos típicos do instituto.
GETRI, 8 de maio
de 2008.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia XY de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat