EMENTA:
ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. O RETORNO
DOS VASILHAMES VAZIOS AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OBEDECERÁ AO DISPOSTO NA
ALÍNEA
"B" DO INCISO VII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RISCMS/SC.
Disponibilizado na página da
SEF em 20.08.13
Da Consulta
Trata-se de empresa que se dedica ao comércio e distribuição de
gás liquefeito de petróleo (GLP), que é acondicionado em diferentes tipos de
botijões.
Para comercializar o gás, os representantes precisam possuir um
estoque de vasillhames da marca representada para que sejam substituídos por
vasilhames cheios que são enviados pela consulente[1],
o que exige, segundo ela, que sejam inscritos no CCICMS para que emitam, no
momento da devolução dos vasilhames, documento fiscal pertinente (Anexo 5, art.
32).
O problema é que alguns desses estabelecimentos
encontram-se impedidos de emitir documento fiscal, geralmente por não estarem
inscritos como contribuintes do imposto.
Relata que há situações em que seus clientes já estão com a
empresa encerrada, e outras em que simplesmente abandonam os vasilhames
enviados em comodato impossibilitando-a de recuperá-los.
Como solução, pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica de Entrada
desses bens em seu próprio nome, informando no campo de dados adicionais, as
informações relativas aos dados cadastrais do cliente com inscrição estadual
baixada, ou que tenha desaparecido e abandonado os bens.
É
o relato.
[1] tais remessas, explica, encontram-se
amparadas pela Súmula nº 573 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Não
constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física
de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato
Legislação
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso
VII, alíneas "a" e "b";
Fundamentação
A alínea "b"
do inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio 118/09), aduz que,
havendo o retorno de vasilhames vazios ao estabelecimento remetente ou a outro
do mesmo titular ou mesmo a depósito em seu nome poderá o trânsito ser
acobertado pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente
ao retorno.
Assim,
quando os vasilhames não forem cobrados do destinatário ou não forem computados
no valor do GLP (alínea "a" do mesmo inciso VII), a entrada
decorrente do seu retorno obedecerá ao disposto na referida alínea
"b". A Nota Fiscal Eletrônica de entrada,
portanto, consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para
acobertar a entrada desses vasilhames retornados ao estabelecimento da
consulente.
Resposta
Pelo
exposto, responda-se à consulente que o retorno dos vasilhames vazios
ao seu estabelecimento reger-se-á pelo disposto na alínea "b" do
inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC.
NILSON RICARDO DE MACEDO
AFRE IV - Matrícula: 3441814
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário(a) Executivo(a)