CONSULTA 78/2013
EMENTA: ICMS. A ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13/12, DO SENADO FEDERAL, SOMENTE SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR, SEM AFETAR A TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS OCORRIDAS SUBSEQUENTEMENTE.
Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13
Da Consulta
A consulente informa que comercializa
produtos importados abrangidos pela redução da base de cálculo
prevista no art. 9º incisos I e II do Anexo 2
do RICMS, que são adquiridos de outros estados e fazem parte da Lista CAMEX,
tributados com ICMS próprio a 4%.
Sua dúvida é se deve ou não reduzir a base de
cálculo do ICMS Substituição tributária.
Legislação
RICMS/SC, Anexo 2, art. 9, I e II
Fundamentação
A Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do
Senado Federal, cuidou de estabelecer alíquota de 4% do ICMS para as operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Esse fato não interfere na aplicação da
legislação relativa às operações internas com essas mercadorias e bens
. Vale lembrar que na hipótese de submissão das operações subsequentes à substituição tributária deve-se aplicar a
legislação pertinente à operação interna do Estado do destinatário.
Assim, continuam em vigor, até 31 de julho de 2014, as reduções
de base de cálculo previstas no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC para máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI (Convênios ICMS
87/91, 13/92,21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01) e máquinas e
implementos agrícolas relacionados na Seção VII (Convênios ICMS 87/91, 65/93,
21/97, 23/98,05/99, 01/00 e 10/01), ambas do Anexo 1 do RICMS/SC.
A nova alíquota definida pelo Senado Federal obviamente implicará adoção de
Margem de Valor Agregado ajustada para o cálculo do ICMS substituição
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior, agora sujeitas à alíquota de 4%, sem entretanto atingir as operações
internas referidas pela consulente.
Resposta
Isto
posto, responda-se à Consulente que poderá aplicar as reduções de base de
cálculo previstas no art. 9, I e II, do Anexo 2 do RICMS, já estabelecidas no
Regulamento.
EDIONEY CHARLES SANTOLIN
AFRE IV - Matrícula: 1842285
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)