EMENTA: ICMS. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO COBRADO NAS VENDAS A PRAZO A
CONSUMIDOR FINAL. BENEFÍCIO QUE SOMENTE SE APLICA ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A
CONSUMIDOR FINAL, ASSIM ENTENDIDO AQUELE QUE ADQUIRE O PRODUTO PARA ATENDER UMA
SATISFAÇÃO PESSOAL. ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO OS BENS DE CONSUMO
INTERMEDIÁRIO E OS BENS DE CAPITAL.
CONSULTA Nº: 53/99
PROCESSO Nº: GR02
9267/97-2
01 - CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida neste Estado, tendo como atividade principal o comércio, distribuição
e representação de equipamentos óleo-hidráulicos, acessórios e peças
industriais congêneres. Relata que o RICMS/89, em seu art. 34, inciso III,
excluía da base de cálculo os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a
prazo para consumidor final. Entretanto, conforme estatuía o §4º do mesmo
dispositivo, o benefício não abrangia a saída de bem destinado a integrar o
ativo permanente ou a uso e consumo de pessoas jurídica de direito público ou
privado.
Por seu turno, acrescenta a
requerente, o RICMS/97, que da mesma forma exclui da base de cálculo os
acréscimos financeiros (art. 23, II), não possui qualquer cláusula vedando a
utilização do benefício nas operações que têm como destinatário pessoa
jurídica. Dessa forma, entende a consulente que nas vendas a prazo de peças de
máquinas que revende, e que se destinem a integrar o ativo permanente de
pessoas jurídicas, poderá usufruir do
benefício em tela.
Diante desse contexto indaga se
"a pessoa jurídica que compra peças de máquinas que integrarão o seu ativo
permanente é considerada Consumidor final?"
A autoridade fiscal, em sua
informação (fls. 05), limita-se a noticiar que a interessada "tem comércio
varejista de válvulas, bombas, etc., p/ automação industrial e de peças de
reposição, não possuindo pendências c/ a Fazenda do Estado".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 10.792/97, art. 12, II.
RICMS/97,
art. 23 e 24.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, como bem lembrado pela
consulente, o RICMS/89 estabelecia
expressamente (§ 4º do art. 34) que a exclusão da base de cálculo do
acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo não se estendia, cingindo ao
assunto abordado na consulta, às saídas de bens destinados ao ativo imobilizado
do adquirente.
Diante da clareza do preceptivo
citado, expediu a COPAT a seguinte resolução normativa:
0018/89 - ICMS - VENDAS A PRAZO.
EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ACRÉSCIMO FINANCEIRO DA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO. O BENEFÍCIO PREVISTO NÃO ABRANGE A SAÍDA DE BEM DESTINADO A INTEGRAR O
ATIVO PERMANENTE OU A USO E CONSUMO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU
PRIVADO (§4°, do art. 34, do RICMS/89)
De igual sorte, como destacou a
requerente, o atual regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29
de abril de 1997, em consonância com a Lei instituidora do tributo, em seu art.
23, dispõe que não integra a base de cálculo do tributo o acréscimo financeiro
cobrado nas vendas a prazo a consumidor final. Contudo, diversamente do que
entende a interessada, o fato do mesmo não excetuar do benefício as operações
com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica, como fazia o antigo regulamento do imposto, não
significa, em hipótese alguma, que essas operações passaram a ser contempladas
pelo benefício. Muito pelo contrário, como a seguir demonstraremos, em tais
hipóteses a base de cálculo compõe-se também do quantum cobrado a título de
acréscimo financeiro.
O ponto de interesse da
"quaestio juris" está em se determinar qual amplitude do termo "consumidor final", constante do
art. 23 do RICMS/97. Com efeito, como nos ensina o mestre José Paschoal
Rosseti, os bens e serviços se desdobram em duas categorias básicas: "as
que se destinam a satisfazer às necessidades de consumo e as que, pelos
investimentos, atendem às necessidades de acumulação de bens de capital"
(in Introdução à Economia, Ed. Atlas, 17ª ed., 1997, p. 149).
Nesse sentido, há que se
distinguir:
a) bens de consumo final: bens
destinados a satisfazer diretamente às necessidades do contingente
populacional;
b) bens de consumo intermediário:
bens que são consumidos no processo de produção de outros bens. Os produtos
intermediários, portanto, são insumos destinados ao reprocessamento; e
c) bens de capital: bens que, sem
serem consumidos no processo de produção, são utilizados na produção de outros
bens ou serviços; destinados ao processo de acúmulo de capital (investimento) e
não à satisfação das necessidades imediatas de consumo. Nesse sentido, leciona
o Prof. Rosseti: "destinam-se a esse fim os equipamentos
infra-estruturais, econômicos e sociais; as construções e edificações; as
máquinas; os equipamentos, os instrumentos e as ferramentas". (Obra
citada, p. 146)
Saliente-se, por oportuno, que,
como definido no Dicionário Econômico, Comercial e Financeiro (Ed. Civilização
Brasileira S.A., 7ª ed., p. 56), consumo "é a fase final do processo
econômico, e ao contrário da produção, da circulação e da distribuição,
opera-se de modo individual". (grifamos)
Ademais, impende registrarmos -
por relevante - que, no dispositivo em comento, o vocábulo "consumidor"
encontra-se delimitado, na espécie, pelo qualificador "final".
Portanto, é induvidoso que a expressão "consumidor final", nele
contida, está a identificar, tão somente, a pessoa que adquire produtos para
uso próprio, ou noutro dizer, para satisfação de uma necessidade pessoal.
Com o escopo de afastar possíveis
dúvidas ao entendimento acima esposado,
há de se destacar que, pesquisando a norma em apreço quanto a sua
finalidade (interpretação teleológica), verifica-se que a mesma foi instituída
visando estabelecer condições de igualdade de competição entre as empresas que,
nas vendas a varejo, financiam as vendas com recursos próprios, com empresas
que utilizam a intermediação de instituições financeiras. Neste caso, não
incide o ICMS sobre o acréscimo financeiro cobrado do consumidor final, por
estar fora do campo de incidência deste tributo.
Finalmente, nunca é demais
lembrar que a legislação tributária que versa sobre benefício fiscal, por
constituir matéria de direito excepcional, deve ser interpretada
restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. Não cabe, "in casu",
a interpretação extensiva ou mesmo o recurso à equidade.
À evidência, impõe-se concluir
que a exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a
prazo, não se aplica às operações com mercadorias a serem utilizadas no
processo produtivo (acúmulo de capital). Dessa forma, por sua própria natureza,
os bens de consumo intermediário e os bens de capital estão excluídos do
benefício.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, na hipótese por ela ventilada, a pessoa jurídica, para efeitos
do art. 23 do RICMS/97, não se enquadra no conceito de consumidor final.
À consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 3 de
Dezembro de 1999.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - Mat. 184.968-9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/11/1999.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT