EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MEDICAMENTOS A HOSPITAIS QUE EXERÇAM, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, O COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, DEVENDO, PARA TANTO, SEREM INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO ICMS.
Disponibilizado na página da
SEF em 10.05.12
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações
constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão questionar
se há incidência de substituição tributária nas vendas de medicamentos sujeitos
ao referido regime a hospitais.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 124 a 129 e 145
a 148.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cabe
esclarecer que a implantação do regime de substituição tributária, que prevê a
retenção do imposto no momento da saída de medicamentos com destino a
estabelecimentos hospitalares, resulta da experiência compartilhada pelos
Estados de que é usual a aquisição desses medicamentos não para uso ou consumo,
mas sim com fins comerciais. Tal fenômeno pode ser observado principalmente em
pequenas cidades distantes dos grandes centros urbanos.
Prova disso é que é
comum hospitais solicitarem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
visando, única e exclusivamente, à aquisição de medicamentos em outros Estados,
beneficiando-se, por conseguinte, do fato de ser a alíquota interestadual, nas
operações entre contribuintes, inferior à interna.
Também cabe informar
que o assunto já foi tratado pelo STJ que considerou legítima a exigência do
recolhimento antecipado, do ICMS, incidente sobre operações realizadas no
comércio de produtos farmacêuticos e hospitalares, pelo regime de substituição
tributária em decisão proferida no REsp. n º 104.660/SP, publicada em
20/04/1998, cujo relator do acórdão foi o Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, da
Segunda Turma, conforme ementa abaixo transcrita:
TRIBUTARIO. ICMS. PRODUTOS FARMACEUTICOS E
HOSPITALARES. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA.
LEGITIMIDADE DA EXIGENCIA. CONSIDERA-SE LEGITIMA A EXIGENCIA DO RECOLHIMENTO
ANTECIPADO, DO ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES, PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA.
Ainda analisando o
posicionamento jurisprudencial, o STJ, em outra oportunidade, ao apreciar caso
idêntico ao ora discutido, considerou válida a sistemática de substituição
tributária “para frente”, no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de
produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres levando em
consideração, entre outros, a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão
fiscal, conforme decisão dada no EDcl no REsp nº 418.541/SP, publicada em
20/04/2009, cujo relator do acórdão foi o Ministro HERMAN BENJAMIN, da Segunda
Turma. Ante a clareza da sua dicção, transcrevemos a ementa da referida
decisão:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
VALIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não são instrumento para
rediscussão do mérito da decisão impugnada.
2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional,
ainda que para interposição de Recurso Extraordinário.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo
Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
4. É válida a sistemática da substituição tributária
"para frente", no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de
produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste
Tribunal.
5. A jurisprudência do STJ prestigiou a eficiência na
arrecadação e a minoração da evasão fiscal ao analisar a sistemática de
substituição tributária. Ressalva-se, no entanto, o direito à restituição na
hipótese de o fato gerador presumido não ocorrer (art. 10 da LC 87/1996).
6. Agravo Regimental não provido.
Não bastasse o
entendimento jurisprudencial, em pesquisa realizada na legislação tributária
catarinense, é possível constatar-se que a regra de substituição tributária
prevista na Seção XXVII, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 não excepciona da cobrança
do ICMS-ST as operações que destinam medicamentos e produtos farmacêuticos a
hospitais e congêneres.
Cabe ressaltar que a
o regime de substituição tributária é aplicável apenas às operações e/ou
prestações entre contribuintes do ICMS e que a prestação de serviços
hospitalares faz parte do rol de serviços sujeitos ao ISS, conforme disposto na
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.116, de 31 de julho de
2003.
Contudo, os hospitais
podem ter como atividade, além da prestação de serviços hospitalares, entre
outros, o comércio de medicamentos, hipótese na qual, deverá solicitar
inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS ( CCICMS) e observar a
legislação aplicável à atividade mercantilista de medicamentos, inclusive no
tocante à substituição tributária.
Diante do exposto,
responda-se ao consulente que é devido o recolhimento do ICMS-ST nas operações
que destinem medicamentos a hospitais que exerçam, entre outras atividades, o
comércio de medicamentos, devendo, para tanto, serem inscritos como
contribuintes do ICMS.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr.
950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente
consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT