ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 115/2020 |
N° Processo | 2070000017517 |
ICMS.
as contribuições ao Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa
Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes
instituídos por Municípios catarinenses, pelas
pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, deverão ser
realizadas para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, até o último dia
útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ e
anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até
o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere
a apuração do IRPJ.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa de bens de consumo no setor de alimentos, por meio da
qual informa que:
(a) É contribuinte do ICMS e usufrui de benefícios fiscais;
(b) Em 07/08/2019 foi promulgada a Lei nº 17.762, alterada pela Lei nº 17.878/2019, determinando às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais relativos ao ICMS contribuição com os Fundos da Infância e Adolescência e do Idoso de Santa Catarina;
(c) De acordo com o art. 8º, da Lei nº 17.762/2019 as doações devem ocorrer no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo do IRPJ devido, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, podendo, ainda, realizar a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado;
(d) Como a doação deve ser feita antes do fechamento do trimestre, não seria possível prever, com precisão, o valor do imposto devido e, mesmo que se faça a complementação no mês seguinte, quando já se conhece o resultado exato do período, esta complementação afetaria o resultado presente, não respeitando a regra de competência prevista para as doações;
(e) Para que tais doações sejam dedutíveis do imposto devido, deveriam impactar no resultado do período, de forma que, em se fazendo a complementação, essa dedução não seria possível;
(f) Portanto, da forma que a legislação foi redigida, haveria um descompasso temporal, na medida em que, em havendo diferença de valores a serem complementados, restaria afetado o resultado presente e não o resultado contábil e fiscal, situação que não respeitaria a regra de competência.
Ao final a consulente questiona:
(a) Como a doação deve ser feita antes do fechamento trimestre, quando ainda não é possível prever, à risca, quanto seria 2% do valor devido (1% para cada Fundo), a fruição dos benefícios fiscais de ICMS fica irregular, considerando que, mesmo em havendo complemento, esse valor não respeitaria a regra de competência, prevista para as doações?
(b) Considerando que o valor de complemento afeta o resultado presente (mês seguinte ao da destinação, quando se conhece o valor do IRPJ devido) e não o resultado fiscal, como fica a questão da dedução do valor dessas doações da base de cálculo do IRPJ?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei 17.762/2019, art. 8º; Decreto
nº 797/2019, art. 1º; art. 104-A, do RICMS/SC.
A consulente questiona sobre o
prazo para recolhimento da contribuição com os Fundos da Infância e
Adolescência e do Idoso de Santa Catarina e a regra de competência referente ao
IRPJ.
Dispõe o art. 8º, da Lei
17.762/2019:
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que
obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante
concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para
a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual
do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses,
na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art.
3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios
fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal
nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 2º As contribuições previstas no caput:
I corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por
cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes
instituídos por Municípios catarinenses;
II deverão ser doadas no mesmo período de
recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I
deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao
final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e
III serão obrigatórias apenas para empresas que
optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.
§ 3º A não realização da contribuição prevista neste
artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a
partir da data em que ela deveria ter sido realizada.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da
contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá
a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos,
desde o início da suspensão.
§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a
contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de
uma Unidade da Federação.
§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar
anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá
providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste,
a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada
entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.
§ 7º Será considerado mera liberalidade por parte do
doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no §
2º. (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)
O §2º, inciso II, do art. 8º, da
Lei 17.762/2019 prescreve que as contribuições previstas deverão ser doadas no
mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que
trata o inciso I, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao
final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulam.
Ocorre que o Decreto nº 797/2020
alterou o art. 104-A, do RICMS/SC, cuja redação esclarece:
Art. 104-A. As pessoas jurídicas de
direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para
a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual
do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios
catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº
17.762, de 2019, art. 8º).
§ 1º As contribuições previstas no
caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de
apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no
lucro real:
[...]
II deverão ser realizadas para as
empresas que apuram o IRPJ:
a) trimestralmente, até o último dia
útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e
b) anualmente, ainda que submetidas
ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de
março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.
[...]
Dessa forma, os prazos para
recolhimento da contribuição ao FIA e aos Fundos do Idoso foram alterados, de
forma a coincidir com os prazos previstos para o recolhimento do IRPJ tomado
como base para cálculo das contribuições.
Dessa forma, não há que se falar
em desrespeito à regra de competência.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que as contribuições ao Fundo para a Infância e
Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso
(FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses pelas pessoas jurídicas de direito privado que
obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto,
mediante concessão de TTD, deverão ser realizadas para as empresas que apuram o
IRPJ trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre
a que se refere a apuração do IRPJ e anualmente, ainda que submetidas ao regime
de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do
ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/12/2020 10:58:14 |