CONSULTA 148/2014
EMENTA:
ICMS/ISS. CARTAZES, PELÍCULAS ADESIVAS, FAIXAS E BANNERS CONFECCIONADOS
CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM
QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA,
LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À
INCIDÊNCIA DO ICMS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A consulente, devidamente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do
ICMS CCICMS deste Estado, é empresa que procede a impressão digital em
películas adesivas, faixas e banners. Expõe a essa Comissão que
recebe do encomendante a descrição, por e-mail, CD ou DVD, da composição
gráfica a ser utilizada, cabendo à consulente o fornecimento do material e
a confecção do material encomendado (películas adesivas, faixas e
banners). Razão por que questiona: a) a execução da sua atividade com
destinação a consumidor final, submete-se a incidência do ISS ou ICMS; b) sendo
a atividade executada para empresa que irá comercializar, ou até mesmo,
utilizar como matéria prima as mercadorias, incidirá o ICMS e o ISS; e, c)
sendo a resposta ao item "b" afirmativa, qual o procedimento
quanto a emissão da nota fiscal, deverá emitir nota fiscal de venda de
mercadoria e cobrança do serviço?
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as
condições de admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo à análise
Legislação
Constituição da
República Federativa do Brasil, arts. 155, II; 156, III;
Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I;
Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista anexa, subitem 24.01.
Fundamentação
É imperioso iniciar definindo se a atividade descrita
pela consulente trata-se do fornecimento de mercadoria (películas adesivas,
faixas e banners) ou de prestação de serviço. Então vejamos:
a) O conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos
fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como
resultado duas classes de bens: bens materiais (coisas) e bens imateriais
(serviços).
b) As mercadorias são bem materiais, ou seja são coisas móveis
destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos comerciantes para revenda,
no estado em que as adquiriu; ou aquelas coisas transformadas ou
produzidas pelos empresários para venda. Portanto, pode-se afirmar que o que
caracteriza uma coisa como mercadoria é a sua destinação, isto é, quando ela
destina-se à venda.
Do ponto de vista jurídico: serviço é um bem imaterial
consubstanciado na obrigação de fazer. Ou seja, o prestador se obriga a
fazer algo para o tomador. Já as operações com mercadorias consubstanciam-se em
obrigação de dar. Ou seja, o vendedor se obriga a dar alguma coisa ao
comprador.
Aduz-se ao raciocínio exposto, o fato inquestionável de que na
produção de mercadorias é imprescindível a participação do trabalho
(serviço), assim como a prestação de muitos serviços também exigem a
aplicação de mercadorias. Portanto, para distingui-los é necessário perquirir o
objeto contratado.
Exemplificando: Quando encomendamos um mesa sob medida, tem-se que o
objeto do contrato é o móvel, o bem material, a mercadoria fabricada sob
encomenda e não o serviço empregado na sua confecção, o trabalho humano
aplicado na fabricação desse móvel. Resta evidente que neste caso o
objeto do contrato é a "mercadoria".
Sob esse enfoque, e voltando-se ao caso em comento, deve-se indagar:
quando os clientes da consulente encomendam os adesivos, os banners, as
películas adesivas, eles têm por objeto contratado o "serviço de
fazer" estas coisas, ou o que eles desejam mesmo é que a
consulente lhes entregue a própria "coisa", ou seja, os
próprios os banners, as películas adesivas conforme encomendaram?
Analisando a atividade descrita nos autos, constata-se tratar de um
processo de industrialização (transformação), onde adesivos plásticos, ou
tecidos são transformados em banners, películas adesivas, mediante o emprego de
máquinas que imprimem a plotagem com a composição gráfica fornecida pelo
próprio encomendante.
Infere-se, portanto, que os banners, as películas adesivas, as faixas
confeccionadas pela consulente tratam-se de bem materiais (mercadorias)
confeccionados sob encomenda, onde negócio preponderante seja o fornecimento da
mercadoria, mesmo que em sua produção seja aplicado o trabalho humano
(serviço) estarão sujeitas à incidência do ICMS ex vi do
artigo 2º, I da Lei Complementar nº 87/96.
É essa a esteira decisória do STJ, verificada nas ementas abaixo
colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, V E IX, DO CPC
-TRIBUTÁRIO - CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE PAINÉIS, FAIXAS E LETREIROS
PUBLICITÁRIOS - INCIDÊNCIA DO ICMS - PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER INDUSTRIALIZANTE
- INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS SÚMULA 343/STF. (AR 2269 / SP AÇÃO
RESCISÓRIA 2002/0034511-1 - DJe 06/11/2009)
TRIBUTÁRIO - CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE PAINÉIS, FAIXAS E LETREIROS
PUBLICITÁRIOS - INCIDÊNCIA DO ICMS. TRIBUTÁRIO - CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE
PAINÉIS, FAIXAS E LETREIROS PUBLICITÁRIOS - INCIDÊNCIA DO ICMS. (Resp.
198436 DJ 20.08.099. p. 39000)
TRIBUTARIO - ICMS - INCIDENCIA - CONFECÇÃO DE PAINEIS, FAIXAS E
LETREIROS PUBLICITARIOS - LEI COMPLEMENTAR 56, DE 15.12.87 - PRECEDENTES. -
INCIDE O ICMS NA CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE PAINEIS, FAIXAS. (Resp. 70.508 DJ
15.09.97. p. 44370).
Os precedentes desta Comissão também caminham nesse norte, conforme se
verifica na ementa da COPAT nºs 36/2008 e 05/2009, verbis:
EMENTA: ICMS/ISS. BANNERS, FAIXAS E PELÍCULAS ADESIVAS CONFECCIONADAS
CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM
QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA,
LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO
ICMS.
EMENTA : ICMS/ISS. CARTAZES DE PROPAGANDA, PELÍCULAS ADESIVAS, FAIXAS E
BANNERS CONFECCIONADOS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO
ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE
COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO
SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.
Só para argumentar, registra-se que os serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
previstos na Lei Complementar nº 116/03, lista anexa, subitem 24.01, subsumidos
na hipótese de incidência do ISSQN, tratam-se das hipóteses em que o
objeto principal do contrato é "fazer", para o tomador, a composição
gráfica a ser gravada em placa, em banner, em adesivos, etc. Diferentemente é a
hipótese descrita pela consulente, onde o objeto principal contratado é
entregar, ao comprador/encomedante, a "coisa" comprada sob encomenda
, ou seja fabricada com a composição gráfica fornecida pelo comprador.
Resposta
Pelo exposto responda-se a consulente que os
banners, as películas adesivas, produzidas conforme modelo publicitário
fornecido pelo encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante,
classificam-se como mercadorias produzidas sob encomenda, logo, as operações
relativas a este tipo de produto estão subsumidas na hipótese de incidência do
ICMS
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributária
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |