ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 98/2020 |
N° Processo | 1970000031277 |
ICMS. REPOSIÇÃO DE PEÇAS DO PRÓPRIO ATIVO
IMOBILIZADO CEDIDO EM LOCAÇÃO. QUANDO POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FICAR A CARGO
DO LOCADOR A MANUTENÇÃO DO BEM A REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM ESSA
FINALIDADE NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS. INOCORRÊNCIA DE FATO
TRIBUTÁVEL PELA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA OU ATO DE MERCANCIA.
A consulente inscrita como contribuinte do ICMS em Santa Catarina,
informa que tem como atividade principal a locação de locomotivas e vagões. Diz
que em decorrência dessa atividade executa manutenção de locomovias e vagões próprios
locados a terceiros. Conta, em seguida, que adquire peças e equipamentos para aplicação
nessas manutenções e que na entrada dessas peças e equipamentos recolhe o
diferencial de alíquota, quando cabível.
Na sequência detalha que em seus contratos de locação de locomotivas para empresas localizadas no Estado de Minas Gerais, nos quais a Consulente assume contratualmente a obrigação pela manutenção das locomotivas, ao fazer o envio de peças e equipamento para as referidas manutenções a Consulente utiliza o CFOP 6.557 - Transferência de material de uso ou consumo, com destaque do ICMS, e que na entrada de sua filial em Minas Gerais recolhe o diferencial de alíquota devido ao estado de destino (MG).
Conta que ao ler a resposta a Consulta Copat nº 60/2001,
feita por outro contribuinte, identificou que a situação é muito semelhante as
operações executadas pela Consulente, e que na referida consulta foi exarado o
entendimento de que não há fato gerador de ICMS na remessa de peças de
reposição para manutenção de máquinas e equipamentos locados a terceiros, quando
for do locador o ônus pela reposição das peças.
Por fim, a Consulente questiona se deve adotar o entendimento
de que não há incidência de ICMS, quando da remessa de peças e equipamentos para
aplicação em bens próprios locados a terceiros, quando o ônus da manutenção for
de responsabilidade do locador, expressamente citado em cláusula contratual.
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I.
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, VI, art. 4°,
XIV, e parágrafo §2º, art. 10º, §5º;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 36, I.
A consulta versa sobre o tratamento tributário da operação
de remessa de peças e equipamentos para manutenção de locomotivas em outro Estado
da Federação de vagões próprios cedidos em locação.
Bom pontuar, por questão de competência o teor dessa
manifestação somente abrange o tratamento tributário dado no Estado de Santa Catarina.
Esta Comissão não se responsabiliza por entendimento diverso dado pelo fisco de
outros Estados da Federação.
Com efeito, em consonância a Consulente, a Consulta nº
60/2001 citada aborda matéria similar. Em suma, essa consulta disseca o
conceito de mercadoria e conclui que a remessa de peças de reposição e
manutenção para bens da própria empresa, no caso máquinas fotocopiadoras de
propriedade da empresa e locadas para terceiros, não sofrem incidência do ICMS,
por não se enquadrarem no conceito de circulação de mercadoria para fins do
ICMS . Segue trechos pertinentes:
À vista do exposto, fica evidente
que o ato da consulente, de remeter - a seu encargo peças de reposição com
destino à manutenção de máquinas de seu Ativo Imobilizado locadas a terceiros,
não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS. Resta claro, a ausência de
operação (negócio jurídico), circulação ("marcha que as coisas realizam
desde a fonte de produção até o consumo") e mercadoria (bem destinado à
mercancia).
(...)
Isto posto, responda-se à consulente
que não há incidência do ICMS na remessa de peças de reposição para a
manutenção de máquinas que compõem seu Ativo Imobilizado, locadas a terceiros,
quando for seu o ônus pela reposição de peças.
Registre-se, finalmente, que se as
peças remetidas para reposição forem oriundas do seu estoque de mercadorias
para revenda, deverá proceder ao estorno do crédito relativo à sua entrada no
estabelecimento, conforme dispõe o art. 36, I, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Dec. n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Portanto, resta dirimido que na remessa de peças para
manutenção dos vagões de propriedade da Consulente não incide ICMS.
Isto posto, responda-se à consulente que
não há incidência do ICMS na remessa de peças de reposição para a manutenção de
máquinas que compõem seu Ativo Imobilizado, locadas a terceiros, quando for seu
o ônus pela reposição de peças.
Registre-se,
finalmente, que se as peças remetidas para reposição forem oriundas do seu
estoque de mercadorias para revenda, deverá proceder ao estorno do crédito
relativo à sua entrada no estabelecimento, conforme dispõe o art. 36, I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:13 |