EMENTA: ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. SAÍDA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RE-REFINADOR OU COLETOR-REVENDEDOR. ISENÇÃO CONDICIONADA AO RE-REFINO DO ÓLEO E À RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO.
CONSULTA Nº: 54/06
D.O.E. de 20.12.06
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente que atua no ramo de “coleta, compra e venda de óleo
queimado”.
A consulta versa sobre a aplicação do art. 6º, III, c/c arts. 96 e 97 do Anexo
2, todos do Regulamento do ICMS, nas seguintes situações:
a) a isenção prevista no art. 96 do Anexo 2, para as saída de óleo lubrificante
usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou
coletor-revendedor, aplica-se também quando óleo for adquirido com isenção e
esteja sendo revendido em operação interna ou interestadual?
b) caso contrário, poderá beneficiar-se do disposto no art. 6º, III, do RICMS-SC?
A informação fiscal a fls. 14 limita-se a afirmar que a consulta atende aos
requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações
prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade
com as mesmas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, b;
Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, III;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º,
III; e Anexo 2, arts. 96 e 97.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta versa sobre o tratamento tributário da coleta e reaproveitamento de
óleo lubrificante usado ou contaminado. A questão reveste-se da maior
importância, devido ao potencial de dano ecológico devido à má utilização deste
produto. Por isso, a legislação dispõe rigidamente sobre a destinação do óleo
usado e contaminado. Na esfera tributária, está prevista a isenção do ICMS, mas
apenas quando for dado ao óleo a destinação preconizada na legislação federal.
O óleo lubrificante é composto de óleos básicos (hidrocarbonetos saturados e
aromáticos), obtidos a partir de petróleos especiais, e aditivados de forma a
conferir as propriedades necessárias para seu uso como lubrificantes.
Representa cerca de 2% (dois por cento) dos derivados de petróleo e é utilizado
principalmente em veículos automotores – cerca de 60% (sessenta por cento) do
consumo – e na indústria, em sistemas hidráulicos, motores estacionários,
turbinas e ferramentas de corte.
Porém, o óleo lubrificante é um dos poucos derivados de petróleo que não são
totalmente consumidos durante o seu uso, razão do seu potencial de risco
ecológico. A degradação termoxidativa do óleo e o acúmulo de contaminantes
tornam necessária a sua troca periódica.
A contaminação dos óleos usados é proveniente de dois tipos de contaminantes.
Os contaminantes pesados resultam do desgaste do motor (limalhas), aditivos e
borras que se formam devido às altas temperaturas de trabalho, em condições
oxidantes; já os contaminantes leves são combustíveis não queimados nos motores
ou solventes que são coletados no mesmo tambor que os óleos usados.
A Resolução Conama 362/2005 determina que a reciclagem do óleo usado deverá
necessariamente ser realizada por meio do processo de re-refino, como o meio
mais adequado para absorver a quantidade de óleo usado que é gerado no país
através das atividades econômicas. A mesma Resolução não autoriza o aterro de
óleo usado e proíbe a queima e a incineração, como forma de reciclagem ou
de destino final dos óleos lubrificantes usados pois isto representaria a
destruição de frações nobres de petróleo que se encontram no lubrificante usado.
O Convênio ICMS 3/90, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal nos
termos da Lei Complementar nº 24/75, autoriza a isenção nas operações de “saída
de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador
ou coletor-revendedor”, desde que o estabelecimento destinatário esteja
autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. O referido tratamento foi
incorporado à legislação do Estado de Santa Catarina, nos arts. 96 e 97 do
Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC.
Além disso, para a fruição do benefício, a saída do óleo usado ou contaminado,
“realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com
destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor”, deverá ser
documentada (inclusive o trânsito) por Certificado de Coleta de Óleo Usado,
previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, caso em
que não será emitida nota fiscal.
Quanto à não-incidência prevista no inciso III do art. 6º do Regulamento do
ICMS/SC, tem origem constitucional, no art. 155, X, b, da Carta Magna, que
dispõe o seguinte: o ICMS “não incidirá sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica”.
Esta não-incidência, entretanto, não representa uma exoneração tributária, mas
apenas regra de repartição de receita tributária entre os Estados de origem e
de destino da mercadoria. Ou seja, o Estado de origem não poderá cobrar o
imposto correspondente à operação interestadual, mas este mesmo imposto será
cobrado pelo Estado de destino. Este é o entendimento do Pleno do Supremo
Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário nº
198.088-5, no qual declara expressamente: o “Benefício fiscal que não foi
instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em
causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a
remessa até o consumo” (RDDT 99: 228).
Em qualquer hipótese, o combustível ou lubrificante, derivado do petróleo,
sofrerá a incidência do imposto na operação interestadual. Apenas a sujeição
ativa irá deslocar-se do Estado de origem para o de destino.
No caso em pauta, o óleo usado e contaminado perdeu as características de óleo
lubrificante, devendo recuperá-las somente após sofrer a operação de re-refino.
Portanto, não há que se cogitar de aplicação da regra de não-incidência.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a isenção prevista no art. 96 do Anexo 2, para as saída de óleo lubrificante
usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou
coletor-revendedor, está condicionado ao destino que será dado ao óleo e à
devida autorização pela Agência Nacional de Petróleo;
b) a não-incidência prevista no art. 6º, III, do RICMS-SC, não significa
exoneração tributária, mas que o imposto correspondente à operação interestadual,
se houver, será devido ao Estado de destino.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 15 de maio de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
Copat na Sessão do dia 23 de junho de
2006.
Josiane de Souza
Corrêa
Silva
Edson Fernandes Santos
Secretário
Executivo
Presidente da Copat