ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 27/2022 |
N° Processo | 2170000030908 |
ICMS. CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO. O MÊS DE ENTRADA DO ATIVO IMOBILIZADO NO ESTABELECIMENTO É O MARCO INICIAL PARA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FRACIONADO BEM COMO PARA A CONTAGEM DO PERÍODO DE 48 MESES EM QUE ELE É PERMITIDO. É VEDADO O APROVEITAMENTO DA FRAÇÃO DO CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO NOS MESES EM QUE NÃO HOUVER SAÍDAS TRIBUTADAS (PERÍODO PRÉ-OPERACIONAL OU ATIVIDADE SUSPENSA E QUANDO HOUVER SOMENTE SAÍDAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS).
Senhora Presidente e demais membros,
Informa a consulente que atua no ramo de industrialização, beneficiamento e comercialização de
produtos e substâncias para alimentação animal, com a elaboração de
palatabilizantes para indústrias de rações para pets. E que possui uma fábrica instalada na cidade de
Descalvado-SP, e pretende expandir as suas operações, sendo que, para tanto,
decidiu por implantar uma unidade produtiva na cidade de Chapeco-SC.
Acrescenta que no momento o projeto está na fase de construção da parte civil e aquisição
de máquinas e equipamentos, que estão sendo gradativamente montados e
instalados. O início das operações está previsto para mês de outubro de 2022.
E, em seguida, expõe entendimento a respeito do
aproveitamento do crédito do ativo imobilizado.
Aduz que na hipótese de a aquisição do maquinário
ocorrer na fase pré-operacional, como ainda não há utilização do ativo
imobilizado no processo produtivo e nem existe faturamento, não é possível o
aproveitamento do crédito na fração de 1/48, vez que o fator de aproveitamento,
nos termos do como dispõe o art. 39, II do RICMS/SC (proporção das saídas
isentas e não tributadas), terá resultado nulo.
Assim, afirma que a primeira fração (1/48) deverá
ser lançada a partir do mês em que a fábrica efetivamente entrar em operação,
isto é, a partir do mês em que passar a gerar faturamento. E que assim poderá
se creditar da fração, proporcionalmente às saídas, pelos próximos 48 meses.
Relata que se, nesse caso, a empresa tiver que se
aproveitar da primeira fração no mês de entrada do bem no estabelecimento, não terá
o prazo integral de 48 meses para aproveitar o crédito, justamente porque na sua fase pré-operacional não terá faturamento e,
em decorrência lógica, não poderá calcular o fator de saídas tributadas.
Em reforço ao entendimento trazido, citou o Pronunciamento
Técnico CPC nº 27, que trata do ativo imobilizado. No Item 55, ele diz que a
depreciação do bem se inicia quando este estiver disponível para uso:
"55. A depreciação do ativo se inicia
quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em
condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação
de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para
venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda
de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo-Não Circulante Mantido
para Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é
baixado, o que ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação não cessa quando o
ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja
totalmente depreciado. No entanto, de acordo com os métodos de depreciação pelo
uso, a despesa de depreciação pode ser zero enquanto não houver produção".
E juntou uma solução de consulta, no mesmo sentido
de seu entendimento, do Estado de São Paulo, nº 15146, de 05/05/2017,
disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15146_2017.aspxem:
"ICMS - Crédito - Aquisição/ Montagem de bem
destinado ao ativo imobilizado - Momento da apropriação. I. O crédito do valor
do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado
deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens
entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias regularmente
tributadas pelo ICMS. II. O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá
sua apropriação iniciada no momento em que o bem montado entrar em
funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. III.
O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses
consecutivos".
Dessa forma, questiona se sua interpretação no sentido de que o crédito do valor do ICMS
referente a entrada de máquinas e equipamentos para integrar o ativo
imobilizado deve ter a sua primeira fração (1/48 avos) lançada a partir do mês
em que a fábrica efetivamente entrar em operação, isto é, a partir do mês em
que passar a gerar faturamento, está correta?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
LC 87/96: §5º do art. 20
RICMS/SC-01: art. 37 e 39
A dúvida trazida pela consulente reside em qual momento
deve iniciar o aproveitamento da fração do crédito referente à aquisição de
ativo imobilizado, bem como por qual prazo é permitido a tomada do crédito, na
hipótese de a aquisição do bem ocorrer na fase pré-operacional.
Os dispositivos do regulamento que regem essa
temática, descritos a seguir, têm seu fundamento no §5º do art. 20 da LC 87/96,
transcrito abaixo:
LC 87/96
Art. 20. Para a compensação a que se refere
o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)
§ 5o Para efeito do disposto no caput
deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias
no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I a apropriação será feita à razão de
um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no
mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II em cada período de apuração do
imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o
montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total
do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da
relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total
das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as
saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior
ou inferior a um mês;
V na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será
admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto
com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para
aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
VII ao final do quadragésimo oitavo
mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente
do crédito será cancelado.
___________________
RICMS/SC-01
Art. 37. Os créditos decorrentes de
operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente,
para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim,
que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do
fisco (Lei Complementar n° 102/00).
(...)
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente
que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será
adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP,
aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o
cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.
Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º,
a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei
Complementar n° 102/00):
I -
será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II -
em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que
trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou
não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo
período.
§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos
I e II do caput, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48
(um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações
tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao
exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e
seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de apuração decendial, o
fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação,
transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua
entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência,
o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia
ao restante do quadriênio.
§ 3º Ao
final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
(...)
Extrai-se da normativa acima que em decorrência da
não-cumulatividade do ICMS o contribuinte pode se compensar do imposto cobrado
na operação anterior, inclusive daquele cobrado na aquisição do ativo
imobilizado (caput art. 20 LC 87/96 e
art. 37 do RICMS/SC).
O aproveitamento do crédito, na hipótese da
aquisição do ativo imobilizado, fica sujeito a 3 condicionantes (art. 39):
1) Deve ser realizado em 48
parcelas com início no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento
(inciso I do art. 39 do RICMS/SC);
2) Cada parcela deve ser
reduzida na proporção das saídas isentas e não tributadas (inciso II do art. 39
do RICMS/SC);
3) E o creditamento deve
ocorrer dentro de 48 meses, contatos a partir da data da entrada do bem no
estabelecimento (§3º do art. 39 do RICMS/SC).
Analisando essas condições trazidas de igual forma tanto
na Lei Kandir (LC 87/96) como no regulamento catarinense, verifica-se que a norma
é expressa tanto em relação ao momento do início da tomada do crédito quanto em
relação ao prazo máximo para o aproveitamento do crédito.
Assim, o mês de entrada do bem no estabelecimento é descrito
como o marco inicial para o crédito fracionado do ativo imobilizado bem como
para a contagem do período de 48 meses em que o aproveitamento desse crédito é
permitido.
Outro ponto, entretanto, é necessário detalhar a
respeito desse regramento para melhor compreensão da situação descrita pela
consulente, na qual o adquirente ainda está na fase pré-operacional. Trata-se
da condição de que a parcela do crédito mensal deve ser proporcional às saídas
tributadas.
Essa exigência fundamenta-se na não cumulatividade
do imposto. Dessa forma, impõe que, no intervalo de tempo disponibilizado para
o crédito (48 meses), somente será permitido o aproveitamento de parcela do
crédito se houver saídas tributadas, e também somente na proporção que elas
representem do total das saídas, quando no mês houver outras saídas não tributadas/isentas.
Essa condição, por certo, impede a tomada do crédito no período pré-operacional, em que não há saídas tributadas, assim como nos meses em que o estabelecimento estiver com suas operações suspensas ou apenas realizar operações de saída isentas ou não tributadas.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que:
·
O mês de entrada do ativo imobilizado no estabelecimento é o marco
inicial para o aproveitamento do crédito fracionado bem como para a contagem do
período de 48 meses em que ele é permitido.
· É vedado o aproveitamento da fração do crédito do ativo imobilizado nos meses em que não houver saídas tributadas (período pré-operacional).
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/04/2022 16:10:27 |