CONSULTA 74/2014
EMENTA:
ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54 A
56B, DO REGULAMENTO DO ICMS/SC, É FACULTADO AO SUJEITO PASSIVO PROCEDER
À APURAÇÃO CONSOLIDADA DO IMPOSTO, ENGLOBANDO OS SEUS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS. PARA ESTE FIM, A PARTIR DE 01 DE AGOSTO DE 2014, NÃO SE
CARACTERIZA COMO CRITÉRIO IMPEDITIVO PARA ATRIBUIÇÃO DESSA CONDIÇÃO, A
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR PASSÍVEL DE SER TRANSFERIDO A TERCEIROS.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.07.14
Da Consulta
A Consulente possui diversas filiais no
Estado de Santa Catarina e, com o objetivo de otimizar
o processo de apuração do ICMS pretende optar pela apuração consolida do
imposto a recolher, conforme preceitua o artigo 54 do Regulamento do ICMS -
RICMS/SC.
Esclarece que cada filial desenvolve
atividades diferenciadas e apresenta características próprias que, para fins
didáticos, são desdobradas e agrupadas nos seguintes termos:
a) Do ponto de vista operacional possui
filial que realiza operações de exportação de mercadorias e filial que adquire
insumos agrícolas tributados pelo ICMS, vendendo-os a produtores rurais com
isenção;
b) Do ponto de vista relativo aos aspectos
formais esclarece que uma filial é detentora de Regime Especial (Pró-emprego)
com base no artigo 9º e 10 do Decreto nº 105, de março de 2007, enquanto que as
demais apresentam destacadamente, ou saldo de ICMS habilitado para
transferência a terceiros, ou saldo credor passível de ser habilitado, ou
pedido de habilitação de ICMS que se encontra em fase de análise, ou por fim,
não possui saldo credor a ser habilitado na forma do artigo 40, parágrafo 3º,
incisos I e II, do RICMS/SC.
Diante do exposto, questiona se pode ser
atribuída a condição de estabelecimento centralizador para qualquer dos estabelecimentos
indicados ou se, em decorrência dos aspectos apresentados e da existência de
norma legal impeditiva, a um ou mais não pode ser conferida essa qualificação.
Informa ainda que a matéria objeto do pedido
não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas
Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na GERFE de origem,
conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao
recebimento e apreciação do pedido em face do atendimento dos critérios de
admissibilidade.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 54
a 56-B.
Fundamentação
A sistemática da apuração
consolidada do ICMS está disciplinada nos artigos 54 a 56-B do Regulamento do
ICMS de Santa Catarina. Neste sentido, o §2º, do art. 54, estabelece
expressamente as situações em que é vedado a um estabelecimento figurar como
centralizador na apuração consolidada:
"Art. 54. Fica facultado ao sujeito
passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os
seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação
efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na
internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
comunicação.
§ 2º -
Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:
I -
apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma
prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II;
[...]
V - for detentor de regime especial concedido com base no
art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007."
Da
leitura dos citados dispositivos extraem-se duas conclusões relacionadas à
situação fática trazida à análise: a primeira é que, preliminarmente, não há
óbice a que a Consulente possa organizar a sistemática de apuração do ICMS do
conjunto dos seus estabelecimentos mediante apuração consolidada; a segunda é
que o estabelecimento que for detentor de regime especial do Programa
Pró-Emprego, nos termos do artigo 13, do Decreto nº 105/2007 ou apresentar
saldo credor passível de ser transferido a terceiros não pode ser
centralizador.
De
imediato afasta-se o impedimento relativo a estabelecimento detentor de regime
especial do Pró-Emprego com base no artigo 13, haja vista que a filial indicada no pedido de consulta é beneficiária deste
tratamento tributário, mas concedido com base nas disposições dos seus artigos
9º e 10.
Observa-se
que o artigo 13, do Decreto nº 105/2007, que regulamentou o Programa
Pró-Emprego, dispõe sobre a dilação de prazo nos casos de implantação ou
ampliação de estabelecimento industrial e de centro de distribuição.
"Art.
13. Na hipótese de implantação, reativação
ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de
distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do
incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se
em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo
em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador."
De
modo diverso, o artigo 9º do Decreto nº 105/2007 trata sobre diferimento do
ICMS na saída de mercadoria para ser utilizada em processo de industrialização
por empresas exportadoras, enquanto o artigo 10 versa sobre o diferimento na
aquisição de materiais e bens para a construção de empreendimento.
"Art.
9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias,
de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de
industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:"
"Art.
10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos
materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a
construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do
empreendimento."
Afastado
o primeiro impedimento, caberia avaliar a restrição contida no inciso I, do
§2º, do artigo 54, do RICMS/SC, que impede de figurar como
centralizador, para fins de apuração consolidada do imposto, o
estabelecimento que apresenta saldo credor passível de ser transferido a
terceiros.
A
avaliação desta restrição é desnecessária, tendo em vista que a referida
disposição legal foi revogada pelo Decreto nº 2.288, de 9
de julho de 2014, que introduziu a Alteração nº 3.436. De acordo com o citado
Decreto, a Alteração nº 3.436 produz efeitos a partir de 01 de agosto de 2014 :
"Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a contar de 1º de agosto de 2014."
Portanto,
a partir desta data, a ocorrência de saldo credor transferível a terceiros, em
razão da acumulação resultante de operações de exportação, isentas ou não
tributadas, deixa de ser um óbice para que um estabelecimento do contribuinte
seja considerado centralizador na apuração do imposto, levando em conta o
conjunto dos estabelecimentos situados no território catarinense.
Entretanto,
cabe ressaltar que, consoante a prescrição do §1º, do
artigo 54, do RICMS/SC, "o sujeito passivo
que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por
período não inferior a 12 (doze) meses." Assim, há necessidade de o
estabelecimento manter-se nesta sistemática por um lapso temporal mínimo, o que
evidencia uma regularidade de procedimentos.
Deste
modo, como restou evidenciado, a partir de 01 de agosto do corrente ano pode
ser eleito como centralizador, para fins de apuração do ICMS devido, qualquer
dos estabelecimentos indicados na consulta, desde que continuem a observar os
critérios legais estabelecimentos nos artigos 54 a 56B, do Regulamento do
ICMS/SC.
Resposta
Isto posto, responda-se à
Consulente que atendidos os requisitos previstos nos artigos 54 a 56B, do
Regulamento do ICMS/SC é facultado ao sujeito passivo realizar a apuração
consolidada do ICMS, englobando os seus diversos estabelecimentos. Para este
fim, a partir de 01 de agosto de 2014, não se caracteriza como critério
impeditivo para atribuição dessa condição, a existência de saldo credor
passível de ser transferido a terceiros.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 24/07/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |