CONSULTA Nº 027/2010
DOE de 16.12.10
EMENTA: ICMS. CRÉDITO – O DESTINATÁRIO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO IMPOSTO RETIDO PELO REMETENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVO AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB.
O DIREITO AO CRÉDITO ESTÁ CINGIDO À CONSIGNAÇÃO DA RETENÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DO VALOR DO ICMS/ST, E DA CLÁUSULA FOB NOS RESPECTIVOS CAMPOS DA NOTA FISCAL-E CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO, E, AO CORRETO LANÇAMENTO DO DOCUMENTO FISCIAL NA ESCRITA FISCAL DO DESTINATÁRIO.
A Consulente acima identificada
informa que recebe mercadorias em transferência de sua filial localizada no Rio
Grande do Sul, cujo transporte é efetivado por transportadora estabelecida
também no Rio Grande do Sul.
Acrescenta que o serviço de frete é
FOB, ou seja, é pago pela consulente/destinatária, porém, o ICMS sobre o frete é retido por
substituição tributária pela filial do Rio Grande do Sul, devidamente consignado
na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE correspondente.
Aduz que no CTRC emitido pela
transportadora contratada traz a seguinte informação: ICMS MS RETIDO PELO
REMETENTE
Por fim indaga qual o procedimento correto para o
aproveitamento do crédito do ICMS do frete;
e se deverá fazer o lançamento na escrita fiscal com base no destaque constante do DANFE,
ou com base no CTRC?
O processo não foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo a análise.
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 24;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, arts. 9º e 10.
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
É inquestionável o direito de o
destinatário se creditar do ICMS referente ao serviço de transporte das
mercadorias quando a operação se der sob
a cláusula FOB. Aliás, essa matéria já foi analisada nesta Comissão. V. G.
transcreve abaixo a ementa da COPAT nº 15/89.
ICMS – CRÉDITO – TEM DIREITO AO
CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO,
QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB, E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR CIF. OU SEJA,
QUEM PAGA O FRETE (O TOMADOR) TEM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
No caso em tela, tem-se que a
prestação do serviço de frete se inicia no estado Rio Grande do Sul, sendo,
portanto, o local da ocorrência do fato gerador do ICMS, segundo a LC nº 87/96,
art. 11, II, “a”. Assim, para fins das obrigações tributárias principal e
acessórias, a prestação se submeterá a legislação tributária do Estado
Riograndense, mas, em razão da cláusula FOB, o valor do frete será arcado pelo
destinatário, cabendo a ele, portanto, o direito ao crédito do ICMS
retido.
Aliás, apura-se nas cópias dos
DANFE´s juntados aos autos pela consulente que a retenção, a base de cálculo e
o valor do ICMS/ST relativo ao serviço
de frete estão consignados no campo das “Informações Complementares” da Nota Fiscal
Eletrônica que registra a operação correspondente, bem como a cláusula FOB que
também está consignada no campo próprio.
É cediço, que o exercício do direito
ao crédito do imposto está cingido à idoneidade do documento fiscal
correspondente, e o seu correto
lançamento na escrita fiscal, ex vi do que dispõe o art. 24 da Lei 10.297/96,
in verbis:
Art. 24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade
da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
De se ressaltar que, in casu, a Nota Fiscal Eletrônica é documento fiscal
idôneo para o aproveitamento do crédito do imposto, consoante disposto na
legislação específica, i.é, o Anexo 11, art. 10:
Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a
NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para
a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária,
quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar
a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de
Uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja
contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto
no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da
operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado.
Advirta-se, ainda, que o DANFE
trata-se de um documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, conforme se
depreende do artigo 9º do mesmo anexo, in verbis:
Art. 9º Fica instituído o Documento
Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração
- Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a
consulta da NF-e prevista no art. 17.
Isto posto, responda-se à
consulente, que poderá se creditar do ICMS
incidente sobre o frete, cujo valor tenha sido retido por substituição tributária pela sua
filial localizada no Rio Grande do Sul sempre que receber desta mercadorias em
transferência com cláusula FOB, desde
que as informações necessárias ao creditamento (base de calculo do frete, valor
do ICMS-ST) estejam devidamente consignadas na Nota Fiscal Eletrônica
correspondente à operação.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 10 de junho de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de junho
de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva Presidente da COPAT