EMENTA: ICMS. LIVROS
FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
DE DADOS. POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO SEM UTILIZAÇÃO DE BARRAS
DELIMITADORAS DAS CO-LUNAS.
CONSULTA Nº: 41/2001
PROCESSO Nº: GR03
70.894/98-1
01. CONSULTA
A empresa acima identificada, que
opera no ramo de desenvolvimento e co-mercialização de softwares, formula
consulta versando sobre a escrituração de livros fis-cais, tendo em vista as
disposições do Convênio ICMS 57/95.
A respeito, questiona sobre a
necessidade de que a impressão dos livros fis-cais escriturados com utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados realize-se com a inserção de
"moldura de traços", de maneira idêntica à do modelo aprovado pelo
referido convênio.
Argumenta que a exigência
dificultaria a impressão dos livros em impressoras de 80 colunas, por
insuficiência de espaço na linha, o que exigiria que as informações relativas a
cada registro fossem impressas em duas linhas distintas. Tais circunstâncias
prejudicariam a visualização dos dados impressos, além de acarretar uma
elevação dos custos para o contribuinte, em função do maior consumo de papel e
tinta.
Diante disso, solicita a
consulente parecer desta comissão sobre a necessidade de impressão de traços
separadores das colunas nos livros fiscais emitidos por processa-mento de
dados.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 57/95;
Portaria SEF nº 378/99.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para sustentar sua pretensão,
qual seja a de emitir os livros fiscais, por pro-cessamento eletrônico de
dados, sem a impressão de moldura de traços separadores das diversas colunas
que compõem o documento, a consulente faz referência ao item 27.1.1 do manual
de orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que estabelece que os
relatórios que compõem os livros fiscais devam obedecer aos modelos previstos
no refe-rido Convênio, sendo, no entanto, permitido o dimensionamento das suas
colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário.
Essa previsão, contudo, não
implica a possibilidade de eliminação de ele-mentos essenciais previstos no
modelo aprovado, mas tão somente que o tamanho de cada coluna, o número de
espaços reservados a cada uma delas, varie em conformidade com as necessidades
de cada usuário.
Não nos parece, contudo, que a
impressão de uma linha separadora das colu-nas entre si seja um elemento que se
possa classificar como essencial ao documento, a ponto de, embora sendo
possível a confecção do documento com absoluta clareza das informações
registradas, não possam esses traços ser dispensados.
Com efeito, a clareza das
informações, a facilidade de leitura do documento, a perfeita individualização
das colunas, de molde a permitir a imediata apreensão da natu-reza das
informações nela contidas, sem o risco de confusão dos dados, são
características que não podem faltar ao livro fiscal.
A denominada moldura de traços
consiste em nada mais que a impressão de uma barra vertical, a espaços
regulares e a cada linha do campo destinado à aposição dos dados dos documentos
fiscais registrados, de forma a imitar toscamente os traços que formam o
lay-out dos livros preenchidos manualmente. Sua função é precisamente aquela de
delimitar os campos e evitar a confusão dos dados.
Esse objetivo, contudo, pode ser
perfeitamente alcançado por outros meios, como pela clara disposição dos dados
no formulário impresso, com observância rigorosa do alinhamento vertical dos
dados de mesma natureza, que assim comporão automatica-mente uma coluna,
identificada pelo título impresso na sua parte superior, como, aliás, se pode
observar no modelo acostado aos autos pela consulente.
Deve-se ainda observar
rigorosamente a ordem da disposição das colunas dos documentos, bem como das
demais informações previstas no modelo, de forma a que a inexistência da
"moldura de traços" não dificulte a pronta localização de cada um dos
elementos que integram o documento.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que não há impedimento à im-pressão, sem a denominada "moldura
de traços", dos livros fiscais escriturados com utili-zação de sistema
eletrônico de processamento de dados.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 3 de agosto de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de setembro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
COPAT