EMENTA: ICMS. MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA
DE ESTEBE-LECIMENTO DA MESMA EMPRESA LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, SEGUIDO DE
VENDA A CONTRIBUINTE NESTE ESTADO. INAPLICÁVEIS AO CASO AS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS "A VENDA À ORDEM".
CONSULTA Nº: 51/99
COPAT
PROCESSO Nº: GR01
42194/96-1
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida no Estado de São Paulo, no ramo de indústria e comércio de
equipamentos de telefonia, noticia o seguinte:
a) tendo vencido licitação junto
a Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc, comprometeu-se a
"fornecer equipamentos, projetos de instalação, testes e colocação em
operações, peças e sobressalentes, programas de computador, treinamento,
documentação técnica" (sic);
b) na contratação, a consulente
ficou obrigada a recolher o ICMS ao Erário de Santa Catari-na, à alíquota
interna de 17%;
c) para cumprir cláusula
contratual, a consulente foi obrigada a instalar uma filial em Florianópolis;
d) o estabelecimento de São
Paulo, onde os equipamentos são fabricados, deve transferi-los para o
estabelecimento de Florianópolis, para, após, serem faturados à Celesc o que
acarreta problemas operacionais de vez que a Celesc tem estabelecimentos em
vários Municípios do Estado.
Assim colocada a questão, a
consulente pergunta se pode utilizar para esse contrato os procedimentos
estabelecidos na operação de venda à ordem, conforme disposto no art. 41 do
RICMS-SC?
O estabelecimento de São Paulo
emitiria nota fiscal de transferência para comercialização ao estabelecimento
filial localizado em Florianópolis, destacando 12% (doze por cento) de ICMS. Os
equipamentos seriam acompanhados até o seu destino por nota fiscal de remessa,
sem destaque do imposto. Simultaneamente, a filial de Florianópolis emitiria
nota fiscal de venda simbólica à Celesc, destacando 17% (dezessete por cento)
de ICMS e fazendo referência às notas fiscais emitidas em São Paulo.
A autoridade fiscal, em suas
informações de estilo, manifesta-se contrária à sugestão da consulente, nos
seguintes termos:
O procedimento estabelecido no
art. 41, § 3°, do Anexo III do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017 de
28.02.89, somente pode ser adotado no caso de "vendas" e, no presente
caso se trata de transferência. Entendemos, S.M.J., que a remessa de São Paulo
para Santa Catarina deverá ter como destinatária a filial inscrita neste
Estado, mencionando nas informações complementares que o local de entrega será
o endereço da Celesc no município onde efetivamente será instalado.
O estabelecimento filial
(Florianópolis) deverá emitir Nota Fiscal para a Celesc, destacando o ICMS
(17%) e deverá ainda mencionar a(s) Nota(s) Fiscal(s) emitida(s) pela matriz.
Caso seja cobrado o valor da
montagem dos equipamentos, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar com o
destaque do ICMS (de acordo com o previsto no art. 2°, VIII, "a" do
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1997, arts. 1°, VI, 3°, XIV, 9°, VII, 26, 27, I,
53, § 6° e 60.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Tem razão a autoridade fiscal.
Por se tratar de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade,
tornam-se inaplicáveis à espécie os dispositivos relativos a "venda a
ordem". De fato, a venda por conta e ordem de terceiro, prevista nos arts.
17 e 19 do Anexo 6 do RICMS-SC/97, pressupõe a participação de três pessoas, a
saber: o adquirente originário, o vendedor remetente e o destinatário das
mercadorias. No caso discutido, o adquirente ori-ginário e o vendedor remetente
são a mesma pessoa, ou melhor, estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
À evidência, os distintos
estabelecimentos da mesma empresa não têm personalida-de própria. Apenas a
empresa (compreendendo todos os estabelecimentos) tem personalidade jurídica. O
fato da legislação do ICMS exigir, para cada estabelecimento, inscrição
separada (Anexo 5, art. 2°) no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS - e
apuração do im-posto a recolher (RICMS-SC/97, art. 53), não autoriza considerar
cada estabelecimento uma pessoa distinta. O princípio do estabelecimento serve
a outras finalidades.
O recurso à analogia, como método
integrativo do direito, não pode ser aplicado ao caso em tela, primeiro,
porque, como vimos, não está presente o requisito de identidade ou semelhança,
segundo, porque, como veremos a seguir, não constitui omissão ou lacuna da
legislação.
A consulente tem dois
procedimentos que pode seguir. O primeiro é o por ela descrito, ou seja,
transferir os equipamentos do estabelecimento paulista para o estabelecimento
catarinense e, numa segunda etapa, efetuar a sua venda à Celesc. A operação de
transferência do estabelecimento paulista para este Estado está, em princípio,
sujeita à incidência do im-posto, calculado pela alíquota interestadual (12%),
devido ao Estado de origem, São Paulo. A operação subseqüente, de venda à
Celesc, está sujeita ao tributo calculado pela alíquota interna deste Estado
(17%), salvo se algum item específico estiver sujeito a outra alíquota. O
imposto, nesta segunda operação, é devido a Santa Catarina.
A informação fiscal, de fls. 8,
propõe a seguinte solução: na transferência de São Paulo para Santa Catarina o
documento fiscal irá consignar como destinatário a filial da empresa neste
Estado e, como local de entrega, o estabelecimento da Celesc. Tal solução,
entretanto, depende de expressa previsão regulamentar. Com efeito, nos termos
do art. 36, VI, a, do Anexo 5, será indicado no campo Informações
Complementares o "local da entrega, quando diverso do endereço do
destinatário, nas hipóteses previstas na legislação".
O segundo procedimento que pode
ser adotado pela consulente consiste em remeter (vender) os equipamentos
diretamente de São Paulo para o estabelecimento da Celesc, calculando o imposto
pela alíquota interestadual de 12%, já que o destinatário é contribuinte do
imposto. A Celesc, por sua vez, deverá recolher ao fisco catarinense, por
ocasião da entrada dos referidos equipamentos no seu estabelecimento, o imposto
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (5%).
Isto posto, responda-se à
consulente que o procedimento por ela proposto, de aplicar ao caso as
disposições atinentes a "venda à ordem" não é possível por estarem
ausentes os pressupostos necessários para a integração por analogia.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, aos 5 de
novembro de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 25/11/99.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da Copat