ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 53/2020 |
N° Processo | 2070000008357 |
Constituição Federal, art.
155, II, § 2º, I e II;
Leciona Roque Antonio Carrazza (ICMS, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000,
p. 209) que a Constituição,
ao aludir à compensação, consagrou a ideia que a quantia a ser desembolsada
pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado
de uma subtração em que o minuendo é
o montante de imposto devido e o subtrendo
é o montante do imposto anteriormente cobrado. Assim, o realizador da operação
ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de
ICMS a recolher os valores cobrados,
a esse título, nas operações ou prestações anteriores.
Segundo Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais
Tributários. In: Tratado de Direito
Tributário Brasileiro (coord. A.
Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p.
305) o crédito fiscal é condicionado à
ulterior saída tributada. Não tem nenhuma autonomia para ser oposto à
Fazenda fora da compensação financeira do tributo. Ensina este autor que há uma
verdadeira conditio juris: o crédito
pela entrada é usufruído sob a condição
resolutória da ulterior desagravação fiscal. Se vier a ser concedida a
isenção na saída, o contribuinte é obrigado a estornar o crédito.
Ora, o ICMS incide sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre os serviços identificados
pelo art. 155, II, da Constituição da República. Então, para incidir o ICMS, é
preciso tratar-se de mercadoria, concebidas pelo direito comercial como coisa
móvel adquirida para fim de revenda. Não é o caso da obra de construção civil
onde deverá funcionar a fábrica. No caso de posterior venda do imóvel, não
incidirá ICMS sobre ele. Pois, trata-se, a obra de construção civil, de bem imóvel
e não de bem móvel destinado à revenda. Não é mercadoria.
Por conseguinte, se não
incide ICMS na venda da edificação, não há que se falar de crédito relativo ao
imposto que incidiu sobre os materiais utilizados na obra. Tais materiais foram
adquiridos pelo consulente na condição de consumidor final dos mesmos. Com
efeito, dispõe o art. 155, § 2º, II, b da Constituição que a não incidência
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Nesse sentido, decidiu a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 860.701 MG (RDDT 142:
218) a hipótese se subsume à exceção prevista no § 1º do art. 20 da Lei
Complementar 87/1996, pois os bens adquiridos foram empregados na construção do
prédio onde funciona o hipermercado. Acrescenta o sodalício que, por serem
aplicados em atividade alheia à finalidade da empresa, a aquisição dos
referidos bens não dão direito ao creditamento pretendido.
Responda-se à consulente que
o ICMS relativo à tributação dos materiais empregados na construção do pátio
fabril não podem ser utilizados como crédito para compensar o imposto devido
pelas operações tributáveis da empresa (fabricação de cerveja).
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:07 |