Resolução - 017 - Prazo de validade de documento fiscal emitido em outro Estado.
017 - ICMS. VENDAS FEITAS
POR MEIO DE VEÍCULOS, EM TERRITÓRIO CATARINENSE, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO
EM OUTRO ESTADO.
DOCUMENTO FISCAL, MESMO EMITIDO EM OUTRO ESTADO, POR REFERIR-SE A OPERAÇÕES
REALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE, SUJEITA-SE À LEGISLAÇÃO BARRIGA-VERDE,
INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE PARA TRANSPORTE.
(Publicado no D.O.E
de 28.02.97)
CONSULTA N°: 05/97
PROCESSO N°: GR01-2275/96-1
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, no ramo de comércio de peças.
Informa que realiza vendas em território catarinense, por meio de veículos,
tanto a contribuintes do imposto quanto a consumidores finais. A carga vem
acompanhada de nota fiscal com ICMS calculado pela alíquota interestadual de
12% (doze por cento). Ao entrar no Estado, recolhe, ao tesouro catarinense, o
imposto correspondente entre a alíquota interestadual e a interna de 17%
(dezessete por cento) calculado sobre a base de cálculo majorada, relativa a
margem de lucro presumida nas vendas em Santa Catarina. Por ocasião das vendas
efetivas, é emitida a correspondente nota fiscal.
Assim expostos os fatos,
consulta se a nota fiscal, emitida no Rio Grande do Sul sujeita-se à legislação
catarinense ou à legislação gaúcha, particularmente no que se refere ao prazo
de validade do documento. Argumenta que a indigitada nota fiscal foi emitida no
Rio Grande do Sul cuja legislação não prevê prazo de validade para o documento.
Alega ainda que quatro dias é tempo por demais exíguo para a comercialização
das mercadorias transportadas.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/89, art. 151,
IV e § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A consulta envolve a
questão da extraterritorialidade da legislação tributária. Em princípio a
legislação de cada Estado aplica-se aos fatos geradores de tributos ocorridos
em seus respectivos territórios, salvo se for reconhecido efeito
extraterritorial por convênio celebrado
entre as unidades federadas envolvidas (CTN, art. 102).
Na falta de convênio
prévio, não há como impor ao
contribuinte de outro Estado a observância da legislação catarinense.
Particularmente, no caso do prazo de validade de documentos fiscais, a nota
fiscal emitida em outro Estado rege-se pela legislação de origem. As
autoridades fiscais catarinenses não podem declarar inválido, por decurso de
prazo, o documento emitido em outro Estado cuja legislação não impõe prazo para
sua validade.
A esse propósito, já se
manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ap. Cível n° 28.031, j
13-06-89, un.)
Transporte
de mercadoria do Estado do Rio Grande do Sul com destino ao Estado de São
Paulo. Imposto pago na origem. Ilegalidade da exigência de revalidação do
documento fiscal em território catarinense. Impossibilidade legal de se
estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou
mercadorias (art. 9°, III, do Código Tributário Nacional). Só se revalida o que
perdeu o valor e a legislação local não pode decretar a perda de valor (e
conseguinte necessidade de revalidação) de documento fiscal emitido por outro
Estado e sem prazo de validade pré-determinado.
No mesmo sentido é o
entendimento do Conselho Estadual de Contribuintes (Processo C005-9604/90-1, j
12-03-92):
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
NOTA FISCAL EMITIDA CONFORME LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM QUE NÃO ESTABELECE
PRAZO DE VALIDADE PARA TRANSPORTE.
A Diretoria de
Administração Tributária - DIAT, considerando o entendimento do Tribunal de
Justiça e do Conselho Estadual de Contribuinte, expediu a Orientação Interna n°
02/96 que diz taxativamente que:
a) os
prazos elencados no art. 151 do Anexo III do RICMS-SC/89 somente são válidos
para documentos fiscais emitidos por empresas catarinenses;
b) o
disposto no § 2° do mesmo artigo, relativamente aos documentos fiscais emitidos
em outros Estados, não tem aplicação, devido às regras que presidem a vigência
no espaço da legislação tributária;
c) os
documentos fiscais, emitidos em outros Estados, estarão sujeitos a prazo de
validade somente se a legislação do Estado onde emitido prevê essa limitação.
A situação abordada na
presente consulta, entretanto, difere daquela de que trata a OI n° 02/96. A
nota fiscal, no caso presente, refere-se a mercadorias que serão
comercializadas no território catarinense. Aqui, portanto, ocorrerão os fatos
geradores do tributo. O Estado tem interesse direto na arrecadação e
fiscalização do tributo que lhe é devido. Torna-se, assim, legítima a imposição,
por Santa Catarina, de obrigações acessórias sobre as referidas operações,
inclusive a fixação de prazo de validade para o documento fiscal que acompanha
a mercadoria.
A situação é distinta da
venda realizada diretamente pela empresa de outro Estado a destinatário certo
neste Estado, pois o fato gerador (na sua dimensão espacial) ocorre fora do
território catarinense e o tributo é devido ao Estado de origem. Nesse caso, a
nota fiscal não é atingida pela legislação catarinense.
Mas, no caso sob exame,
a situação é completamente diferente. Uma vez que a mercadoria entrou no
território catarinense para ser comercializada, sujeita-se à legislação do
Estado onde ocorrerá o fato gerador do tributo. Entender de modo diverso seria
estabelecer tratamento diverso entre o contribuinte catarinense e aquele que
vem de outro Estado para fazer aqui o seu comércio.
A empresa situada no
território catarinense e que realize vendas por meio de veículos está sujeita a
prazo de validade. Não se pode pretender que a mesma regra não se aplique ao
contribuinte de outro Estado. Este, no momento que atravessa a divisa
interestadual para praticar comércio em Santa Catarina, torna-se contribuinte
catarinense e sujeita-se à legislação tributária de Santa Catarina.
Diante do exposto, responda-se
à consulente que, o veículo proveniente de outro Estado que venha praticar o
comércio em território catarinense sujeita-se às disposições da legislação
catarinense, inclusive no que se refere ao prazo de validade do documento
fiscal.
À superior consideração
da Comissão.
GETRI, em Florianópolis,
aos 09 de janeiro de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
07/02/1997.
Pedro Mendes João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo