CONSULTA : 139/11
EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS: “LIXEIRAS”, POSIÇÃO NBM/SH 3922.90.00; “PALLET”, POSIÇÃO NBM/SH 3918.90.00; E “CONTENTORES”, POSIÇÃO NBM/SH 3925.10.00, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação
de artefatos de material plástico para usos industriais e como atividade
secundária, o comércio atacadista de diversas mercadorias, segundo o cadastro
da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Vem à Comissão para questionar se as
mercadorias: lixeiras (NCM 3922.90.00) ; Pallet (NCM
3918.90.00); e Contentores (NCM 3925.10.00) estão sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser
relatado.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Com relação às
operações internas e
interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de
substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento
simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação
fiscal (NCM) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo
ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição
utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida
a substituição tributária, a classificação na NCM e a descrição da mercadoria
devem estar de acordo com a legislação.
As lixeiras classificadas no código 3922.90.00
da NCM são utilizadas, segundo o consulente, na coleta seletiva de lixo. O
referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo
o art. 227 do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte
descrição:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
Apesar de ser um
produto que pode ser enquadrado como “de higiene” e ser classificada no código
NCM 3922.90.00, o que, em princípio daria à lixeira a condição de produto
sujeito ao regime de substituição tributária, a mesma não se enquadra na
descrição acima transcrita, uma vez que não pode ser considerada como
“Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga” e tampouco como um artigo semelhante aos
supracitados produtos. Por esta razão, as lixeiras classificadas no código NCM
3922.90.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
O produto “pallet”
ou palete, classificado no código NCM 3918.90.00, por
sua vez, é utilizado como meio para otimizar o transporte de cargas. O referido
código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art.
227, do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte
descrição:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
5 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos |
38 |
Revestimento, segundo
o dicionário Aurélio da língua portuguesa é “1. Ato ou efeito de revestir (se). 2.
Construção de tijolo, pedra, concreto armado, ou outro material, feita para
sustentar e consolidar as terras de um fosso, bastião, terraço, etc. 3. Aquilo que reveste ou cobre uma
superfície, especialmente de uma obra, para reforçá-la, protegê-la ou adorná-la;
cobertura. 4. Camada superior de um
pavimento, em geral de concreto ou de asfalto, que recebe diretamente a ação do
rolamento dos veículos”.
Embora classificados
sob o mesmo código NCM (3918.90.00) e fabricados com materiais semelhantes, o “pallet” fabricado pelo consulente e o revestimento de
pavimento de PVC não podem ser considerados um mesmo produto. Em outras
palavras, um “pallet” não se enquadra na descrição dada
ao código NCM/SH 39.18 pelo item 5, Seção XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC, acima
transcrito, como um revestimento de pavimento sujeito ao regime de substituição
tributária.
Por fim, resta a análise
da incidência ou não do regime de substituição tributária para os Contentores
classificados no código NCM 3925.10.00. O referido código NCM está sujeito ao
regime de substituição tributária, segundo o art. 227, do Anexo
3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
11 |
3925.10.00, |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos |
40 |
Segundo o dicionário
Houaiss da língua portuguesa, contentor é uma “ lata
de lixo de grandes proporções”. Sendo uma lata de lixo de grandes proporções,
um contentor não pode ser considerado uma espécie de telha, de cumeeira ou de caixa
d´água. Logo, um “contentor”
não se enquadra na descrição dada ao código NCM/SH 39.18, pelo item 11, Seção
XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC, acima transcrito e, portanto, não está sujeito ao
regime de substituição tributária.
Isto
posto,
responda-se ao consulente que os três produtos objeto desta consulta, quais
sejam: lixeiras (NCM/SH 3922.90.00) ; Pallet (NCM/SH
3918.90.00); e Contentores (NCM/SH 3925.10.00) não estão sujeitos ao regime de
substituição tributária previsto no art. 227 e seguintes do Anexo 3 e Seção XLIX
do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de
Santa Catarina.
À superior consideração
da Comissão.
COPAT, 27 de outubro 2011.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Francisco
de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT