EMENTA: ICMS.
FORNECIMENTO DE MOTORISTAS PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ATÉ O
DESTINATÁRIO, CONTRATADO PELO FABRICANTE, NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO. A
CONTRATADA NÃO ESTÁ OBRIGADA À EMISSÃO DE CONHECIMENTO RODOVIÁRIO DE CARGA.
OPERAÇÃO SUJEITA AO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
CONSULTA Nº: 20/97
PROCESSO Nº:
GR05-39.893/96-0
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa sediada
neste Estado, operando no ramo de transporte rodoviário de cargas. Informa que
foi contratada para entregar veículos novos (ônibus e caminhões), em outros
Municípios ou Estados.
O contrato de transporte
compreende o seguinte:
a) os
veículos são conduzidos rodando até o destino;
b) a
contratada fornece os motoristas dos veículos;
c) o
documento fiscal relativo aos veículos é fornecido pela contratante.
Diante dos fatos expostos, é
formulada a seguinte consulta:
a) a
operação está sujeita ao ICMS?
b) a
consulente está obrigada à emissão de Conhecimento de Transporte?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 7.547/89, art. 3°, IX;
Lei n° 10.297/96, arts. 2°, II, e
4°, V;
Lei Complementar n° 56/87, Lista
de Serviços, item n° 84.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pela
consulente consiste na exata caracterização de serviço de transporte,
tributável pelo ICMS.
A reforma tributária inserta na
Constituição de 88, visando reforçar o sistema federativo, transferiu
competências tributárias da União para os Estados-membros. Assim, os fatos
tributáveis pelo ICMS foram acrescidos do serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, como nova hipótese de incidência, enquanto ficava extinto o
antigo Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações, de competência
federal. A tributação do transporte intramunicipal foi mantida na competência
impositiva dos Municípios.
Não se trata de mera
transferência do imposto da União para os Estados, advirta-se, mas, de
definição de nova hipótese de incidência, sujeita a novas regras, como a
incidência plurifásica e a não-cumulatividade da imposição tributária.
Entretanto, para a pesquisa do
fato tributável, é legítimo, como técnica interpretativa, examinar-se a
legislação de regência do antigo imposto federal. Assim, na definição de fato
gerador, o art. 2° do Decreto-lei n° 1.438/75, condiciona a incidência do
imposto ao transporte realizado "mediante a utilização de veículos
automotores."
De fato, o conteúdo semântico do
vocábulo transporte encerra a idéia de levar algo de um lugar para o outro.
Portanto, é ínsita à idéia de transporte, a existência de um veículo
transportador.
No caso em tela, não há tal
veículo. O objeto do transporte move-se por seus próprios meios. Conclui-se que
a entrega dos ônibus e caminhões ao destinatário, em que a consulente apenas
fornece os motoristas não é fato gerador do ICMS.
O entendimento contrário levaria,
por decorrência lógica, a exigir, por exemplo, o imposto das comitivas de
boiadeiros que conduzem gado pelas veredas do sertão. A aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à interpretação da
legislação tributária impedem tão descabida conclusão.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a entrega de ônibus e
caminhões, rodando, sem uso de veículo transportador, não constitui fato
tributável pelo ICMS;
b) a operação descrita
caracteriza-se como contrato de fornecimento de mão-de-obra, tributável pelo
ISS, de competência municipal, capitulada no item 84 da Lista de Serviços que
acompanha a Lei Complementar n° 56/87;
c) a consulente não está obrigada
à emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
A superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 16 de
abril de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 18424-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/97
Pedro Mendes Isaura
Maria Seibel
Presidente
Secretária Executiva