EMENTA: ICMS.
DIFERIMENTO. LEITE “IN NATURA”. TRATAMENTO APLICÁVEL INCLUSIVE À NOVA SAÍDA,
NÃO DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, PROMOVIDA PELO DESTINATÁRIO DE OPERAÇÃO CUJO
IMPOSTO FORA TAMBÉM DIFERIDO.
PROCESSO Nº: GR07
39.061/01-9
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
estabelecida neste Estado e atuando no ramo de fabricação de produtos do
laticínio, formula consulta relativamente à aplicação do diferimento do
imposto, previsto no art. 3º, V, do Anexo 3 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Informa a consulente que adquire
leite in natura de produtores e de
cooperativas agropecuárias, operações que são alcançadas pelo diferimento do
imposto, nos termos do dispositivo mencionado. Noticia ainda que por vezes
vende a terceiros o excesso do produto adquirido, não utilizado em sua
atividade industrial.
Indaga, por fim, se a essas
vendas que realiza, tendo por destinatários cooperativas e indústrias,
aplica-se também o diferimento do imposto.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, Anexo 3, art. 3º, V.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O diferimento para a etapa
seguinte da circulação do imposto incidente sobre as operações relativas à
circulação de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, está
previsto no inciso V do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/01. Diz o dispositivo:
Art. 3° O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das
seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou
atividade agropecuária:
(...)
V - leite fresco, pasteurizado ou
não, e leite reconstituído;
A aplicação do diferimento, na
hipótese, não está vinculada à condição do contribuinte que realiza a operação.
O dispositivo exige apenas que o produto seja destinado à comercialização, industrialização
ou emprego em atividade agropecuária.
Por outro lado, não há nenhum
obstáculo à incidência da regra, diferindo-se o imposto, nas operações
praticadas por contribuinte que tenha recebido o produto já com diferimento,
como ocorre na situação sobre que versa a consulta.
Havendo novo diferimento, a
responsabilidade do contribuinte pelo imposto incidente na operação que
realiza, juntamente com o relativo à operação anterior, de que tenha decorrido
a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, transfere-se ao destinatário da
nova operação, nos termos do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que é diferido o imposto nas operações de saída de seu
estabelecimento de leite in natura, quando destinadas à comercialização,
industrialização ou emprego em atividade agropecuária.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 30 de janeiro de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de agosto
de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini Anastácio Martins
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT