ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 13/2020 |
N° Processo | 1970000031850 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
MVA REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR
EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE MOTOR A DIESEL, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE
CONTRATO DE FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU
RODOVIÁRIOS, EX VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, a.
Trata-se a presente de consulta
formulada por comerciante atacadista, distribuidor exclusivo de Peças e
Componentes para Motores de Caminhões, classificados na Nomenclatura Brasileira
de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH no capítulo 87, classificação
fiscal 87.04.22.
Vem, portanto, perante essa
Comissão perquirir se:
(a) Por
ter Contrato de exclusividade junto ao fornecedor para distribuição de peças e
componentes, a CONSULENTE se enquadraria no que se refere o Artigo 113, §4º, inciso IV do Decreto nº 2380/2001;
(b) A
CONSULENTE teria direito a aplicar na aquisição de peças e componentes, o
Índice de Fidelidade do ICMS-ST previsto no artigo 115, inciso I, letra a;
(c) A
CONSULENTE, por ser distribuidor exclusivo de peças e componentes automotivos,
se enquadraria na condição prevista no artigo 115, inciso I, item 2.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Protocolo ICMS 41/08;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, arts. 113 e 115, I, a.
Primeiramente, necessário esclarecer que o Decreto Estadual nº 479, de 04 de março de 2020, que entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2020, denunciou os seguintes Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças:
I Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008; e
II Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010.
Art. 113. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e
demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante
ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em
outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste
Estado.
[...]
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às
operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do
Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:
I - de veículos automotores terrestres;
II - de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes, componentes e
acessórios.
§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se,
também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º,
ainda que não estejam listadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito
passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I de veículos automotores para
estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979;
II de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
O art. 113, § 3º, do Anexo 03, do
RICMS/SC, prescreve que o disposto na Seção XVIII se aplica às operações com
peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa
do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres; de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou de suas peças,
partes, componentes e acessórios.
A expressão uso especificamente
automotivo surge como elementar normativa específica, componente fundamental
da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá
adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à
circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à
sistemática da substituição tributária.
Acrescenta-se, no entanto, que a
respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à
natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se
elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de
modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do
disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as
peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou
comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes,
componentes e acessórios.
Com base nisso, percebe-se que há
nítida distinção categórica referente ao termo ´veículos´ utilizados nos
incisos I e II, do §3º, art. 113, Anexo 03. Enquanto o inciso I cuida de
incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados,
o inciso II abarca partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam
agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III sujeitou à substituição
tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos
incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento
industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e
peças.
Dessa forma, partes e peças de
uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do
ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou
comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças,
componentes e acessórios.
Assim, as aquisições de partes,
peças e componentes destinados a caminhões, se enquadram ao que estabelece o §3º
do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, estando as operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Contudo, não há que se confundir
a submissão da operação às regras atinentes à substituição tributária, com a
especialidade concernente à margem reduzida de valor agregado. O art. 113, §
3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado
pelas diretrizes regulamentares e, assim fazendo, também o submete às
exigências específicas previstas nos artigos sucedentes.
Assim sendo, o art. 115, do Anexo
03, em seu inciso I, prevê a MVA-ST de percentual reduzido, i. e., 36,56%, para as hipóteses ali
previstas, quais sejam:
1) saída de estabelecimento de
fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e
2) saída de estabelecimento de
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Vê-se, portanto, que o
regulamento, calcado nas disposições do Protocolo 41/08, estabelece condição
específica relativa ao estabelecimento remetente.
No primeiro caso, a saída se dá
de estabelecimento fabricante de veículo automotor para atender índice de
fidelidade de compra, operação prevista na lei Renato Ferrari e circunscrita
às relações de concessão comercial entre produtores e distribuidores de
veículos automotores de via terrestre.
Já a segunda regra é inequívoca
ao instituir triplo requisito para sua aplicação, qual seja, a) saída de
estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários; b) distribuição efetuada de forma exclusiva, e c) contrato de
fidelidade.
Verifica-se, no presente caso,
que a fabricação de motor a diesel não se enquadra no conceito de veículo,
máquina e equipamento agrícola ou rodoviário, sendo peça integrante de veículo
automotor. Nesse sentido, cabe colacionar a ementa da Consulta nº 009/2017:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA
REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR
EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE BATERIA, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE CONTRATO DE
FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, EX
VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, "a".
Dessa forma, não sendo o
estabelecimento remetente fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, inaplicável a MVA reduzida nas operações destinadas à
consulente, ainda que se caracterize distribuição exclusiva mediante contrato
de fidelidade, nos termos do protocolo 41/08 e RICMS/SC, anexo 03, art. 115, I,
a.
Ante o exposto, proponho seja
respondido ao consulente que:
(a) As aquisições de partes,
peças e componentes destinados a caminhões, se enquadram ao que estabelece o §3º
do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, estando as operações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
(b) Não será aplicada a MVA
reduzida nas operações efetuadas pelo fabricante de motor a diesel, uma vez que
este não se enquadra no conceito de fabricante de veículos, máquinas ou
equipamentos agrícolas ou rodoviários, de acordo com o Protocolo 41/08 e RICMS/SC,
anexo 03, art. 115, I, a.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:54:52 |