CONSULTA Nº:
062/2008
EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. A CONSULTA ORIGINAL NÃO FOI
RECEBIDA PELA COPAT, LOGO, NÃO HÁ RESPOSTA A SER RECONSIDERADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO INTEMPESTIVO CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 12 DA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO PODE SER RECEBIDO.
DOE de 08.05.09
01 - CONSULTA.
A
Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste
processo, vem perante esta Comissão solicitar a reconsideração da resposta dada
na COPAT nº 40/2008, em razão de a mesma ter aumentado a sua dúvida com relação
ao significado e o alcance dos termos “peixes, crustáceos e moluscos”, e de
contrária a outras respostas dadas por esta Comissão, nas quais fica claro que
as mercadorias importadas devem ter idêntico tratamento tributário dispensado
às mercadorias nacionais, quando o Brasil tenha celebrado tratado ou acordo
internacional.
Acrescenta
que a fundamentação da resposta não esclarece suas dúvidas, muito pelo
contrário. A única afirmação que se dá por certa é que “a operação de
importação de mercadorias destinadas com matéria-prima, não está abrangida pelo
art. 7º do anexo 3.” [sic].
Frisa,
também que já se passaram seis meses da formulação da consulta, por isso exige
de forma urgente o seu direito como contribuinte em receber uma resposta
esclarecedora e a altura da seriedade que a matéria exige.
É o
relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001,
art. 12.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
“A primeira das preocupações para o bem pensar é
a pergunta. Saber perguntar é uma arte. Diz-nos a psicologia social que o homem
deveria ser avaliado não pelas respostas que dá, mas pelas perguntas que faz.
Nesse mister, a filosofia se baseia muito mais na pergunta do que na resposta,
pois estamos sempre em busca de respostas. Diz-se também que não há pergunta
sem prévios conceitos, pois quem pergunta já sabe algo da pergunta.
(Sérgio
Biagi Gregório in
www.ceismael.com.br/filosofia/filosofia).
Preliminarmente, convém registrar que o contribuinte não traz
expressamente, na petição de fls. 38, que está solicitando a reconsideração da
resposta dada por esta Comissão.
Ademais, o seu requerimento não está de acordo com o disposto no
Art. 12 da Portaria SEF nº 226/01, in verbis:
Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no
prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a
resposta.
III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta
anterior.
Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:
I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta
substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de
ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Entretanto, além do desabafo que faz em sua petição, apura-se nas
entrelinhas da petição protocolizada em 15 de julho de 2008 que a intenção da
interessada foi pedir a reconsideração da resposta dada na COPAT nº 40/2008, em
razão de a mesma ser, segundo sua visão, contraria outras respostas
dadas por esta Comissão, nas quais fica claro que as mercadorias importadas
devem ter idêntico tratamento tributário dispensado às mercadorias nacionais,
quando o Brasil tenha celebrado tratado ou acordo internacional.
Por primeiro, tem-se o
pedido de reconsideração é intempestivo, pois a interessada tomou ciência do
teor da COPAT nº 40/08 em 26/06/08, e protocolizou o presente pedido
reconsideração em 15/07/08, portanto fora do prazo legal determinado no artigo ut
retro.
Por segundo, apura-se a
fundamentação do pedido, ou seja, o fato de a resposta ser contrária a outras respostas dadas
por esta Comissão não procede pelos seguintes fatos:
a) A consulta não foi recebida,
conforme se verifica em sua ementa, in verbis:
CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTO
DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO PODE SER
RECEBIDA COMO TAL QUANDO A CONSULTA CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Apesar de a consulta não ter sido
recebida originalmente, o parecer que dá fundamentação a decisão desta Comissão
traz, a titulo de informação, algumas considerações sobre a interpretação do
artigo 7º do Anexo 3 do RICMS/SC, afirmando que o diferimento nele previsto não
se aplica às operações de importação, pelo fato de o instituto do diferimento
não se tratar de isenção.
Entretanto, como a consulta em si
não foi recebida, é lídimo concluir que não há resposta a ser reconsiderada.
b) A interessada não entendeu, ou não
se conformou com as informações prestadas no parecer, e contra elas se insurge
no presente petitório.
Ad argumentum baculinum, reafirma-se que segundo a melhor
doutrina, o diferimento, em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas
sim técnica de arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições
doutrinárias.
"O diferimento é a técnica de tributação estribada no
feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal.
(COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro.
3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.)
"Diferimento é a designação de um complexo de normas
que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação
tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras
Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário –
23-24, p. 119.)
"O diferimento é o não recolhimento do ICMS em
determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o
pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso
do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação."
(BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar – Teoria e Comentários.
2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.)
"Diferimento não é benefício fiscal; não retira as
operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura
da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria Tributária
– SP.)
A palavra diferimento
deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar,
retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na
linguagem técnico-tributária para designar o instituto tributário da
substituição tributária para trás ou regressiva.
Esse instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a
postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à
ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera
conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte
substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela
qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos
do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182).
Fulcrado neste embasamento doutrinário, conclui-se que o
diferimento concedido às saídas de peixe, crustáceo ou molusco através do
artigo 7º do Anexo 3, somente se aplica às operações internas, pois, consoante
ao que dispõe o art. 2º do Anexo 3, o diferimento, em regra, alcança apenas as
operações internas, in verbis:
Art.
2º. O diferimento, salvo disposição em contrário,
somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário
forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.
Então, em sendo o diferimento uma modalidade de substituição
tributária e não um benefício fiscal mostra-se impossível evocar o princípio da
isonomia, ou da reciprocidade de tratamento tributário previstos nos tratados
ou acordos internacionais firmados pelo Brasil, para fundamentar a pretensão de
que as operações de importação (entrada) de peixes, crustáceos ou moluscos
oriundos do exterior, também se submetam ao mesmo diferimento aplicado as saída
internas de peixes, crustáceos ou moluscos.
Destaque-se que orientações constantes do parecer que fundamentou
a resposta original desta Comissão trilharam neste mesmo rumo e que não há
nenhuma contrariedade entre respostas exaradas desta Comissão.
Além disto, registre-se
que a interessada destaca em seu imbróglio o fato de a resposta dada por esta
Comissão, ter-lhe provocado maior dúvida sobre o significado dos termos “peixe,
crustáceo e molusco”. Aduzindo em seu petitório que, “Após cinco meses
de espera, ficamos surpresos com a resposta recebida, onde esta coloca que a
dúvida não poderia ser respondida peal SEF, e que devemos sanar nossa dúvida
junto ao setor pesqueiro. Se esta resposta cabe realmente ao setor pesqueiro,
pedimos que nos indique claramente a quem devemos formular a pergunta para que
não nos reste dúvidas e confirmar se esta resposta tem valor jurídico.”
Tem-se que as palavras da parecerista, com referência ao alcance
dos termos a que se refere a interessada, foram as seguintes: Seu
questionamento, embora não claramente expressado, e sobre o alcance do significado
dos termos pescados, peixes, moluscos e crustáceos. Por isso a
dificuldade em aplicar a legislação tributaria ao caso concreto. Ora, essa
questão, muito provavelmente, será resolvida dentro do próprio setor pesqueiro.
É oportuno consignar, que os significados destes termos são
facilmente encontrados em qualquer dicionário da língua portuguesa. Senão
vejamos o que traz o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:
PESCADO: 1.Que se pescou:
2.Qualquer peixe (ou outro animal aquático) que se pesca para fins alimentares.
PEIXE: Animal cordado, gnatostomado, aquático, com nadadeiras
sustentadas por meio de raios ósseos, pele geralmente coberta de escamas,
coração com uma só aurícula, e aberturas nasais que não se comunicam com a
boca. Respira por brânquias.
CRUSTÁCEOS: Classe de animais artrópodes, predominantemente aquáticos e de
respiração branquial, exoesqueleto calcário, cabeça e tórax fundidos numa só
peça (cefalotórax), dois pares de antenas e apêndices birremes. Ex.:
caranguejo, camarão, lagosta, craca, tatuí, etc.
MOLUSCOS: Filo de enterozoários de simetria bilateral (vísceras e concha
espiraladas em algumas espécies), de corpo mole e mucoso, carapaça ou concha
calcária de uma, duas ou oito peças. Não têm segmentação perceptível nem
apêndices articulados, e respiram através de brânquias ou pulmões; são
marinhos, terrestres ou de água doce.
Pelo exposto, apura-se que o presente pedido de reconsideração é
intempestivo e carecedor dos pressupostos de admissibilidade previstos na
Portaria SEF nº 226/01, motivos pelos quais não pode ser recebido. Não obstante
isto, encontram-se esclarecidos, neste parecer, os pontos suscitados pela
interessada.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 16 de outubro de 2008.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT