ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 5/2021 |
N° Processo | 2070000024490 |
ICMS. REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. O FORNECIMENTO DE ACESSÓRIOS
COMO RÓTULOS E EMBALAGENS, QUE IDENTIFICAM DETERMINADA MARCA, SÃO APENAS
INSUMOS A SEREM AGREGADOS AO PRODUTO PRINCIPAL E, A SUA REMESSA PARA A INDÚSTRIA
CARACTERIZA-SE SIMPLESMENTE COMO UMA OPERAÇÃO DE VENDA DE INSUMO, NÃO SE
CONFIGURANDO A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, DEVENDO SER UTILIZADOS OS CFOPS
6.102 E 6.652, PARA AS RESPECTIVAS OPERAÇÕES. TRATANDO-SE DE LUBRIFICANTES E
COMBUSTÍVEIS, O INDUSTRIAL FABRICANTE É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NÃO SE
APLICANDO A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO PELO SUBSTITUÍDO, COM BASE
NO ART. 23-A, ANEXO 03, DO RICMS/SC, QUANDO A MERCADORIA NÃO FOR EMPREGADA EM
PROCESSO INDUSTRIAL.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica catarinense atuante no ramo de comércio
atacadista de lubrificantes. Narra a consulente, em suma, que:
(a) Pretende inserir no mercado produtos com a sua própria marca;
(b) Adquire vasilhames, rótulos, tampas e caixas personalizadas e encaminha para a indústria para que faça o envase do produto dessa indústria na embalagem personalizada da consulente;
(c) Não possui parque fabril, sendo os lubrificantes produzidos em plantas de terceiros;
(d) Pretende adquirir de fornecedores distintos situados em outros Estados, os óleos básicos e aditivos para a produção dos lubrificantes e a mistura e o envase serão feitos por outro fabricante.
Ao final, a consulente questiona:
1) Quais CFOPs devem ser
utilizados na remessa e retorno das embalagens e na cobrança do lubrificante e
do serviço de envase?
2) No ponto de vista do
Regulamento do IPI de 2010, Art. 4º, Inciso IV, o envase é considerado uma
industrialização; e, conforme o Art. 9º, Inciso IV, esse procedimento equipara
a consulente a um estabelecimento industrial. No ponto de vista do fisco
catarinense, esse procedimento é uma industrialização?
3) A venda do lubrificante pelas
indústrias vem com ICMS-ST retido. A consulente pode tomar crédito do ICMS-ST
na forma do RICMS/SC, Anexo 3, art. 23-A, Inciso I, alínea a e então vender
seus produtos na condição de substituto tributário?
Após intimação, a consulente
esclareceu que os insumos (óleos e graxas) serão fornecidos pelo
industrializador e os insumos secos serão fornecidos pela consulente, detentora
da marca. Os insumos secos compreenderiam os potes, baldes, bombonas, tambores,
tampas, rótulos e caixas e seriam fornecidos por fabricantes estabelecidos no
Paraná e Santa Catarina.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 27, I e II, Anexo
02; arts. 8, X, 23-A e 149, Anexo 03; arts. 71 a 73, Anexo 06.
Para solução da presente
consulta, mister esclarecer se a operação narrada pela consulente pode ser caracterizada
como remessa para industrialização, conforme regência dos arts. 71 a 73 do
Anexo 6 do RICMS-SC.
O referido art. 71 descreve a
operação de remessa para industrialização como aquela em que um estabelecimento
encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento
industrializador.
O artigo 4º, do Regulamento do
IPI, define como operação de industrialização a operação que modifica a
natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou
aperfeiçoamento para consumo, verbis:
Art. 4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I - a que, exercida sobre
matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto
usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Pela descrição da situação fática
submetida à análise, verifica-se, a priori, não se tratar de remessa de
matéria-prima ou produto intermediário a ser transformada em um novo produto pelo
industrializador (transformação), beneficiamento a ser efetivado sobre os
produtos remetidos (beneficiamento), ou acondicionamento e recondicionamento de
produtos remetido pela consulente.
Quando o estabelecimento
industrializador é quem fornece as matérias-primas e os principais produtos
intermediários, recebendo somente itens destinados à identificação da marca (no
caso vasilhames, rótulos, tampas e caixas personalizadas) ocorre a venda de
produção do estabelecimento, sendo esta operação tributada de acordo com a
mercadoria produzida.
O fornecimento de acessórios como
rótulos e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a
serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria
caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo. Portanto,
a operação não pode ser caracterizada
como remessa para industrialização (ou industrialização por conta e ordem de
terceiro).
Nesse sentido:
Consulta à COPAT nº 50/2012:
ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO
ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO
ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOS COMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS,
ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO
DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO
CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A
REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A
APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.
Assim sendo, vasilhames, rótulos,
tampas e caixas personalizadas devem ser enviadas ao industrializador com o
CFOP 6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). O produto
final produzido pelo industrializador deve ser remetido à consulente com o CFOP
6.652 (Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à comercialização).
Ademais, dispõe o art. 149, Anexo
03, do RICMS/SC, que, nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A,
fica responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário, entre outros, o
industrial fabricante.
Nesse caso, em que o produto será
destinado a comercialização, a consulente é substituída, não se aplicando a
possibilidade de creditamento do imposto, com base no art. 23-A, Anexo 03, do
RICMS/SC, uma vez que não empregará a mercadoria em processo industrial.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que o fornecimento de acessórios como rótulos e
embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem
agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se
simplesmente como uma operação de venda de insumo, não se configurando a
remessa para industrialização, devendo ser utilizados os CFOPs 6.102 e 6.652,
para as respectivas operações. Tratando-se de lubrificantes e combustíveis, o
industrial fabricante é o substituto tributário, não se aplicando a
possibilidade de creditamento do imposto pelo substituído, com base no art.
23-A, Anexo 03, do RICMS/SC, quando a mercadoria não for empregada em processo
industrial.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:35:44 |