CONSULTA Nº 009/2010
EMENTA: ICMS. CONSOANTE A
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA IMPOSTA PELO CTN, ART. 111, II, NÃO SE APLICA ÀS
SAÍDAS DE “MISTURA EM PÓ PARA PREPARO CASEIRO DE BOLO” A REDUÇÃO NA BASE DE
CÁLCULO (ISENÇÃO PARCIAL) OUTORGADA PELO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 11, II.
01 - DA CONSULTA
A Consulente acima identificada
informa que encaminhou consulta a Receita Federal do Brasil - RFB versando
sobre a classificação do produto denominado “mistura em pó para preparo caseiro
de bolo de chocolate” por ela fabricado, sobre a qual recebeu a resposta que o
citado produto está classificado na posição 1901.20.00 da TIPI.
Porém, restou a dúvida se a “mistura
em pó para preparo caseiro de bolo de chocolate” deverá se submeter à alíquota
de 7% prevista para os produtos da cesta básica consoante o disposto no
RICMS/SC, ANEXO 2 ART. 11.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo a análise.
02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Código Tributário Nacional, art.
111, II;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, II.
03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A solução da vexata quaestio
apresentada pela consulente será encontrada através de duas linhas de cognição,
a saber:
Por primeiro, como é cediço os
dispositivos da legislação tributária que versem sobre outorga de isenção deverão
ser interpretados literalmente, ex vi do disposto no Código Tributário
Nacional, art. 111, II, in verbis:
Art. 111. Interpreta-se literalmente
a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
Sobre este dispositivo o Superior
Tribunal de Justiça manifestou: “2. A isenção é avessa às interpretações
ampliativas, não se acomodando à filiação analógica (art. 111. II, CTN).” (STJ,
1ª Turma, REsp. 36.366-7? SP).
Explicando o instituto tributário da
isenção José Souto Maior Borges afirma, em abalizada doutrina, que "as
isenções totais excluem o nascimento da obrigação tributária enquanto que, nas
isenções parciais, surge o fato gerador da tributação, constituindo-se,
portanto, a obrigação tributária, embora o quantum do débito seja inferior ao
que normalmente seria devido senão tivesse sido estabelecido preceito
isentivo." (Teoria geral da isenção tributária. 3ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2001;
Nesta mesma linha segue o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
174.478-SP. V.g. apurado na ementa
abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. 1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: EQUIPARAÇÃO À
ISENÇÃO PARCIAL. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE
CONSUMO DE ENÉRGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO PERÍODO ANTERIOR
À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL NEGA PROVIMENTO.
(Nosso grifo).
Sob este enfoque cognitivo, esposam-se
duas premissas:
a isenção é uma forma de exclusão da
obrigação tributária; exclusão esta que poderá ser total ou parcial; será
parcial nas hipóteses de redução na base da cálculo do imposto correspondente;
os dispositivos legais que outorguem
isenção (total ou parcial) deverão ser interpretados restritivamente, ou seja,
a exegese estará cingida à literalidade das palavras e termos neles contidos.
Por segundo, deve-se ressaltar que,
segundo a informação da SRFB 10ª DIANA nº 048/2009 (fls. 12), o produto
fabricado pela consulente sob a denominação de “mistura em pó para preparo
caseiro de bolo de chocolate”, classifica-se na posição 1901.20.00 da TIPI, em
cuja redação apura-se:
19.01 |
Extratos de malte; preparações
alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de
malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das
posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso,
de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
1901.20.00 |
-Misturas e pastas para a
preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05 |
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou
da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
Por outra banda, a legislação
catarinense outorga o benefício fiscal em análise, através do RICMS/SC, Anexo
2, art. 11, II, que textualmente diz:
Art. 11. Nas operações internas com produtos
da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida
II – em 58,823% (cinqüenta e oito
inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das
seguintes mercadorias:
misturas e pastas para a preparação
de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;
(...)
§ 1° Fica facultado aplicar
diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: “Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01,
Anexo 2, art. 11”.
Considerando que o dispositivo suso
transcrito trata-se de outorga de isenção parcial, há de se aplicar na sua
interpretação o método gramatical.
Então, comparando-se a redação
constante da TIPI, posição nº 1901.20.00 [Misturas e pastas para a preparação
de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da
posição 19.05], com o disposto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, II, [Misturas e
pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900], apura-se que
a redução na base de cálculo (isenção parcial) prevista no RICMS/SC não alcança todos os
produtos citados na TIPI, mas tão somente as misturas e pastas destinadas a
preparação de PÃES.
Nesta vertente cognitiva, é lídimo
concluir que a intenção do legislador, in casu, foi conceder o benefício fiscal
apenas para as misturas e pastas destinadas a preparação de pães, e não para
todos os produtos de padaria, pastelaria, ou da indústria de bolachas e
biscoitos citados pela TIPI posição 1901.20.00.
Isto posto, responda-se à consulente
que as saídas de “mistura em pó para preparo caseiro de bolo” não estão
albergadas pela redução na base de calculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art.
11, II.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de
fevereiro de 2010.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser
constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se
for o caso.
Alda Rosa da Rocha Edson
Fernandes Santos
Secretária Executiva Presidente da COPAT