ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 105/2019 |
N° Processo | 1970000019439 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. O CRÉDITO PRESUMIDO DISPOSTO NO ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEVE SER INTERPRETADO OBSERVANDO AS MITIGAÇÕES DISPOSTAS NOS §§ 10 A 14, 27 E 29 DO DISPOSITIVO CITADO. DESSA FORMA,
(1) O poliéster deve ter entrada física no Estado de Santa Catarina, mas excepcionalmente pode ocorrer em outra unidade da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário;
(2) Expirado o prazo de validade do atestado de inexistência, faz-se necessária a sua renovação enquanto viger o TTD;
(3) Como condição à concessão e manutenção do benefício deste artigo, o estabelecimento beneficiário deve adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização;
(4) Salvo disposição expressa na legislação, nada impede a aplicação de um ou mais regimes especiais para a concessão de uma vantagem fiscal.
Cuida-se de consulta peticionada por empresa do regime de
apuração normal e cadastrada no CCIMS/SC no ramo de fabricação de tecidos de
malha e artigos de vestuário e acessórios.
Informa que faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 21
do Anexo 2 do RICMS/SC, de crédito presumido, concedido a estabelecimentos
industriais em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de
artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios que os
tenham produzidos.
Diante disso, faz os seguintes questionamentos em relação
às regras dispostas nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste dispositivo, condicionantes à
concessão desse benefício:
1. Se os fios de
poliéster, permitidos no percentual de 85%, conforme § 14, precisam ser
desembaraçados em SC;
2. Se os atestados
da FIESC precisam ser renovados a cada 90 dias, visto que o TTD 468 e 469
possuem vigência por prazo indeterminado;
3. Se, caso a
mesma NCM seja enquadrada para mercadorias com descrições diferentes, precisa
solicitar um atestado para cada descrição, ou um geral por NCM;
4. Se é correta a
interpretação de que 85% das matérias-primas adquiridas cada ano, a partir da
concessão do TTD 47, precisam ser nacional, com exceção das permitidas no § 14
do art. 21;
5. Se todo
desembaraço deve ocorrer em SC, por contribuintes com cadastro neste Estado;
6. Se 25% das MP
adquiridas a cada ano, a partir da concessão do TTD 47, precisam ter sido
produzidas em SC;
7. Se, para
conseguir atender as regras acima, está correto aplicar o TTD 468 e 469.
É o relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, inciso
IX, §§ 10 a 14 e 27 a 29.
O supracitado
dispositivo, reinstituído pela Lei 17.763/2019 em face da vigência da Lei
Complementar 160/2019, concede crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário,
artefatos de couro e seus acessórios.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
[...]
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§
10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas
à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze
centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 4 % (quatro por cento).
As condicionantes deste benefício estão dispostas nos §§ 10
a 14, além dos §§ 27 a 29 do artigo. Dessa forma, a concessão do benefício
fiscal sujeita-se ao atendimento de alguns requisitos, mormente em relação à
matéria prima, ao processo de industrialização e à contribuição ao Fundo
Social, detalhados abaixo:
1) A utilização,
pelo estabelecimento industrial, de no mínimo 85% de matéria prima produzida em
território nacional, e que a parcela importada, se houver, seja importada por
meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito
no CCICMS-SC (art. 21, § 10, inciso I, alínea a, do Anexo 2 do RICMS/SC);
2) Pelo menos, 90%
(noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as
industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou,
alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá
reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou
expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos
produtos (art. 21 § 10, inciso I, alínea
b, do Anexo 2 do RICMS/SC);
3) Além disso, o
estabelecimento industrial deve contribuir com o Fundo Social em montante
equivalente a 0,18% das saídas tributadas, calculado sob o quociente entre os
valores de custo do processo de industrialização incorridos nos
estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores
de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício (art. 21, § 10, inciso I, alínea c, do
Anexo 2 do RICMS/SC);
4) Por fim, impõe,
como condição à concessão e manutenção do benefício, que que o estabelecimento
beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente
a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima
utilizada na industrialização (art. 21, § 10, inciso XIII, do Anexo 2 do
RICMS/SC).
Porém, os §§ 14, 27
e 29 mitigam ou eliminam o requisito constante no inciso I do § 10.
O § 14 autoriza a inclusão, no percentual de 85% de
matéria-prima nacional, de (1) fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de
viscose, (2) de polietileno, de NCM
3901, e polipropileno, de NCM 3902, e (3) de matéria-prima que não possua
similar produzido em SC, com autorização do Diretor de Administração Tributária
e importados por meio de portos e
aeroportos do Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS/SC.
Por sua vez, o §
27, inciso I, permite a importação, em
relação às matérias primas do inciso I do § 10 e do § 14, por meio de outras unidades da Federação até
o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações
realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário. O inciso II dispensa a utilização de portos e
aeroportos situados em SC, na hipótese de impossibilidade de cumprimento desse
requisito para os insumos do inciso I, por meio de autorização do Diretor de
Administração Tributária.
Por fim, o § 29, inciso II, determina que, além das matérias-primas produzidas no
Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% de matéria-prima
catarinense (1) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou
5203.00.00 da NBM/SH-NCM; (2) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em
algodão cru ou color; e (3) outras matérias-primas definidas em regime
especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando
comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou
outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
De forma didática, a concessão do TTD deve obedecer ao
quadro esquemático a seguir:
Regra geral
1. Pelo menos, 85%
de matéria-prima ser de origem nacional, e, desse percentual, 25% ter sido
produzido em Santa Catarina; e
2. Até 15% da
matéria-prima ser de origem internacional, devendo efetuar a importação por
meio de infraestrutura portuária e aeroportuária localizada em território
catarinense, e por estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
Exceções
3. Se importados
por meio de portos e aeroportos catarinenses por estabelecimentos inscritos no
CCICMS/SC: inclusão, no percentual de insumo nacional, fibras e fios de
poliéster, de poliamida ou de viscose,
polietileno, de NCM 3901, e polipropileno, de NCM 3902, e outras matérias-primas que não possuam
similar produzido em SC, autorizado pelo Diretor de Administração Tributária.
4. Importados em
outras unidades da Federação: limite de 2% do total de importações por
ano-calendário, podendo ser dispensada a importação por meio de porto local por
regime especial concedido pelo DIAT.
5. No percentual
das matérias-primas produzidas no Estado: a aquisição de algodão classificado
nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; tecido-base índigo jeans e
tecido-base sarja em algodão cru ou color; e outras matérias-primas definidas
em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária
quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda
ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
Dito isto, podemos responder às indagações da consulente.
1) Os fios de
poliéster, permitidos no percentual de 85%, conforme § 14, precisam ser
desembaraçados em SC?
Pelo § 14, podem-se
incluir, no percentual de, no mínimo, 85% de matéria prima nacional as fibras e
fios de poliéster, de poliamida ou de viscose importadas por meio de portos e
aeroportos de Santa Catarina. Além disso, é permitida a inclusão, nesse mesmo
percentual, de matéria-prima que não possua similar em SC, por meio de
autorização do Diretor de Administração Tributária.
Percebe-se que a permissão de que determinada matéria prima
importada entre no cálculo como nacional condiciona a sua importação a pontos
de entrada situados no Estado. Ressalta-se que a regra afirma que a matéria
prima deve ser importada, e não somente desembaraçada, em terminal portuário e
aeroportuário de SC.
2) Os atestados da FIESC precisam ser
renovados a cada 90 dias, visto que o TTD 468 e 469 possuem vigência por prazo
indeterminado?
Os regimes especiais acima exigem atestado de inexistência
de produto similar produzido em território catarinense, emitido por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com
abrangência em todo o território nacional ou por órgão estadual ou federal
especializado.
Esta pergunta já foi respondida pela Consulta COPAT
051/2017, que restou assim ementada:
TTD. ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ESTADUAL.
EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE, NECESSÁRIA A SUA RENOVAÇÃO ENQUANTO VIGER O
TTD. ASSUNTOS PERTINENTES À INTELIGÊNCIA DOS TTDS E DE SUAS CLÁUSULAS DEVEM SER
LEVADOS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCEDENTE.
A propósito, seguem os fundamentos da resposta da consulta
supracitada:
Entretanto, é de se supor que qualquer documento que fixe
o seu prazo de validade por um período de tempo certo ou previamente fixado,
expirado aquele, e sendo imprescindível a utilidade do documento para o fim
proposto, seja ele renovado por tantas vezes quantas se fizerem necessárias.
3) Se, caso a
mesma NCM seja enquadrada para mercadorias com descrições diferentes,
precisamos solicitar um atestado para cada descrição, ou um geral por NCM
Conforme entendimento sedimentado por esta Comissão,
assuntos pertinentes à inteligência dos TTDs e de suas cláusulas devem ser
levados à apreciação da autoridade administrativa concedente.
4) 85% das matérias-primas adquiridas cada ano, a partir da concessão do TTD 47, precisam
ser de origem nacional, com exceção das permitidas no § 14 do art. 21?
Como vimos, no mínimo 85% da matéria prima devem ter origem nacional. Admite-se que matéria prima
importada listada no § 14 entre no
percentual como nacional, desde que em portos e aeroportos catarinenses, por
estabelecimento cadastrado no CCICMS/SC.
Tal entendimento deve ser conjugado com o § 27 do art.
21. No caso da importação de fibras e
fios de poliéster, a entrada física pode ocorrer em outra unidade da Federação,
até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações
realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário.
5) Todo desembaraço deve ocorrer em SC, por
contribuintes com cadastro neste Estado?
O texto legal é claro ao se referir à importação por meio
de portos e aeroportos catarinenses por contribuintes inscritos no CCICMS/SC.
Dessarte, para fruir do benefício fiscal não pode a mercadoria entrar por São
Paulo, por exemplo, ser desembaraçada em
Santa Catarina e ser incluída no percentual de insumo importado através de
portos e aeroportos do Estado, pois 1) todo benefício fiscal deve ser
interpretado de forma literal, consoante art. 111, I, do Código Tributário
Nacional 2) e a razão de ser do tratamento tributário diferenciado é
desenvolver a infraestrutura portuária e aeroportuária do Estado. A entrada
física em zona primária situada em outra unidade da Federação acarretaria em
gasto tributário incompatível com a fim colimado pela norma que instituiu o
incentivo fiscal.
Em que pese tratar do revogado art. 148-A do Anexo 2, que
dispunha sobre a exigibilidade de importação em portos e aeroportos de SC para
a concessão de do programa Pró-Emprego, merece nota a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por distinguir a entrada da mercadoria
por intermédio de porto local e o
desembaraço aduaneiro, considerado mero momento de ocorrência do fato gerador
do ICMS:
É irrelevante para a legislação tributária o local onde
ocorrerá o desembaraço aduaneiro, elegendo apenas como condição principal do
benefício a entrada da mercadoria em 'portos, aeroportos ou pontos
alfandegários situados no Estado', excluindo também os portos secos, visto sua
natureza comercial totalmente distinta. (TJSC, Apelação Cível n.
0302390-34.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara
de Direito Público, j. 22-05-2018)
Assim, independentemente do momento da ocorrência do fato
imponível do ICMS, a essência do benefício previsto no art. 10, II, do Anexo 03
do RICMSSC/01 diz respeito ao ingresso físico das mercadorias em território
nacional por meio de porto situado no Estado de Santa Catarina - o que não
restou observado na hipótese vertente, dado que as mercadorias entraram em solo
nacional por intermédio do Porto de Santos/SP (port of discharge - fls. 35, 38
e 41) -, e não apenas ao desembaraço aduaneiro (repete-se: o momento da
ocorrência do fato gerador do ICMS) realizado no Recinto Aduaneiro Porto Seco
Multilog (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010711-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara
de Direito Público, j. 20-05-2015)
Repise-se que é condição necessária a entrada por terminal
catarinense, mas não suficiente, pois o dispositivo em comento também exige que
o importador da matéria-prima seja cadastrado no CCICMS/SC.
6) 25% das MP
adquiridas a cada ano, a partir da concessão do TTD 47, precisam ter sido
produzidas em SC?
O art. 21, § 29,
inciso XIII, do Anexo 2 do RICMS/SC impõe, como condição à concessão e
manutenção do benefício, que o estabelecimento beneficiário adquira
matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na
industrialização.
Nessa questão urge
colacionar a Consulta COPAT 105/2016 :
Há, portanto, duas condições relativas à origem da
matéria-prima para gozo do benefício, uma de ordem geral e outra de ordem
específica. A condição geral determina que pelo menos 85% da matéria-prima
utilizada pelo estabelecimento industrial deve ter sido produzida em território
nacional e, especificamente, 25% desta matéria-prima deve ter sido produzida em
território catarinense.
Teleologicamente, a condição constante na alínea
"a" do inciso I do §10 busca proteger a indústria nacional, enquanto
que o inciso XIII deste mesmo parágrafo busca proteger a indústria catarinense.
Ou seja, além
de pelo menos 85% do insumo seja produzido no Brasil, o benefício requer que
25% desses 85% ou mais de matéria-prima brasileira, utilizada na
industrialização, seja produzida dentro do Estado de Santa Catarina.
7) Para conseguir
atender as regras acima, está correto aplicar o TTD 468 e 469?
O regime especial do TTD 468 encontra fundamentação no art.
15, § 41, inciso II e no art. 21, § 27, inciso II, do RICMS/SC. Por sua vez, o
TTD 469 é mera denominação do regime especial do art. 21, § 29, inciso II,
alínea b e do Art. 15, § 43, inciso
II, alínea c.
TTD 468
§ 27. A condição de que se utilize matéria-prima
importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por
estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do §
10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I admite-se importação por meio de outras unidades da
Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das
importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
II poderá ser dispensada por regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da
impossibilidade de seu cumprimento.
TTD 469
§ 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo:
I será considerado o valor referente à entrada de
matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II além das matérias-primas produzidas no Estado,
poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento):
a) a aquisição de algodão classificado nos códigos
5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em
algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a
ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a
insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações
que impossibilitem o cumprimento do requisito.
A interpretação literal dos benefícios fiscais não comporta
discricionariedade da autoridade tributária. Por isso, salvo exceção prevista
em mandamento normativo, nada impede a aplicação de um ou mais regimes
especiais para a concessão de uma vantagem fiscal, pois, como já lecionava Hugo
de Brito Machado:
Há quem afirme que a interpretação literal deve ser
entendida como interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta
literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também
não restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal do norma permite.
Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance como sua
restrição" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário: São
Paulo, p. 118)
Diante do exposto, proponho que seja respondido à
consulente:
(1) O poliéster
deve ter entrada física no Estado de Santa Catarina, mas excepcionalmente pode
ocorrer em outra unidade da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do
valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada
ano-calendário;
(2) Expirado o
prazo de validade do atestado de inexistência, faz-se necessária a sua
renovação enquanto viger o TTD;
(3) Como condição à
concessão e manutenção do benefício, o estabelecimento beneficiário deve
adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na
industrialização;
(4) Salvo
disposição expressa na legislação, nada impede a aplicação de um ou mais
regimes especiais para a concessão de uma vantagem fiscal.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/12/2019 17:49:29 |